ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pelo CONSULTORIO RADIOLOGICO DR CARLOS OSORIO LOPES LTDA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DACIANO ACCORSI PERUFFO e outros, em face do agravante, na qual postulam o pagamento de multa contratual e de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Decisão interlocutória: determinou a complementação de prova pericial contábil na impugnação ao cumprimento de sentença, com nomeação de perita, intimação das partes para apresentação de quesitos, depósito dos honorários periciais e apresentação de laudo complementar.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por DACIANO ACCORSI PERUFFO e outros, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA INTEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO NOVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO NOVA, A FIM DE AVERIGUAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA PARA AFASTAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DETERMINAR O REGULAR ANDAMENTO DA FASE COM JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. (e-STJ fl. 79)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, a incidência da Súmula 211/STJ e que, ainda que se entendesse pela não impugnação de algum fundamento, os demais capítulos autônomos devem ser conhecidos, além de sustentar violação aos arts. 932, V, e 1.015 do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação de multa pelo caráter procrastinatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211 do STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Acrescente-se, ainda, que não merece prosperar a alegação de que a existência de fundamento autônomo não prejudica o trânsito do recurso quanto aos demais fundamentos. Com efeito, a Corte Especial reafirmou a necessidade de impugnação, específica, de todos os fundamentos do recurso especial inadmitido. (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018).<br>Ressalta-se, por fim, que os precedentes invocados pela parte agravante não têm aplicação à presente hipótese, eis que o entendimento firmado no ERESP 1.424.404/SP afastou a aplicação da Súmula 182/STJ somente em sede de Agravo Interno.<br>- Da multa procrastinatória<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.