ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição Intercorrente. Execução de Título Extrajudicial. CPC/1973. ausência de inércia do credor. precedentes do stj. súmula 83/stj. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973.<br>2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973.<br>6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal.<br>2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALTER JOSE BUENO DOMINGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 526):<br>"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não configuração - Execução iniciada antes da vigência do CPC/15 - Início da fluência do prazo prescricional que exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a determinação judicial Ausência de desídia do exequente na localização de bens Diversas diligências realizadas - Precedentes do C. STJ.- SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO ."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 539-544).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 924, V, do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Ocorre que o acórdão não pode ser aceito, posto que não foi observado que a suspensão da execução deferida em 2011 (fls. 217), suspendeu apenas o curso da execução e não o curso da prescrição intercorrente, uma vez que este somente poderia ser suspensa uma única vez, ou seja, quando do primeiro arquivamento promovido em junho de 2009.<br>Ora, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.<br>No caso em apreço, a suspensão da prescrição se deu até 02 de junho de 2010, a após tal data passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente." (fl. 549).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 559-570), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 572-573).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição Intercorrente. Execução de Título Extrajudicial. CPC/1973. ausência de inércia do credor. precedentes do stj. súmula 83/stj. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973.<br>2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973.<br>6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal.<br>2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de execução de título extrajudicial.<br>Em primeira instância, o feito foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição.<br>II - Debate-se no presente recurso a ocorrência de prescrição intercorrente de ação de execução de título extrajudicial, proposta sob a égide do CPC/1973.<br>As premissas fáticas foram estabelecidas pelo acórdão recorrido no seguinte sentido:<br>"O exequente persegue a satisfação de crédito que, à época, correspondia ao valor de R$ 7.386,28, a serem pagos em 24 parcelas, tendo somente a primeira sido paga.<br>Citados dos termos da ação (fl. 105(, os executados não quitaram o débito.<br>O credor realizou diversas tentativas de localização de bens junto aos sistemas judiciais do bacenjud, infojud e renajud, que restaram infrutíferas.<br>Em 03.06.2009, atendendo a requerimento do exequente, o feito foi suspenso por um ano, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil vigênte à época (fl. 213):<br>Novamente, em 24.05.2011, após requerimento do exequente, os autos foram suspensos por mais um ano, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil (fl. 217).<br>Em fevereiro de 2013, o exequente volta a fazer novas buscas por bens do executado, que também restaram infrutíferas.<br>Em 26:05.201 9, a magistrada, frente evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendeu o processo pelo prazo de mais um ano, tendo também suspendido a prescrição.<br>Intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, o exequente apresentou petição (fls. 400/412).<br>Após manifestação do exequente, sobreveio a r. sentença extintiva, que motivou o presente recurso (fl. 414/414v)." (fls. 526-527)<br>E, ao afastar a prescrição, assim se manifestou a C orte estadual:<br>"Inicialmente, importante esclarecer que o que o banco credor em nenhum momento se quedou inerte quando das intimações judicias para dar efetivo andamento ao feito, tendo solicitado e efetivado diversas diligências a fim de localizar bens passíveis de constrição.<br>As tentativas frustradas de localização de bens não ensejam o reconhecimento da prescrição, cabendo mencionar que o processo uma vez iniciado, se desenvolve o por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil.<br>O artigo 924 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, prevê a prescrição intercorrente como uma das modalidades possíveis de extinção da execução.<br>Mas, verifica-se que, até a vigência do atual Código de Processo Civil, não existia regra semelhante, ou seja, a suspensão da execução e da prescrição prevalecia (art. 791, III, do CPC, de 1973).<br>Uma vez que a ação de execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e tendo sido citada a executada e remetido o processo ao arquivo para que o exequente localizasse no interregno bens penhoráveis em nome daquela, a prescrição intercorrente durante a permanência no arquivo não teve fluência.<br>Certo é que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, era necessária demonstração de sua ocorrência por fato imputável ao após credor, após intimação intimação pessoal deste para dar regular andamento ao feito." (fls. 527-528) (Grifei)<br>Com efeito, sem censura o acórdão quando destaca que a prescrição somente seria decretada se demonstrada a inércia por parte do exequente, pois relevante consignar que, "nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo" (REsp n. 1.656.898/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017).<br>Inclusive, no julgamento do IAC n. 1, a manifestação do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi no mesmo sentido de que "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018).<br>No caso, a conclusão do Tribunal foi no sentido da constatação da ausência de inércia da recorrida na satisfação de seu crédito, entendimento cuja alteração demandaria reexame dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.)<br>2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, da leitura do recurso especial não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie, também, o óbice constante da Súmula 83 do STJ.<br>III - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.