ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERANÇA. BENS PARTICULARES. CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.<br>"A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Agravo i nterno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ZAYDE DE JESUS RADICHESKI contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 439-4429).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 35-36):<br>DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERANÇA. BENS PARTICULARES. CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto em face à decisão interlocutória que incluiu bens particulares da no espólio a ser partilhado com entre ade cujus ascendente e o viúvo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A controvérsia gira em torno da partilha de dois imóveis específicos: o primeiro recebido por herança, e o segundo adquirido antes do início da união estável, mas, posteriormente, vendido para o agravado e, por fim, readquirido pela . de cujus<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Os direitos à herança e à meação do cônjuge ou do convivente são institutos jurídicos de naturezas distintas. O direito à herança integra o Direito das Sucessões e decorre do falecimento do outro cônjuge ou companheiro, enquanto o direito à meação é regulado pelo Direito de Família e deve ser assegurado em razão da construção de parcela do patrimônio do cônjuge ou do convivente pelo esforço comum.<br>4. O cônjuge ou o convivente sobrevivente com os ascendentes doconcorre falecido, quando não há descendentes, independentemente do regime patrimonial, inclusive sobre os bens particulares. Inteligência do artigo 1.829, inc. II, do Código Civil. Literatura jurídica.<br>5. In casu, a faleceu sem deixar descendentes. Trata-se de hipótese de cujus de cônjuge sobrevivente concorrendo apenas com os ascendentes.<br>6. O imóvel recebido pela à título de herança de seu pai é um de cujus bem dela e, portanto, deve ser comunicado ao cônjuge supérstite, por particular força de ser herdeiro necessário em concorrência com a ascendente.<br>7. Por sua vez, sobre o imóvel matriculado sob o nº 56.622 (adquirido antes do início da união estável, mas, posteriormente, vendido para o agravado durante a união estável e, por fim, readquirido pela quando do período quede cujus eram casados sob o regime da separação legal), a decisão recorrida reconheceu que deve ser partilhado. Além disso, considerando que apenas a ascendente interpôs agravo de instrumento em face da decisão, a alegação de simulação não interfere no percentual a ser recebido por ela, uma vez que o esforço comum na aquisição do bem é irrelevante para a tutela do direito à herança do viúvo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Recurso conhecido e não provido, para manter o direito de herança do agravado e, assim, partilhar os bens particulares.<br>Sem embargos de declaração.<br>Alega a parte agravante que:<br>O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, a Regra ajustada no artigo 1.837 do Código Civil.<br>Portanto, não se aplicam os fundamentos do entendimento da Exma. Sra. Ministra Presidente do STJ, a qual não conheceu do AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL em exame, sendo fato, que os fatos foram devidamente infirmados.<br>Nesse contexto, os Agravantes infirmaram todos os fundamentos do "decisum" recorrido, de que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, assim sendo, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno, no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o Acórdão ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por esta Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. (fl. 101).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 461-465).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERANÇA. BENS PARTICULARES. CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.<br>"A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Agravo i nterno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão recorrida determinou a divisão de 50% do imóvel de matrícula nº 118.922 da 6ª Circunscrição de Curitiba, recebido pela de cujus como pagamento de herança durante a união estável, em 25% para o viúvo Eduardo e 25% para a ascendente Zaide. Além disso, determinou que o imóvel de matrícula nº 56.622 da 6ª Circunscrição de Curitiba, adquirido por Eduardo durante a união estável, fosse dividido, respeitada a meação de Eduardo, com os outros 50% fazendo parte do quinhão de Zaide.<br>A parte agravante argumenta que a decisão de primeira instância deve ser reformada, pois o imóvel de matrícula nº 118.922 foi recebido pela de cujus como herança de seu pai e, portanto, não se comunica com a partilha de bens. Alega que a fração de 50% do imóvel foi transferida por sucessão, excluindo o agravado do direito à meação, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, que prevê a incomunicabilidade dos bens adquiridos por doação ou sucessão durante o casamento.<br>Conforme posto na decisão agravada, verifica-se, que a parte recorrente não impugnou o art. 1.837 do Código Civil, que é fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nos termos da transcrição do seguinte excerto extraído do acórdão da Corte de origem:<br>Trata-se de inventário referente aos bens de Neli M. R., falecida em agosto de 2018, sem deixar testamento (mov. 1.1 dos autos de origem).<br>A inventariante, Zaide J. R., retificou suas primeiras declarações e apresentou o plano de partilha (mov. 130.1 dos autos de origem). No entanto, o viúvo, Eduardo S. S., impugnou essas declarações (mov. 133.1/orig.).<br>Nos autos em apenso, foi reconhecida a união estável entre Eduardo S. S. e Neli M. R. de janeiro de 2001 a 18 de abril de 2015, aplicando-se o regime de comunhão parcial de bens neste período (mov. 122.3/orig.).<br>Além disso, no período de 18 de abril de 2015 até a data do falecimento da de cujus, estes foram casados sob o regime da separação legal de bens (mov. 1.4/orig.).<br>Na decisão recorrida, o juízo de origem determinou a inclusão dos seguintes bens na partilha:<br>(..)<br>2.1 O imóvel de matrícula nº 56.622 da 6ª Circunscrição de Curitiba foi adquirido por Eduardo em 13/01/2006 (R-3 do mov. 1.5), portanto durante a união estável. Diante disso, respeitada a meação de Eduardo, os outros 50% (bem comum) deverão fazer parte do quinhão da ascendente Zaide.<br>(..)<br>2.3 A fração de 50% inventariada do imóvel de matrícula nº 118.922 da 6ª Circunscrição de Curitiba foi recebida pela de cujus como pagamento de herança no ano de 2002 (R-03 do mov. 63.10), ou seja, durante o período da união estável. Portanto, como se trata de bem particular, deverá ser dividido em 25% para viúvo Eduardo e 25% para a ascendente Zaide.<br>Nada obstante, a Agravante se insurge quanto a estes bens.<br>Sobre os herdeiros legítimos, dispõe o artigo 1.829 do Código Civil:<br>Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:<br> .. <br>Ademais, acerca da hipótese de concorrência de ascendente do com o cônjugede cujus sobrevivente em matéria sucessória, trata o artigo 1.837 do Código Civil:<br>Artigo 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; ,caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. - Grifei. (grifo no original)<br>De acordo com Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, é importante diferenciar o direito do cônjuge à herança e o direito do cônjuge à meação (o direito do cônjuge à herança decorre do falecimento do outro cônjuge; o direito do cônjuge à meação decorre da separação) :<br> .. <br>n casu, trata-se de hipótese de cônjuge sobrevivente concorrendo com os ascendentes.<br>A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA. REVERSÃO EM PROL DO CASAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter indicado os artigos de lei supostamente violados, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em juízo de retratação.<br>2. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Precedentes.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria sido aplicado diversamente o direito.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 742-743, e-STJ, tornando-a sem efeito. Agravo (art. 1.042 do CPC/2015) conhecido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.