ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.<br>1. Ação de revisão de cláusulas contratuais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DENISSON MOURA DE FREITAS, KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA. e MARIA CRISTINA MARTINI DE FREITAS, contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por DENISSON MOURA DE FREITAS, KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA. e MARIA CRISTINA MARTINI DE FREITAS, em face de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.<br>Recurso especial: alegam dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/SC considerou lícita a utilização do CDI como correção monetária, acrescido de juros pré-fixados, mesmo diante da divergência com esta Corte; e, ii) é inadmissível o uso do CDI como índice de correção monetária, por ser um índice remuneratório não destinado a refletir a desvalorização da moeda; e, iii) considerando a ilicitude da utilização do CDI como correção monetária, encargo aplicado na normalidade, é possível a descaracterização da mora da parte recorrente, nos termos da orientação do REsp nº 1.061.530/RS.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que não é o caso de incidência da Súmula 284/STF, uma vez que diligentemente procedeu à elaboração de um detalhado e aprofundado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.<br>1. Ação de revisão de cláusulas contratuais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo interno.<br>No mais, não se pode conhecer do recurso no tocante ao dissídio jurisprudencial, porquanto incidente a Súmula 284/STF, restando prejudicado, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não é demonstrado nos moldes legais quando a parte não aponta qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.258.046/SP, Quarta Turma, D Je 16/8/2023; AgInt no REsp 2.033.989/MA, Terceira Turma, DJe 10/3/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.