ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de valores a serem ressarcidos pelo condomínio em favor da administradora condominial, que teriam sido assumidos por esta e não reembolsados por aquele, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, em especial após perícia judicial, que foram constatados valores em favor da autora, ora agravada.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A apuração de valores em favor da autora decorreu da análise fática dos autos, após elaboração de perícia, de modo que a revisão do julgado, mormente para acolher a alegação de que a parte autora não teria feito prova do direito alegado, demandaria reexame dos autos. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BENÍCIO RESIDENCE (outro nome: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BENÍCIO FERREIRA DE LIMA) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1047-1050).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 936):<br>Apelação Cível. Condomínio. Ação de cobrança. Relação jurídica obrigacional entre as partes caracterizada, ainda que informal, quando menos por ausência de impugnação específica. Perícia contábil judicial elucidativa. Partes que, ao longo de cerca de uma década, mantiveram a relação obrigacional de modo expressivamente informal e até irregular, sem registros como de rigor deveria ser, como elaboração de atas de assembleias ordinárias ou extraordinárias, aprovações, indicação do quadro diretivo do Condomínio, tal como Síndico, Subsíndico, Membros do Conselho. Ausência de Atas Condominiais de Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias de todo o período anterior a janeiro/2015 e, sequer há menção quanto à aprovação ou não das contas condominiais, mas acena-se que isso se deu, frise-se, diante da falta de rigor e empenho das duas partes. Subsídios extraídos do laudo pericial judicial que dá conta da existência de saldo em favor da administradora ré e a ela comporta ser efetuado reembolso. Sentença cuja manutenção se impõe. Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil) em favor dos advogados da empresa autora, apelada. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 961-963).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>No mérito em si, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, pois (fl. 1064):<br> ..  a questão que se apresenta a esta C. Corte é sobre a violação expressa e patente ao art. 373, I do CPC e que não demanda reexame de fatos e provas, mas mera aplicação da lei ao caso, pois inegável que a Agravada nada comprovou no sentido de ser credor do Condomínio réu por qualquer valor, revelando-se imprestáveis os "documentos" carreados aos autos pelo Agravado, eis que sem qualquer amparo legal para viabilizar a sua pretensão.<br>O que se pretende, portanto, é a observância desta C. Corte ao ônus da prova que cabia ao Agravado e que não foi devidamente observado, já que as provas colacionadas aos autos não comprovaram minimamente o direito autoral.<br>Não há como não vislumbrar uma violação ao art. 373, I do CPC se o agravado ao pleitear o ressarcimento de valores que alega ter desembolsado a favor do condomínio réu para pagamentos de encargos trabalhistas e sociais; Sabesp; Cpfl; taxa de administração e despesas diversas não trouxe aos autos documentos que não fazem qualquer referência ao Condomínio réu.<br>A prova pericial mencionada também não é suficiente para se atender ao disposto no art. 373, I do CPC pois deixa de observar a conclusão do perito, no sentido de que "consta dos autos são tão somente relatórios mensais de Receitas e Rateio de despesas sem que os mesmos apresentem qualquer menção quanto à aprovação condominial".<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.071).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de valores a serem ressarcidos pelo condomínio em favor da administradora condominial, que teriam sido assumidos por esta e não reembolsados por aquele, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, em especial após perícia judicial, que foram constatados valores em favor da autora, ora agravada.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A apuração de valores em favor da autora decorreu da análise fática dos autos, após elaboração de perícia, de modo que a revisão do julgado, mormente para acolher a alegação de que a parte autora não teria feito prova do direito alegado, demandaria reexame dos autos. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de valores a serem ressarcidos pelo ente condominial em favor da administradora, que teriam sido assumidos por esta e não reembolsados por aquele, ora agravante.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem, à luz do acervo fático dos autos, em especial após perícia judicial, que foram constatados valores em favor da autora, ora agravada, apesar das informalidades (contratual e documental) que cercavam a relação entre condomínio e administradora. Vejamos:<br>Em apertadíssima síntese, extrai-se dos autos que a insurgência gira em torno dos valores cobrados pela administradora condominial autora, a qual alegou ter suportado ou antecipado com recursos próprios valores para cobrir despesas em favor da do condomínio réu, dos quais não foi ressarcida.<br>Pois bem.