ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À MONITÓRIA. pretensão de constituição de pleno direito do débito constante de documento sem força executiva. reconhecimento de concursalidade. irrelevância para o resultado da pretensão. ausÊncia de sucumbência recíproca. Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais devidos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a constituição do título executivo judicial, determinando que a realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente, em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% do valor do débito.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos honorários fixados com os critérios legais.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência.<br>7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGRO VALLER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 723):<br>"Apelação. Ação monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Recurso da parte embargante.<br>1. Sujeição à recuperação judicial dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). Constituição do crédito que se deu quando da efetiva prestação do serviço, antes do pedido de recuperação judicial. Natureza concursal do crédito que não implica na extinção da presente ação monitória. Após a constituição do título judicial, a ação passa a ficar suspensa e o crédito é incluído na recuperação.<br>2. Honorários advocatícios. Arbitramento em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Impossibilidade de fixação por equidade. Montante que não se mostra desproporcional ao trabalho realizado.<br>3. Sentença mantida, com majoração dos honorários na fase recursal. Recurso desprovido, com observação".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 833-835).<br>A parte recorrente alega, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11 e 503, § 1º, do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"No caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão recorrido, a recorrente interpôs apelação com a pretensão de reformar a sentença para (i.) declarar o crédito do recorrido como submetido a recuperação judicial, e (ii.) reduzir os honorários sucumbenciais (fls. 723):<br>(..)<br>Na fundamentação, o Tribunal reconheceu a insurgência da recorrente, e reformou a sentença para declarar o crédito como concursal (fls. 724 dos autos de origem):<br>(..)<br>Contudo, no dispositivo do acórdão, restou consignado a "improcedência do recurso, com observação", sendo aplicada a majoração a título de honorários recursais (fls. 727 dos autos de origem): " (fl. 744-745).<br>A Segunda Seção no julgamento do REsp nº 1.746.072-PR deixou nítida a necessidade de análise da compatibilidade dos honorários fixados com base na regra geral do art. 85, §2º do CPC, à luz da própria redação: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>(..)<br>Note-se que a situação descrita pela Ministra como resultantes de "condenações em valores incompatíveis" é idêntica a dos autos. O processo durou menos de um ano até a prolação da sentença, não houve dilação probatória, não houve incidente extraordinário, e os autos são integralmente virtuais. Assim, revela-se incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 85, §2º, I ao IV do CPC o nobre trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido com a quantia sucumbencial fixada em cerca de R$ 12.479,94." (fls. 773-774)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 845-847), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 851-852).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À MONITÓRIA. pretensão de constituição de pleno direito do débito constante de documento sem força executiva. reconhecimento de concursalidade. irrelevância para o resultado da pretensão. ausÊncia de sucumbência recíproca. Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais devidos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a constituição do título executivo judicial, determinando que a realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente, em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% do valor do débito.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos honorários fixados com os critérios legais.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência.<br>7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de embargos à monitória, apresentados pela ora recorrente, tendo como fundamento o fato de estar em recuperação judicial e o crédito objeto de cobrança possuir natureza concursal.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo sido constituído de pleno direito o título executivo extrajudicial no valor de R$ 124.799,44, com condenação da parte ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do débito.<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, apesar de ter reconhecido a natureza concursal do crédito, determinando que a realização de atos judiciais que envolvam o patrimônio da parte ora recorrente deveria observar a definição do juízo da Recuperação Judicial. Em tal ocasião, houve majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor do débito.<br>II. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:<br>"Em que pese a existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes quanto ao tema, , prevalece o entendimento de que a data do fato gerador do crédito determina sua vinculação ao juízo concursal, na forma prevista no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>Nesse contexto, e respeitando o entendimento do juízo de origem, a constituição do crédito se deu quando da efetiva prestação do serviço, em 2018, momento anterior ao pedido de recuperação judicial (06/05/2019).<br>No entanto, muito embora a constituição do crédito tenha ocorrido quando da efetiva prestação do serviço, a natureza concursal do crédito não implica na extinção da presente ação monitória, diante da necessidade de pronunciamento judicial constituindo o título executivo.<br>Assim, com a sentença que constitui o título executivo judicial, a ação passa a ficar suspensa e o crédito é incluído na recuperação, pois os atos judiciais que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial devem ser realizados exclusivamente pelo Juízo universal.<br>(..)<br>Ressalta-se que a suspensão ou não da execução individual em face da sujeição do crédito à recuperação judicial -- dependente, também, de verificação de efetiva inclusão no plano de recuperação e de sua homologação -- deverá ser analisado na fase de cumprimento de sentença.<br>2. No mais, não há que cogitar de alteração dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, o que corresponde ao parâmetro mínimo estabelecido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.