ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.<br>2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada.<br>6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito.<br>2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGUAS DE ITU GESTAO EMPRESARIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 18948):<br>" APELAÇÃO CÍVEL - Instrumento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas - Embargos à execução julgados improcedentes - Inconformismo da embargante - 1. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso, com efeitos prospectivos - 2. Aprovação e homologação do plano de recuperação da devedora que ensejou a novação da obrigação e a extinção da execução de título extrajudicial. Aprovação do plano de recuperação judicial superveniente à propositura da execução de título extrajudicial. Hipótese em que, no caso, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, em razão da novação da dívida - 3. Ônus de sucumbência a ser atribuído à devedora, que deu causa ao ajuizamento da execução Sentença reformada para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a distribuição do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 18982-18987).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, caput e § 10 e 98, § 3º do CPC.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Sendo assim, tendo em vista tratar-se de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme restou reconhecido na execução principal que restou extinta sem resolução de mérito, não abrangido por quaisquer das exceções previstas na Lei Recuperações e Falência, deveria a recorrida ter requerido a desistência da execução, mas não o fez de maneira deliberada e consciente.<br>Portanto, ao assim agir, a embargante deu ensejo à continuidade indevida dos autos, obrigando a embargada a constituir advogado e oferecer embargos à execução, razão pela qual deve arcar com os honorários que são devidos ao patrono da recorrente, ante o princípio da causalidade, conforme disposição do §10 do artigo 85 do CPC." (fl. 18998).<br>" Dessa forma, por não ter sido regularmente intimada, tampouco ter ocorrido qualquer manifestação através de advogado, mostra-se contraditória a r. decisão recorrida, que condenou a recorrente no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o crédito exequendo." (fl. 19000)<br>" Sendo assim, na hipótese de mantida a condenação, o que somente se admite para fins de argumentação, tratando-se de condenação posterior, embora com igual parâmetro, e considerando-se que foi proferida em momento posterior ao deferimento da gratuidade da justiça à recorrente, de rigor que a ela se aplica a condição suspensiva relativa a gratuidade da justiça concedida, tal como determina o artigo 98, §3º do CPC." (fl. 19001)<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 19017-19019).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 19022-19031), sem contrarrazões, foi convertido em recurso especial (fl. 19046).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.<br>2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada.<br>6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito.<br>2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de embargos à execução. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com condenação da embargante, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Em sede preliminar, a parte autora alega violação do art. 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar sobre a inaplicabilidade do princípio da causalidade, no que diz respeito a imposição de honorários sucumbenciais em sede de embargos à execução, bem como por não analisar o pedido de aplicação retroativa da suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC.<br>A respeito dos pontos suscitados, manifestou-se a corte estadual em sede de embargos de declaração:<br>A questão reclamada pela embargante diz respeito à distribuição do ônus sucumbencial, bem como ao cabimento da fixação de verba honorária sucumbencial e sua exigibilidade, questões que foram enfrentadas pelo Acórdão, conforme se depreende de trechos a seguir transcritos:<br>"Diante disso, em razão da extinção do processo de execução de título extrajudicial, por ausência de interesse de agir, é certo que a apelante deu causa à propositura destes embargos. Assim, ao caso dos autos tem aplicação o princípio da causalidade, que impõe à apelante o dever de arcar com o ônus sucumbencial.<br>(..) Dessa forma, o recurso merece prosperar parcialmente, para o fim de julgar extintos estes embargos à execução, sem resolução de mérito, diante da superveniência da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a distribuição do ônus sucumbencial."<br>Como se vê, a distribuição do ônus sucumbencial, tal como fixada na r. sentença recorrida, foi mantida, tendo em vista que, pela aplicação do Princípio da Causalidade, a embargante deu causa à oposição dos embargos à execução em apreço, em vista do inadimplemento do título. Ademais, a propositura da execução de título extrajudicial pela embargada ocorreu em 08/11/2016, isto é, antes mesmo da formalização do pedido de recuperação judicial da embargante, datado de 16/08/2017.<br>Assim, a ausência de interesse de agir superveniente da embargada decorreu da aprovação do plano de recuperação (fls. 311/336), ocorrida em 10/10/2018, em data posterior à oposição dos embargos à execução em apreço.