<br> .. <br>Esclarecido isso, na ação aqui especificamente tratada, a relação jurídica-contratual entre as partes, ainda que porventura inexistente contrato expresso, afigura-se como fato incontroverso, quando menos por ausência de impugnação específica.<br>Aliás, quando da contestação (fls. 603) o Condomínio réu afirmou que referido e a autora mantiveram relação jurídica de prestação de serviços de administração condominial até 11/06/2016.<br>Para dirimir a controvérsia em relação ao valor cobrado pela empresa autora, quando do saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia contábil judicial (fls. 786).<br>O laudo pericial (fls. 815/841) encontra-se elaborado por perito judicial, profissional capacitado, contador, com trabalho em consonância aos princípios e procedimentos técnicos fixados na NBC T 13 - da perícia contábil, pertencentes às normas brasileiras de contabilidade, com análise de documentação disponibilizada e pertinente, com respostas aos quesitos suscitados, de forma embasada e, aqui no essencial, em destaque, traz em conclusão (fls. 815/841):<br>Atendendo a R. Decisão deste MM. Juízo às Fls. 786, este "expert" apresenta a conclusão de seu trabalho, consubstanciado no seguinte:<br>1.)Primeiramente, em atenção ao que determina o § 2º do artigo 466 e o artigo 474 do NCPC, este Auxiliar do Juízo comunicou todas as partes, inclusive os Assistente Técnico, da data, local e horário do início dos trabalhos periciais, concernentes à elaboração do Laudo Pericial Contábil; (Doc. 2);<br>2.)Inicialmente cumpre destacar que não consta nos autos devidamente demonstrados qual a metodologia utilizada pelo requerente enquanto representante do Condomínio de que forma foi procedido o rateio mensal das despesas mensais; ou seja, qual o efetivo valor devido pela fração correspondente a cada unidade condominial;<br>3.)Assim como, também não se encontra em nenhum relatório mensal a relação de inadimplentes capaz de fundamentar eventual saldo negativo do caixa condominial; resta bastante vaga a metodologia aplicada mensalmente seja quanto às Receitas, seja quanto às despesas rateadas;<br>4.)Não se tem como saber por que as despesas não eram rateadas no mesmo período de pagamento para ao serem devidamente rateadas em conformidade, constituírem um saldo positivo capaz de se prover as necessidades condominiais a contento e, portanto, sendo desnecessária a dúvida quanto ao rateio fora da época própria e desnecessária também o provimento de pagamentos por parte da Administradora Condominial para recebimento à posteriori;<br>5.)Outro fato que também merece destaque refere-se às cópias dos extratos da conta corrente juntados aos autos (fls. 149 e ss.), haja vista que desde o primeiro o saldo bancário consta como devedor, não se sabendo ao certo o porquê e tampouco de que forma o Condomínio foi administrado anteriormente ao período em que o requerente alega ter iniciada sua administração (2006);<br>6.)Observa-se pelas cópias dos referidos extratos que a conta corrente consta em nome da Administradora e que não existe propriamente uma movimentação bancária, porém, a cada liquidação de cobrança (créditos de pagamentos de despesas condominiais ) existe uma retirada do total do crédito, ou seja, não se demonstra qual o destino da retirada do numerário;<br>7.)Da análise dos Relatórios mensais, sem adentrar no mérito quanto à metodologia utilizada desde o início, observa-se que a única constância é quanto ao saldo devedor da conta corrente que se mantém em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) negativos durante quase todo o período, com algumas poucas exceções que demonstram saldo negativos maiores ou em alguns casos menores;<br>8.)Em resumo, nesse contexto, não se tem nenhuma comprovação efetiva de quem compunha o quadro diretivo do Condomínio, tal como Síndico, Subsíndico, Membros do Conselho, etc., haja vista não se ter nenhuma Ata Condominial de Assembleia Ordinária ou Extraordinária de todo o período anterior a janeiro/2015 e, portanto, nenhuma menção quanto à aprovação ou não das contas condominiais;<br>9.)Entretanto, trata-se de ação de cobrança e, não obstante ao quanto exposto, foi analisado o Relatório que o requerente acostou à exordial correspondente aos pagamentos provisionados em confronto com os respectivos comprovantes das despesas pagas e em confronto com os Relatórios Mensais do período reclamado com objetivo de se aferir o eventual montante devido pelo Condomínio;<br>10.) Considerando que a perícia foi determinada para verificação contábil das contas pagas e não recebidas pelo requerente; considerando que a relação comercial entre as partes perdurou pelo período de pelo menos 10 (dez) anos; considerando que não constam nos autos contestações do condomínio quanto à metodologia e critérios adotados pela administradora durante todo o período, excetuando o período posterior ao rompimento do vínculo comercial; considerando as parcas informações e documentos apresentados para perícia além de cópias juntadas aos autos;<br>11.) É do parecer deste Auxiliar do Juízo, que o valor histórico correspondente à relação de documentos de fls. 26/32 juntados na exordial se refere a pagamentos efetuados de contas do condomínio e não recebidas até o rompimento do vínculo comercial;<br>12.)Efetuado o encontro de contas, restou SALDO CREDOR em favor da Birak Adm. Cond. e Empr. Imob. S/C Ltda no valor de R$ 178.265,27 (cento e setenta e oito mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos); (Doc. 1);<br>13.) Por se tratar de Ação de Cobrança onde não se tem título extrajudicial com valor líquido e certo devidamente homologado pelo Douto Juízo, o quantum apurado pela perícia encontra-se em valor histórico considerando o relatório da data da propositura da ação (fls. 26/32);<br>14.) Portanto, não se aplicou correção monetária e juros de mora sobre o referido valor histórico neste momento processual, haja vista que tais modulações serão determinadas pelo Douto Juízo sentenciante (destaques).