ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 982-983).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 552-553):<br>DIREITO CIVIL. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIO QUE ADERIU A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRIAÇÃO DE PLANO DIFERENCIADO PARA APOSENTADOS PELA ENTIDADE. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 31 DA LEI 9.656/98. IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1034 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL, DEVE HAVER PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, E, NO CASO CONCRETO, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE BASICAMENTE EM ANALISAR SE É LÍCITA A COBRANÇA DE VALORES BASEADOS EM TABELAS DIFERENCIADAS DE PLANOS DE SAÚDE PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E PARA FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DA MESMA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. 3. NA ESPÉCIE, QUANDO DA ADESÃO AO PIDV, ESTIPULOU-SE QUE O FUNCIONÁRIO APOSENTADO FICARIA ISENTO DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE FACHESF SAÚDE MAIS PELO PRAZO DE SESSENTA MESES, E FINDO ESSE PERÍODO, FICARIA O BENEFICIÁRIO TITULAR, JUNTAMENTE COM SEUS DEPENDENTES E AGREGADOS, COM A OPÇÃO DE PERMANECER NO PLANO FACHESF SAÚDE MAIS POR TEMPO INDETERMINADO OU MIGRAR PARA OUTRAS MODALIDADES DE PLANO, TAIS COMO O FACHESF SAÚDE BÁSICO, PADRÃO OU ESPECIAL, TAMBÉM MEDIANTE O PAGAMENTO DE MENSALIDADE. 4. EM PARALELO A ISSO, FAZ-SE NECESSÁRIO DESTACAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O TEMA REPETITIVO Nº 1034 (D JE 01/02/2021), QUE PRETENDIA DEFINIR QUAIS SERIAM AS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVEM SER MANTIDAS A BENEFICIÁRIOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, FIXOU A SEGUINTE TESE: A) "EVENTUAIS MUDANÇAS DE OPERADORA, DE MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE FORMA DE CUSTEIO E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, DEVENDO HAVER A SOMA DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA FINS DE CÁLCULO DA MANUTENÇÃO PROPORCIONAL OU INDETERMINADA DO TRABALHADOR APOSENTADO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL." B) "O ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL, CUJO VALOR PODE SER OBTIDO COM A SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUE, QUANTO AOS ATIVOS, É PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR." C) "O EX-EMPREGADO APOSENTADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO MESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA, PODENDO HAVER A SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA E A ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA PARIDADE COM O MODELO DOS TRABALHADORES ATIVOS E FACULTADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS." 5. POR OCASIÃO DESSE JULGAMENTO, QUE ABRANGEU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº. S. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP E 1.829.862/SP, E COM FUNDAMENTO NA NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS INATIVOS, A CORTE DA CIDADANIA REPUTOU ILEGAIS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 13, II, 17, 18 E 19 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 279/2011 DA ANS, QUE AUTORIZAVAM A CONSTITUIÇÃO DE UM PLANO DE SAÚDE ESPECÍFICO PARA OS INATIVOS, HIPÓTESE SIMILAR A QUE SE VERIFICA NESTE CASO, MEDIANTE A CRIAÇÃO DO PLANO FACHESF SAÚDE MAIS. 6. TEM-SE QUE, NA ESPÉCIE, A ESTIPULAÇÃO, EM PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, DE CONSTITUIÇÃO DE MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE DIFERENCIADO PARA OS APOSENTADOS, CONSOANTE CONSTOU NO ITEM 5.2. DO PIDV (FL. 140), AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 31, CAPUT, DA LEI Nº 9.656/98, QUE PREVÊ PARIDADE ENTRE OS PLANOS DE SAÚDE DO APOSENTADO E DO FUNCIONÁRIO DA ATIVA, INCLUSIVE COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 7. AINDA NESSE SENTIDO, MEDIANTE AS TABELAS ACOSTADAS À FL. 4 DA EXORDIAL, PODE-SE OBSERVAR QUE O PLANO FACHESF SAÚDE MAIS TEM VALORES BASTANTE SUPERIORES AO PLANO FACHESF SAÚDE PADRÃO, DO QUAL O PRIMEIRO AUTOR ERA BENEFICIÁRIO QUANDO TINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO JUNTO À CHESF, CONDIÇÃO NA QUAL PERMANECEU POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, OU SEJA, POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. 8. DESTA FEITA, A PRETENSÃO AUTORAL DEVE SER ACOLHIDA, A FIM DE QUE O PRIMEIRO AUTOR, SEUS DEPENDENTES E AGREGADOS, SEJAM MANTIDOS NO PLANO DE SAÚDE PADRÃO, DO QUAL ERA BENEFICIÁRIO, MANTIDAS AS MESMAS CONDIÇÕES E OS MESMOS VALORES DOS FUNCIONÁRIOS ATUALMENTE EM ATIVIDADE, POIS ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ DE DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA E A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTERNADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS A RESPEITO DO TEMA. PRECEDENTE DESTE TJCE. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta que "a Agravante não se limitou a rediscutir o mérito da causa, mas demonstrou, por meio de argumentação estritamente jurídica, que a decisão do Tribunal de origem, ao determinar a manutenção de um benefício (subsídio no plano de saúde) após a cessação do vínculo empregatício, conferiu uma interpretação contra legem ao art. 31 da Lei nº 9.656/98" (fl. 999).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1010-1013).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.