<br>Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a adoção de arbitramento por equidade nas hipóteses em que o elevado valor da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo, e não se coadunar com o princípio da razoabilidade (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019), contudo, o percentual fixado no presente caso (10% do valor da causa) não corresponde à montante desproporcional ao trabalho realizado, ainda que se considerado o valor da causa (R$ 124.799,44).<br>3. Portanto, a respeitável sentença deve ser mantida, com a observação de que, a partir da constituição do título executivo judicial (sentença), a realização de atos judiciais que envolvam o patrimônio da apelante deverá ocorrer conforme definição do Juízo da Recuperação Judicial.<br>Nesta fase recursal, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da parte apelada para 11% (onze por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil. " (fls. 724-727).<br>Ainda, por ocasião dos embargos de declaração, assim se manifestou a corte estadual:<br>"Observa-se que a sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo extrajudicial no valor de R$ 124.799,44, além de impor à ré embargante o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, considerando que o crédito era extraconcursal (fls. 598/601).<br>Em apelação, a ré embargante pleiteou a reforma integral da sentença para o reconhecimento da sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, como crédito concursal, bem como a redução do montante fixado de honorários sucumbenciais, via equidade.<br>O acórdão negou provimento ao recurso, observando que, a despeito da sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, tal fato não obsta a constituição do título executivo judicial por meio de sentença (fase de conhecimento), ressaltando que a suspensão ou não da execução individual deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, com a majoração dos honorários do advogado da parte apelada para 11% (onze por cento) do valor do débito.<br>Assim, independente do reconhecimento do crédito como concursal, houve efetiva constituição do titulo executivo judicial na fase de conhecimento (ação monitória), sem determinação para suspensão da execução, hipótese que, tal como constou no acórdão, deverá ser analisada em fase de cumprimento de sentença, pois depende de verificação de efetiva inclusão do crédito no plano de recuperação e de sua homologação.<br>Tendo o embargante sucumbido na demanda (constituição do título executivo judicial), este deve arcar com os honorários advocatícios, em razão do principio da causalidade, fixados em sentença dentro do percentual previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e majorados na fase recursal, em observância ao §11º do mesmo dispositivo.<br>Portanto, não há contradição no acórdão, que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido de forma clara e inequívoca." (fls. 833-834)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>III. Quanto ao mérito, o recorrente sustenta violação ao disposto nos artigos 86, caput, do CPC, já que ao interpor recurso de apelação, pretendeu a reforma da sentença recorrida para reconhecimento da concursalidade do crédito exequendo, bem como a redução dos honorários recursais e, tendo sido acolhido o primeiro pedido, era de ser reconhecida a sucumbência recíproca em relação à demanda.<br>Diferentemente do sustentado pelo ora recorrente, não há que se falar em sucumbência recíproca.<br>Ao se ajuizar a demanda monitória, a parte pretende a constituição de pleno direito de título sem força executiva e, quanto ao ponto, tem-se que a pretensão da parte autora, ora recorrida, foi acolhida tanto pela sentença em primeiro grau de jurisdição, quanto pelo acórdão recorrido.<br>No mais, é de se ressaltar que a recorrente, ainda que esteja em recuperação judicial, não se isenta do pagamento de débitos de natureza concursal.<br>Assim, não há que se falar em ausência de sucumbência ou em sucumbência recíproca a beneficiar a parte recorrente.<br>Nesse aspecto, confira-se:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem consideração da situação excepcional da empresa em recuperação judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Não há prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.<br>6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes.<br>7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente.<br>2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na demanda.<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem.<br>4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação.<br>5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;<br>CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 35, I, a, e 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/3/2023.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.121/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Dessa forma, não há que se falar em violação ao disposto no art. 86, caput, do CPC.<br>VI. A parte corrente aduz violação ao disposto no art. 85, §11, do CPC, já que de modo ilícito teriam sido arbitrados em seu desfavor honorários recursais, mesmo tendo sido acolhida em parte a sua pretensão recursal.<br>No caso em apreço, o recurso não pode ser conhecido, visto que aplicado rigorosamente o tema 1.059, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos desta E. Corte, que assim dispõe:<br>"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."<br>No caso em exame, como salientado no tópico anterior, não houve provimento do recurso, nem alteração da pretensão reconhecida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, de maneira que cabível a imposição de majoração de honorários, a título de sucumbência recursal ao ora recorrente.<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido observado o entendimento desta Corte no ponto, o recurso não merece ser conhecido, conforme súmula 83 do STJ.<br>VII. Por fim, o recorrente insurge-se quanto ao fato de os honorários terem sido fixados em percentual do valor do débito, vez que exacerbada tal quantia, o que violaria o disposto no art. 85, §§ 2º, e 11 do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883 /SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Assim, tendo o acórdão recorrido aplicado de maneira escorreita o entendimento sufragado por esta Corte por ocasião do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se conhece do recurso interposto no ponto, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>VIII. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do débito.<br>É como penso. É como voto.