<br>Dessa forma, o ônus sucumbencial deve ser imputado à embargante, pois deu causa à propositura do feito executivo, diante da ausência do pagamento da obrigação na data aprazada. Outrossim, em vista da manutenção do capítulo da sentença que distribuiu o ônus sucumbencial e impôs à embargante o dever de efetuar o pagamento da verba honorária sucumbencial, tem-se que a gratuidade de justiça concedida em grau de recurso não alcança as despesas sucumbenciais fixadas na sentença recorrida.<br>Ainda, o cabimento da verba honorária sucumbencial em favor dos patronos da embargada não está condicionado à efetiva apresentação de impugnação aos embargos, mas tão somente de que tenha advogado constituído nos autos e intimado para o regular andamento processual, o que ocorreu no caso nos autos. (fls. 18984-18986)<br>Portanto, é de se constatar que todos os pontos suscitados pela parte recorrente foram abordados pelo acórdão recorrido em sede de embargos de declaração, sendo a lide solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 10 do CPC, já que a perda do interesse de agir em sede de embargos à execução se deu antes mesmo de a ora recorrente integrar a lide.<br>Entendo, contudo, que a análise acerca do momento em que se deu a perda superveniente do interesse processual da ora recorrente demanda reexame fático-probatório, já que para alcançar tal conclusão, o acórdão recorrido faz alusão expressa à documentação acostada aos autos:<br>"Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, a execução de título extrajudicial (Proc. Nº 1007782-03.2016.8.26.0286) foi distribuída em 08/11/2016, fundada em cobrança de aluguéis e encargos de consumo (fls. 88/91), ao passo que a recuperação judicial da empresa apelante foi ajuizada em 16/08/2017 (fls. 297/310), e os embargos à execução em apreço em 22/02/2018.<br>Após, sobreveio notícia do processamento da recuperação judicial da apelante e, posteriormente, a homologação do respectivo plano de recuperação (fls. 311/336), em 10/10/2018.<br>Com efeito, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação (fls. 337/348), tem-se que, no caso, ocorreu a novação do débito pretérito e, por consequência, a extinção da execução de título extrajudicial individual." (fl. 18950)<br>Sendo o Tribunal estadual soberano na apreciação dos fatos e provas constantes do feito, é inviável a mudança de suas conclusões por esta Corte, diante do óbice constante da Súmula 7 do STJ.<br>No mais, o acórdão recorrido aplicou o entendimento desta Corte no que concerne ao princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais em embargos à execução extintos sem resolução de mérito, como se pode extrair dos julgados a seguir ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR<br>EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>3. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.<br>4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal.<br>6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifei)<br>Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incabível o conhecimento do recurso especial, ante o óbice constante da Súmula 83 do STJ.<br>A parte recorrente aduz violação do disposto no art. 85, caput, já que não teria ocorrido atuação de advogado da parte recorrida nos embargos à execução a justificar a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor.<br>No ponto, o acórdão recorrido merece reforma, posto que a decisão se mostra dissonante da interpretação dada por esta Corte ao art. 85 do CPC.<br>Isso porque, não demonstrada atuação do advogado da parte vencedora nos autos, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.<br>3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015).<br>5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.<br>6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.<br>7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso em apreço, extrai-se do acórdão recorrido que a parte vencedora somente teria "advogado constituído nos autos e intimado para o regular andamento processual" (fl. 18986), sem qualquer manifestação ao longo do feito extinto.<br>Portanto, no ponto, merece acolhimento o recurso especial neste ponto, a fim de que seja afastada a condenação aos honorários sucumbenciais impostos à parte recorrente.<br>Por fim, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 98, §3º do CPC, ao afastar os efeitos retroativos da gratuidade de justiça concedida em sede recursal e, por conseguinte, deixar de aplicar a condição suspensiva legalmente prevista.<br>Em verdade, o acórdão recorrido não merece reparos no ponto, eis que deu interpretação adequada ao art. 98, § 3º do CPC, observando de maneira estrita os precedentes desta Corte.<br>A respeito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de gratuidade de justiça formulado após a interposição recursal afasta a necessidade de recolhimento de custas.<br>3. Embora seja permitido pleitear o benefício da gratuidade de justiça em qualquer momento do processo, é certo que sua concessão, se deferida, não tem efeito retroativo, não afastando o vício decorrente da ausência de preparo.<br>4. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A controvérsia cinge-se à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015, especialmente quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>2. O acórdão de origem, ao consignar que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não exime a parte do pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, deixo de conhecer o recurso especial no ponto, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso es pecial e, na parte conhecida, dou provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito.<br>É como penso. É como voto.