ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Liquidação de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Coisa julgada. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, negou provimento aos pedidos do recorrente em sede de agravo de instrumento em liquidação individual de sentença coletiva obtida pela ABRACON, reconhecendo o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, com acréscimo de juros legais.<br>2. O acórdão recorrido determinou que os juros moratórios fossem contados a partir da citação na ação civil pública, aplicou índices de correção monetária utilizados pela Corte em condenações judiciais, afastou o pagamento de juros remuneratórios por ausência de condenação expressa na sentença exequenda e rejeitou a inclusão de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido, e se a exclusão dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II afronta a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar as questões submetidas, inclusive em sede de embargos de declaração.<br>5. Rever a interpretação dada ao título exequendo, que sequer foi trazido aos autos recursais, implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de condenação expressa aos juros remuneratórios na sentença exequenda impede sua inclusão nos cálculos de liquidação.<br>2. A coisa julgada delimita os expurgos inflacionários aos Planos Bresser e Verão, excluindo os Planos Collor I e II.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 494, 502, 503, 505, 507, 509.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15.05.2025; STJ, REsp 2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 07.07.2025; STJ, REsp 2.083.153/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AREsp 2.313.358/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30.06.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALBA FONTES FORTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 44-45):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. 1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública movida pela Associação Brasileira de Consumidor (ABRACON) em face do BANCO DO BRASIL, sob o nº 2007.006.000365-3. 2. O Espólio autor era titular de uma conta poupança junto ao Banco do Brasil, na agência Barra do Piraí (0073-6), cuja data base seria 07.01.1989. 3. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução, tão somente, no ponto em que homologou os cálculos do Contador. 4. Cabe registrar, logo de início, que a instituição financeira agravada interpôs Agravo de Instrumento em face da mesma decisão (processo nº 0087124-84.2021.8.19.0000). O recurso foi examinado e julgado em 09/03/2022, ocasião em que foi desprovido, entendendo o Colegiado que a decisão impugnada não merecia qualquer reparo, devendo ser mantida tal como lançada. 5. Quanto ao pleito da parte agravante em relação ao marco inicial dos juros moratórios, este Colegiado já se manifestou no sentido de que estes devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo. 6. Da mesma forma, já houve manifestação deste Órgão Fracionário acerca do índice a ser aplicado, qual seja, aquele empregado por esta Corte para correção monetária das condenações judiciais. 7. No que se refere aos juros remuneratórios, não houve condenação expressa nesse sentido na ação coletiva, razão pela qual é descabida a sua inclusão nos cálculos de liquidação na execução individual da sentença, conforme entendimento do Col. STJ firmado em sede de recurso repetitivo. Precedentes. 8. Por fim, verifica-se que a sentença proferida na Ação Civil Pública condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, relativos aos saldos de caderneta de poupança dos Associados da ABRACON domiciliados na Comarca de Barra do Piraí e, por tal razão, não há como acolher o pleito da agravante e considerar nos cálculos os expurgos monetários ocorridos em abril/90 (Collor I) e fevereiro/91 (Collor II), sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Manutenção da decisão. 10. Desprovimento do recurso "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 71-79).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, inexistência de preclusão em relação à discussão sobre "expurgos posteriores na correção do débito relativo aos planos econômicos"; violação do disposto nos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 494, I, c/c com os arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"O julgado omitiu-se acerca da questão preponderantes ao desfecho do julgado, de que a solução empreendida pela sentença exequenda, certa ou errada, se acha acastelada pela preclusão, sendo insuscetível de reprise ou nova decisão (art. 505 c/c 507, NCPC)." (fl. 87).