ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur.<br>5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recursos especiais interpostos por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (fls. 629-639) e por BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. (fls. 675-689), ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. A ementa do julgado restou assim redigida:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Extinto o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação e a apresentação de contrarrazões, uma vez sendo o recurso desprovido, há que se reconhecer a triangulação processual e o dever de pagar honorários sucumbenciais a serem fixados no acórdão que julga o recurso de apelação. Parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>2. Recurso conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 675-689), o recorrente BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. alega, em suma, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. Sustenta que, sendo o valor da causa elevado, a fixação dos honorários advocatícios não poderia ter ocorrido por apreciação equitativa, devendo observar os percentuais mínimos e máximos previstos no § 2º do referido artigo.<br>Por sua vez, em recurso especial (fls. 629-639), a recorrente SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. alega ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, por entender incabível a condenação em honorários, uma vez que não houve fixação na sentença de origem. Aponta, ainda, violação dos artigos 141, 223, 492, 502 e 1.014 do CPC, defendendo a ocorrência de reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada. Por fim, suscita dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (fls. 719-729) e por BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (fls. 705-718).<br>Os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 833-834 e 835).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur.<br>5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A irresignação da recorrente SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. não merece prosperar.<br>De saída, convém ressaltar que os arts. 141, 223, 402, 502 e 1.014 do Código de Processo Civil, apontados como violados, não foram prequestionados, tampouco a recorrente opôs embargos de declaração para tal fim.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Ressalta-se que, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n. 211/STJ, segundo a qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Observa-se, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo inconformismo seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar que o recorrente, nas razões do recurso especial, não invocou afronta ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AFRONTA AO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>Ademais, a questão atinente ao cabimento da fixação de honorários advocatícios encontra-se acobertada pela preclusão. Isso porque, este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.128.060/DF, interposto pela parte adversa, já havia deliberado sobre a matéria, determinando o retorno dos autos à origem para o arbitramento da verba honorária. A referida decisão transitou em julgado em no dia 10 de junho de 2024, sem que a ora recorrente interpusesse o recurso cabível.<br>Desse modo, a matéria referente ao an debeatur (o direito à percepção dos honorários) não pode ser reexaminada, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. A controvérsia remanescente, devolvida ao Tribunal de origem e, agora, a esta Corte, limita-se ao quantum debeatur (o valor dos honorários).<br>No ponto, a controvérsia do recursal especial, interposto por BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., cinge-se a definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado.<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>O acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária por meio de apreciação equitativa, não obstante a possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pela recorrente, manteve dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem se, então, a seguinte ordem de preferência (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Assim sendo, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, com a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheç o do recurso especial de SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.<br>Pelas razões acima expostas, conheço do recurso especial de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor da parte ora recorrente.<br>É como penso. É como voto.