ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de o entendimento de origem alinhar-se à jurisprudência (Súmula n. 83/STJ) e à inviabilidade de alteração do marco inicial dos embargos de terceiro (Súmula n. 7/STJ).<br>2.  Inadmitido  o  recurso  em  razão  da  aplicação  das  Súmulas  83/STJ  ou  568/STJ,  o  entendimento  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  cabe  ao  recorrente  indicar  julgados  contemporâneos  ou  supervenientes  ao  precedente  utilizado  na  decisão  agravada,  de  modo  a  demonstrar  que  a  matéria  não  seria  pacífica  naquele  momento  ou  que  estaria  superada,  ou  ainda  que,  de  fato,  existe  a  propalada  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  do  óbice,  o  que  não  aconteceu  no  presente  caso.<br>3. Outrossim, o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi sequer tangenciado nas razões do agravo interno, agravado ainda pela inovação recursal de aduzir "ofensa aos Artigos 3º, 4º, 489, § 1º, Inciso IV, e 1.022, Incisos I e II, do Código de Processo Civil", o que jamais fora suscitado nas razões do recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS e RODOLFO DE LARA CAMPOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 292-298).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 152-153):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC - INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (..)" (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 181-184).<br>Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem que a tempestividade dos embargos de terceiro conta, nas demandas demarcatórias, do trânsito em julgado da sentença proferida nessa ação.<br>Acrescentam alegações de que a imissão na posse não seria o único ato que deflagra o prazo para os embargos de terceiro, no que destacam que outros marcos da demarcatória já levariam ao conhecimento da parte recorrida.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 313-320).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de o entendimento de origem alinhar-se à jurisprudência (Súmula n. 83/STJ) e à inviabilidade de alteração do marco inicial dos embargos de terceiro (Súmula n. 7/STJ).<br>2.  Inadmitido  o  recurso  em  razão  da  aplicação  das  Súmulas  83/STJ  ou  568/STJ,  o  entendimento  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  cabe  ao  recorrente  indicar  julgados  contemporâneos  ou  supervenientes  ao  precedente  utilizado  na  decisão  agravada,  de  modo  a  demonstrar  que  a  matéria  não  seria  pacífica  naquele  momento  ou  que  estaria  superada,  ou  ainda  que,  de  fato,  existe  a  propalada  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  do  óbice,  o  que  não  aconteceu  no  presente  caso.<br>3. Outrossim, o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi sequer tangenciado nas razões do agravo interno, agravado ainda pela inovação recursal de aduzir "ofensa aos Artigos 3º, 4º, 489, § 1º, Inciso IV, e 1.022, Incisos I e II, do Código de Processo Civil", o que jamais fora suscitado nas razões do recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de o entendimento de origem alinhar-se à jurisprudência (Súmula n. 83/STJ) e à inviabilidade de alteração do marco inicial dos embargos de terceiro (Súmula n. 7/STJ).<br>A propósito, consignou-se:<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, em relação à apontada ofensa aos artigos 674 e 675 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem atestou que o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro se dá no momento em que a parte sofrer constrição ou ameaça de constrição, o que, na espécie, decorre da expedição do mandado de imissão na posse, sobretudo diante da ausência de registro de participação da embargante na ação principal (fl. 155):<br>No caso em mesa, os agravantes insurgem-se contra decisão do togado de primeiro grau que nos autos de origem afastou a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que "apesar do esforço argumentativo dos embargados, não restou comprovada a ciência inequívoca dos embargantes acerca do processo de conhecimento ou do cumprimento de sentença" - sic.<br>Ocorre que a decadência abordada nas razões de recuso não encontra respaldo jurídico. Explico:<br>É que na hipótese dos autos, em que pese os agravantes apontarem o conhecimento prévio da ação demarcatória, os embargos de terceiro foram ajuizados em caráter preventivo eis que não consta nos autos qualquer prova de que o mandado de imissão de posse foi efetivamente cumprido.<br>Logo o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, à luz dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, se dá no momento em que a parte sofrer constrição ou ameaça de constrição que, na hipótese, decorre da expedição do mandado de imissão de posse, sobretudo porque não há registro de que tenha participado da ação principal.<br>Incide, no presente caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito, cito os os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ademais, rever o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alterar o termo inicial do prazo para a propositura dos embargos de terceiro, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os diversos fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cabe  relembrar  que,  desprovido  o  recurso  em  razão  da  aplicação  das  Súmulas  83/STJ  ou  568/STJ,  o  entendimento  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  cabe  ao  recorrente  indicar  julgados  contemporâneos  ou  supervenientes  ao  precedente  utilizado  na  decisão  agravada,  de  modo  a  demonstrar  que  a  matéria  não  seria  pacífica  naquele  momento  ou  que  estaria  superada,  ou  ainda  que,  de  fato,  existe  a  propalada  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  do  óbice,  o  que  não  aconteceu  no  presente  caso.<br>Nesse  sentido,  confiram-se precedentes:<br>2.  Se  a  inadmissão  teve  amparo  no  óbice  descrito  na  Súmula  83/STJ,  deve  a  parte  apontar  precedentes  do  STJ  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  agravada,  procedendo  ao  cotejo  analítico  entre  eles  para  demonstrar  que  outra  é  a  orientação  jurisprudencial  nesta  Corte  Superior  ou,  na  hipótese  de  distinção  dos  casos,  comprovar  a  inaplicação  ao  feito  do  posicionamento  exposto  no  decisum.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.126.180/RJ,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  22/8/2024.)<br>2.  Não  houve  adequada  impugnação  ao  fundamento  do  juízo  negativo  de  admissibilidade  que  aplicou  a  Súmula  nº  83  desta  Corte,  cuja  impugnação  pressupõe  a  demonstração  por  meio  de  julgados  atuais  de  que  a  jurisprudência  do  STJ  não  estaria  no  mesmo  sentido  do  acórdão  recorrido,  ou  de  que  o  caso  em  exame  apresentaria  distinção  em  relação  aos  precedentes  invocados,  o  que  não  ocorreu  na  hipótese.  Precedentes.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.228.879/SE,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  de  16/10/2023.)<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>O óbice da Súmula n. 7/STJ não foi sequer tangenciado nas razões do agravo interno, agravado ainda pela inovação recursal de aduzir "ofensa aos Artigos 3º, 4º, 489, § 1º, Inciso IV, e 1.022, Incisos I e II, do Código de Processo Civil", o que jamais fora suscitado nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.