ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamen te (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO NILVAN DA SILVA e MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de sua deserção nos termos da Súmula n. 187/STJ (fls. 286-287).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 562-568).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 170):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS - ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida.<br>2 - Inocorrência de litispendência, analisada e suficientemente fundamentada pela decisão agravada.<br>3 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que:<br>A jurisprudência desta Corte, inclusive em recentes Informativos (STJ, Informativo 778/2023), reafirma que, havendo recolhimento tempestivo, ainda que com erro de forma, deve-se oportunizar a regularização. A decisão agravada não enfrentou tal argumento de maneira suficiente, restringindo-se a reafirmar a Súmula 187/STJ, sem ponderar o princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva.<br>A ausência de nova intimação, específica e clara quanto à necessidade de emissão de GRU/STJ, afronta o devido processo legal, o acesso à justiça e o contraditório, princípios consagrados no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Essa omissão compromete a legitimidade da decisão e exige reforma para admitir o Recurso Especial. (fl. 574).<br>Sustenta, ainda, que:<br>A decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que, mesmo que concedida, não retroagiria para dispensar custas já vencidas.<br>Entretanto, sobreveio fato novo relevante que não existia ou não era comprovável à época da interposição do Recurso Especial: o Agravante Antônio Nilvan encontra-se em tratamento oncológico contínuo, conforme laudos médicos anexos, circunstância que impactou gravemente a capacidade financeira do casal.<br>O art. 99, §7º, do CPC permite a formulação de pedido de gratuidade "em qualquer tempo", e a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prova superveniente de hipossuficiência autoriza a concessão do benefício ainda em instância recursal, justamente para assegurar o acesso à jurisdição (STJ, AgInt no AR Esp 1.245.648/SP, rel. Min. Moura Ribeiro). (fl. 574)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 413 e 414).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamen te (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo (fl. 260), não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>Conforme se infere dos autos, foi constatada a irregularidade do preparo no ato de interposição do recurso especial, visto que (fls. 566-563):<br>Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 22.6.2020; e AgRg no AR Esp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 23.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar às fls. 263/264 as custas locais.<br>Veja que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem). Nesse sentido: AgRg no AR Esp 707.553/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06.10. 2015; e RCD no R Esp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 06.10.2015.<br>Outrossim, o art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>Na espécie, a parte deixou de recolher uma das verbas do preparo, isto é, as custas devidas à esta Corte, previstas na Lei n.º 11.636/2007, incidindo, por analogia, a Súmula 187 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>Registre-se que o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser aplicado quando não for regularizado o preparo mesmo após a intimação da parte. Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, observe-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para instrução de recursos perante os tribunais, incluindo o recolhimento do preparo de acordo com a legislação pertinente.<br>Cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice.<br>No mais, o pedido de gratuidade não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp 1644968/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ).19/08/2021<br>Desse modo, inoportuno o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição de fls. 297/308, sendo correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>O entendimento não merece censura, pois "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023).<br>A título de reforço, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas. Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ).<br>3. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.<br>Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que " a  ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.<br>2.1. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.407/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.