<br>As respostas aos quesitos não infirmam a conclusão supramencionada, apenas a elucidam ainda mais.<br>Não se ignora que as partes ao longo de cerca de uma década mantiveram a relação obrigacional de modo expressivamente informal, sem registros como de rigor deveria ser, como de atas de assembleias ordinárias ou extraordinárias, aprovações, indicação do quadro diretivo do Condomínio, tal como Síndico, Subsíndico, Membros do Conselho, etc., haja vista não se ter nenhuma Ata Condominial de Assembleia Ordinária ou Extraordinária de todo o período anterior a janeiro/2015 e, sequer há menção quanto à aprovação ou não das contas condominiais, mas acena-se que isso se deu, frise-se, diante da falta de rigor e empenho das duas partes, o que não quer dizer que não exista saldo credor a favor da autora, tal como dos subsídios possíveis de se extrair do laudo pericial judicial.<br>Aliás, não à toa, no âmbito do trabalho pericial, o perito mencionou que, não constam nos autos contestações do condomínio quanto à metodologia e critérios adotados pela administradora durante todo o período, excetuando o período posterior ao rompimento do vínculo comercial (fls. 839, quesito 10).<br>A ventila fraude de (ata) assembleia na via estreita do objeto desta ação não macula o julgado, até porque se cuida de ação de cobrança, não voltada à declaração de nulidade de ata de assembleia. Aliás, ao que parecer, tal nulidade passou a ser suscitada pelo condomínio réu tão somente com o ajuizamento da ação aqui tratada.<br>Para que não se alegue omissão, bem como se evitem tergiversações pela parte, sem olvidar o quanto supramencionado, mas ao revés, a partir de uma análise de forma contextualizada, a ausência de aprovação em assembleia das contas e a ventilada fraude na assembleia realizada em 03/01/2015 não têm o condão de macular a conclusão da perícia judicial e adotada nos termos da sentença combatida.<br>Daí que, não à toa, ainda que diante dos argumentos e discordância do Condomínio réu, a d. Magistrada, frise-se, inferiu ter a empresa autora, aqui apelada, o direito à restituição, condenando referido demandado ao reembolso dos valores despendidos, em conformidade com a planilha de fls. 842/848, a partir de 03/09/2015, diante do prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, CPC.<br>Em relação ao laudo, não se pode olvidar que as partes, bem como os assistentes técnicos quando atuantes, defendem as respectivas teses, portanto, de forma parcial, enquanto o perito judicial, diferentemente, presta-se como auxiliar do Juízo e da confiança deste, imparcial, sem interesse no resultado da lide.<br>O Juiz, ademais, não fica adstrito ao conteúdo do laudo pericial, pois possível a ele, a partir do livre convencimento motivado, não adotar o laudo pericial ou, ainda, adotar integralmente ou parcialmente o conteúdo do trabalho pericial.<br>Hígido resulta o laudo pericial judicial e os fundamentos constantes da sentença combatida a partir de referido.<br>Por tudo isso e mais do que dos autos consta, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Oportuno ressaltar que a razão da presente insurgência não passa de mera retomada da matéria debatida, notadamente porque o julgado impugnado asseverou expressamente que as partes ao longo de cerca de uma década mantiveram a relação obrigacional de modo expressivamente informal, o que se deu em virtude da falta de rigor e empenho das duas partes, porém, que não implica dizer que não exista saldo credor a favor da autora, tal como dos subsídios possíveis de se extrair do laudo pericial judicial.<br>Ademais, quanto à verba de sucumbência, o período indicado para apuração dos honorários devidos pela autora considerou a planilha de fls. 842/848, não revelando qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Veja-se que a pretensão do agravante é de reforma do julgado, também neste tópico.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No caso, porque reconhecidos valores em favor da autora.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mais, inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a apuração de valores em favor da autora decorreu da análise fática dos autos, após elaboração de perícia, de modo que revisão do julgado, mormente para acolher a alegação de que a parte autora não teria feito prova do direito alegado, demandaria reexame dos autos, o que esbarra no óbice do indigitado enunciado.<br>A título exemplificativo, citam-se:<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A modificação de tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.899.344/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025.)<br>4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, reitera-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.