ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se de agravo interno interposto por GREEN APPLE MOTEL LTDA E OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por estes interposto..<br>Ação: de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, em face dos agravantes, na qual requer a suspensão da comunicação ao público de obras musicais e o pagamento de valores devidos a título de direitos autorais.<br>Agravo interno interposto em: 19/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição dos valores com vencimento anterior a maio de 2016; ii) confirmar a liminar, determinando que as rés se abstenham de executar obras musicais ou audiovisuais sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores apontados na inicial.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo agravado (adesivo) e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL (2). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL DISPONÍVEL ÀS PARTES E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INVIABILIDADE. ECAD POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO EM DEFESA DOS AUTORES DE OBRAS MUSICAIS, INDEPENDENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA A PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO PEDIDO REQUERIDO PELO AUTOR. MÉRITO. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) NAS DEPENDÊNCIAS DO MOTEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM QUARTO DE HOTEL, MOTEL OU AFINS, QUE PERMITE A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.066 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO ENTRE O § 3º DO ART. 68 DA LEI Nº 9.610/98 E O CAPUT DO ART. 23 DA LEI 11.771/08. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINIÇÃO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). CLÁUSULA PENAL NÃO INSTITUÍDA. INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA COBRANÇA DESSE TÍTULO. PENALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL (1). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.º 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO.<br>APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.<br>APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fls. 1031-1032)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes e agravado, foram rejeitados.<br>Recurso especial: sustenta que quartos de motel são unidades de frequência individual, sem execução pública, o que afasta a cobrança de direitos autorais. Aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas e que houve julgamento antecipado indevido. Argumenta que as sócias não respondem solidariamente por inexistirem espetáculos ou audições públicas e que a solidariedade não se presume. Assevera que o ECAD não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a cobrança coletiva, nem apresentou cadastros das obras e titulares, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que o acórdão do TJ/PR negou vigência à lei federal e feriu normas constitucionais, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula 284/STF. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastar a Súmula 284/STF e determinar o conhecimento e processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no seguinte fundamento:<br>Por meio da análise do recurso de FABIENE LAFFITTE PEDROSO e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(e-STJ, fl. 1278)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Nas razões do recurso especial é necessário que sejam apontadas de forma específica as ofensas aos dispositivos legais indicados como violados. Assim, a parte interessada deve demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, bem como as razões que justifiquem a ofensa, o que, de fato, não se verifica no recurso especial, mas apenas a mera citação de artigos de lei federal, não servindo à demonstração da ofensa aos dispositivos citados.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.