<br>" A R. sentença exequenda é EXPRESSA em declarar "..a manutenção dos depósitos pelo banco, da diferença expurgada nas épocas dos Planos Bresser e Verão, implicam na continuidade do contrato de caderneta de poupança no tempo.." (grifamos), o que deságua no computo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5%am (fls. 59/60). Com efeito, diante da autoridade da coisa julgada, que se mostra acastelada, impossível de repise ou rediscussão, não se poderia na fase de liquidação suprimir os juros remuneratórios." (fl. 89)<br>" O que se requer, portanto, é a observância da coisa julgada sobre parcelas preponderantes ao cálculo do débito judicial; em outras palavras, parcelas sem as quais não se cumprirá a promessa constitucional de integral reparação!" (fl. 90).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 140-145).<br>Após a subida dos autos, a parte recorrente juntou documentos para a regularização de sua representação processual (fls. 160-167).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Liquidação de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Coisa julgada. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, negou provimento aos pedidos do recorrente em sede de agravo de instrumento em liquidação individual de sentença coletiva obtida pela ABRACON, reconhecendo o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, com acréscimo de juros legais.<br>2. O acórdão recorrido determinou que os juros moratórios fossem contados a partir da citação na ação civil pública, aplicou índices de correção monetária utilizados pela Corte em condenações judiciais, afastou o pagamento de juros remuneratórios por ausência de condenação expressa na sentença exequenda e rejeitou a inclusão de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido, e se a exclusão dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II afronta a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao enfrentar as questões submetidas, inclusive em sede de embargos de declaração.<br>5. Rever a interpretação dada ao título exequendo, que sequer foi trazido aos autos recursais, implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de condenação expressa aos juros remuneratórios na sentença exequenda impede sua inclusão nos cálculos de liquidação.<br>2. A coisa julgada delimita os expurgos inflacionários aos Planos Bresser e Verão, excluindo os Planos Collor I e II.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 494, 502, 503, 505, 507, 509.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15.05.2025; STJ, REsp 2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 07.07.2025; STJ, REsp 2.083.153/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AREsp 2.313.358/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30.06.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, ante a juntada dos documentos de fls. 160-167, dou por regularizada a representação processual da recorrente.<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em sede de liquidação individual de sentença coletiva obtida pela ABRACON, em que reconhecido o direito dos poupadores ao que expurgado em suas cadernetas de poupança quando da edição dos Planos Bresser (jun/87) e Verão (jan/89), além de determinar o acréscimo de juros legais, a partir de cada expurgo verificado.<br>O Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento aos pedidos do ora recorrente, decidindo que o marco inicial de juros moratórios deve ser contado a partir da citação em ação civil pública, bem como os índices a serem aplicados para correção monetária deveriam ser os utilizados por aquela Corte em condenação judiciais, além de aduzir que não ocorrera condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença exequenda e afastar o pagamento de expurgos inflacionários ocorridos em abril/90 (Collor I) e fevereiro/91 (Collor II), sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que:<br>"No que se refere aos juros remuneratórios, não houve condenação expressa nesse sentido na ação coletiva, razão pela qual é descabida a sua inclusão nos cálculos de liquidação na execução individual da sentença, conforme entendimento do Col. STJ firmado em sede de recurso repetitivo, in verbis: " (fl. 50).<br>Em sede de embargos de declaração, a análise quanto à inexistência de fixação de juros remuneratórios no título objeto de execução foi reafirmada nos seguintes termos (fl. 75):<br>"A questão relativa aos juros remuneratórios foi abordada no Acórdão, que concluiu que não devem ser os mesmos aplicados na hipótese em exame, tendo em vista que inexiste, na sentença, disposição expressa neste sentido.<br>O fato desta ter mencionado que "a manutenção dos depósitos pelo banco, pela diferença expurgada nas épocas dos Planos Bresser e Verão, implica na continuidade do contrato de caderneta de poupança no tempo" não autoriza o reconhecimento do cômputo de juros remuneratórios."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>No mais, rever a interpretação dada pelo Tribunal estadual quanto ao teor do título exequendo implicaria em reexame do aludido título judicial, o qual sequer foi acostado ao feito, traduzindo, pois, reexame fático-probatório, o que não se admite na presente instância, com óbice da Súmula 7 do STF.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.