ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 284/STF ao caso, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal objeto de violação por parte do acórdão recorrido.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADILSON SILVA LTDA., JOSE ADILSON DA SILVA e SIMONICA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "os EMBARGANTES delimitaram corretamente que o dissídio jurisprudencial gira em torno do teor do REsp 1578553/SP e sua inaplicabilidade ao caso" (fl. 381).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a contradição apontada.<br>A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 394-403.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 284/STF ao caso, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal objeto de violação por parte do acórdão recorrido.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, in existem vícios no julgado.<br>O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recorrente deixou de particularizar os artigos de lei federal sobre os quais recaiu eventual violação por parte do Tribunal de origem, o que denotou a deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito, destaco trechos das razões do acórdão recorrido (fls. 373-374):<br>A decisão agravada está fundamentada na deficiência das razões recursais, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 284/STF para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>A despeito de a recorrente afirmar que foram devidamente indic ados e correlacionados os dispositivos legais infringidos pelo acórdão do Tribunal local, constata-se, da leitura das razões do especial, a simples menção genérica de artigos de lei, o que indica a ausência de técnica própria do recurso especial, pois é necessária a indicação de forma clara e precisa dos artigos de legislação federal que teriam sido supostamente violados, por ser recurso de fundamentação vinculada, providência não adotada na hipótese em análise, dando azo à aplicação do óbice aplicado corretamente na decisão ora agravada.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>Cumpre ressaltar também que, nos termos dos arts. 932, IV, "a", do CPC e 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à Súmula do STF ou do próprio STJ, como foi o caso dos autos, em que o embargante deixou de indicar precisamente o dispositivo de lei federal tido por violado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF em razão da referida deficiência das razões recursais.<br>Por fim, observa-se, na verdade, que a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e com o acórdão embargado, pleiteando sua reconsideração, sem sequer lograr êxito em demonstrar de que modo teria ocorrido eventual omissão, contradição ou obscuridade, de modo que são incabíveis os presentes embargos.<br>Por oportuno, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SALDO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária interposta objetivando a declaração de quitação do saldo devedor em 100% do imóvel, em decorrência da invalidez permanente de um dos autores, em consonância com cláusula contratual.<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da decisão agravada, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>5. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.211.725/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.