ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de insuficiência de recursos.<br>2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a concessão do benefício.<br>3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser considerado tacitamente deferido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.<br>6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos do recorrente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.<br>2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO LUIZ OLIVEIRA AMORIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 502):<br>AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INÉRCIA DO RECORRENTE AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM - ALEGA DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO C. STJ - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MULTA DO ART. 1021, §4º, DO CPC.<br>I - Conforme julgados do c. STJ, em especial do AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP "1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse..". Assim, a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita na origem não implica o deferimento tácito da benesse, devendo ser comprovado para fins recursais.<br>II - Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária dependem da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.<br>III - A ausência de efetiva comprovação da alegada condição de hipossuficiência, mesmo após a devida intimação para que o fizesse, implica no indeferimento do benefício pretendido.<br>IV - Tendo a parte apelante se mantido inerte após a intimação para o recolhimento do preparo, é inadmissível o processamento da apelação, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.<br>V - De acordo com o art. 1.021, § 4º, do CPC, em sendo declarada a manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da adversa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 524-530).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 537-546), o recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não poderia ter exigido a comprovação da hipossuficiência financeira sem indicar elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de veracidade da sua declaração. Afirma que o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na primeira instância deve ser considerado tacitamente deferido, o que afasta a deserção do agravo de instrumento.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 579-580).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 585-587), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de insuficiência de recursos.<br>2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a concessão do benefício.<br>3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser considerado tacitamente deferido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.<br>6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos do recorrente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.<br>2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia recursal cinge-se a definir se a decisão do Tribunal de origem, que determinou a comprovação da hipossuficiência do recorrente sem a indicação de elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de insuficiência de recursos, violou o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Constou no acórdão recorrido do Tribunal local (fl. 506):<br>Extrai-se dos referidos julgados que a ausência de análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem não implica do deferimento tácito da benesse, podendo ser requerida a comprovação da hipossuficiência para o recolhimento do preparo recursal.<br>Ressalte-se, também, que, em que pese o argumento do recorrente de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira, tenho que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a requerente da benesse precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.<br>Segundo o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".<br>É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.<br>Logo, a simples declaração de pobreza não pode ser compreendida como prova irrefutável dessa condição e, portanto, o argumento de presunção de veracidade da mesma não apresenta caráter absoluto, haja vista que a demonstração de preenchimento dos requisitos é imprescindível para o deferimento do benefício.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".<br>Ressalta-se, ainda, que, na "falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza" (AgInt no AR Esp n. 793.487/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, D Je de 4/10/2017).<br>Assim, somente quando há fundada dúvida quanto à hipossuficiência, será possível exigir que o requerente comprove que faz jus ao benefício, não sendo possível inverter a presunção. Entender de forma contrária seria ignorar e inverter a presunção estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal. De fato, se cabe à parte comprovar a sua alegação de insuficiência de recursos, presunção não há, sequer relativa.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.<br>1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.<br>3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.<br>5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, sem apontar elementos concretos, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, violando, portanto, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do recorrente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.<br>É como penso. É como voto.