ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Recurso especial. Previdência complementar. SUPLEMENTAÇÃO DE Pensão por morte. União estável. APOSENTADORIA DO FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. IRRETROATIVIDADE. Direito adquirido. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de previdência complementar e sem realizar aportes.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão por morte.<br>3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de participante de plano de previdência complementar, que não foi inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte, considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante e a ausência de aporte financeiro específico para o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do participante.<br>7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 659-660):<br>"Ementa: 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento monocrático assim proferido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1 - Alegação do Embargante de contradição na decisão monocrática, no que tange ao aporte dos valores, a título de contribuições, necessários para o custeio do plano. Aduz que a r. decisão embargada utiliza-se dos fundamentos que positivam a aplicação do Regulamento no caso concreto, no entanto, ao final, não entrega ao deslinde o melhor desfecho.<br>2 - Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito.<br>3 - Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>4 - A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, o que não ocorreu no presente caso, como se verifica da decisão monocrática de index 537. Inteligência do verbete sumular nº. 172, deste Tribunal de Justiça.<br>5 - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO)".<br>2. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE IMPLIQUEM NA REVISÃO DO DECISIUM IMPUGNADO. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 718-725).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 21, da Lei Complementar 109/2001, 3º, parágrafo único, e 6º, ambos da Lei Complementar, nº 108/2001, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Conforme jurisprudência uníssona do STJ, que inclusive editou o Tema 907, com força de recurso repetitivo, as normas aplicáveis a recorrida são aquelas às quais ele aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS.<br>Pois bem. Diferentemente do entendimento firmado no v. acórdão, a parte autora preencheu os requisitos necessário à concessão da suplementação de pensão, quando do falecimento da participante, ou seja, em 2013 e, não quando de sua aposentadoria.<br>Além disso, o v. acórdão menciona o regulamento do pecúlio por morte, sendo certo que o objeto da presente dem anda trata de concessão de suplementação por morte, não se confundindo com o mencionado instituto.<br>Neste sentido, o C. STJ fixou TESE, sob o rito dos recursos repetitivos, relativa ao regulamento aplicável ao participante, afetado como leading case o REsp nº 1.435.837/RS, sob o tema nº 907/STJ. " (fl. 743).<br>"Não obstante o acima narrado, importa esclarecer que a de cujus optou pela não inclusão da recorrida como sua beneficiária, não havendo, portanto, a contribuição por parte da falecida para gerar a reserva matemática que custearia o futuro benefício de suplementação de pensão.<br>A ausência de inscrição não é uma mera formalidade, mas uma variável extremamente importante para calcular o valor das contribuições a serem vertidas para a constituição da reserva financeira necessária para garantir o pagamento do benefício suplementar ao participante ou, para seus beneficiários." (fl. 749)<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 883-889).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Recurso especial. Previdência complementar. SUPLEMENTAÇÃO DE Pensão por morte. União estável. APOSENTADORIA DO FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. IRRETROATIVIDADE. Direito adquirido. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de previdência complementar e sem realizar aportes.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão por morte.<br>3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de participante de plano de previdência complementar, que não foi inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte, considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante e a ausência de aporte financeiro específico para o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do participante.<br>7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em que a parte autora, ora recorrida, pretendia o pagamento de pensão por morte, advinda de previdência complementar, em razão do falecimento de seu companheiro, contribuinte da PETROS, ora recorrente.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, inicialmente, por decisão monocrática, mantida em julgamento de agravo interno.<br>II. Discute-se no presente recurso especial a possibilidade de concessão de pensão por morte, advinda de previdência complementar, à companheira que não constou de rol de beneficiários do falecido, bem como a existência de eventual desequilíbrio atuarial advindo da concessão de tal benefício.<br>Da decisão monocrática, mantida em sede de agravo interno, restou estabelecido que o falecido já possuía os requisitos para aposentadoria quando da alteração unilateral do regulamento da recorrente, possuindo direito adquirido ao regime jurídico anterior:<br>"Com efeito, na hipótese, restou incontroverso que a Autora/Apelada viveu em união estável com o finado participante (Sr. José Raimundo do Nascimento), admitido na Patrocinadora PETROBRAS em 01/10/1974 e recebedor do benefício de suplementação de aposentadoria desde 18/02/1993, conforme consta do Laudo Pericial Atuarial de fls. 354/363.<br>Sendo assim, o Sr. José Raimundo do Nascimento, companheiro da Autora, ao se tornar elegível e receber a suplementação de aposentadoria passou a ter aos demais direitos previstos no Regulamento vigente à época e nas condições nele expressas, sendo o suplemento de pensão por morte um deles.<br>Ressalte-se que o regulamento vigente à época da aposentação nada previa sobre obrigatoriedade de inscrição de dependente e realização de aporte financeiro para que os legítimos dependentes fizessem jus à eventual complementação previdenciária." (fl. 541)<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>4. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.242.912/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/5/2023.)<br>3. Consoante a jurisprudência assente nesta Corte, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido indicada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.904.515/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/3/2022.)<br>Ademais, insurge-se a parte recorrente contra a ausência de aporte financeiro para suplementação de pensão por morte da recorrente.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal recorrido assim decidiu:<br>"Assim, a concessão de benefício de suplementação de pensão subordina-se às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou ELEGÍVEL ao benefício complementar de aposentadoria, de acordo com o direito acumulado, conforme determinado pelo artigo 17 da Lei Complementar n.º 109/2001, ratificado pelo §1.º do artigo 68 dessa mesma norma (Tema 907 do E. STJ).<br>Neste passo, como o segurado se aposentou em 18/02/1993 e a Resolução n.º 49 da Petros, que impôs a inscrição de novos beneficiários e recolhimento de contribuição, apenas foi editada em 1997, não há como utilizar esse instrumento para retroagir e atingir uma situação consolidada.<br>Não obstante, a constituição da união estável da Autora com o falecido ocorreu em data anterior à entrada em vigor da referida Resolução. Dessa forma, ilegítima a recusa da Petros em promover o pagamento da suplementação de pensão, não havendo que se falar em aporte financeiro para a obtenção do complemento desejado."<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido que não há que se falar em retroatividade da Resolução 47/97, se o falecido já fazia jus à aposentadoria antes de sua vigência, tratando-se de direito adquirido.<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR E INSCRIÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 47/97. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NO DIREITO ACUMULADO DO PARTICIPANTE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 907). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESSUPOSTA A CAUSALIDADE JURÍDICA. SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O direito acumulado do participante de previdência privada deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano de benefícios de previdência privada (tema repetitivo 907). No caso, se ao tempo do júbilo não se exigia a prévia inscrição de dependentes, tampouco aporte para nova inscrição, de modo que a imposição desses requisitos posteriormente repercutiria nos efeitos futuros de ato jurídico consolidado; comprometendo o direito acumulado do participante, o que é vedado em qualquer regime financeiro.<br>2. Pressuposta a causalidade jurídica para o enriquecimento, ante o reconhecimento do direito ao benefício nos termos em que pleiteado pela beneficiária da pensão; não há falar-se em qualquer discussão sobre enriquecimento sem causa, em razão da subsidiariedade do instituto.<br>3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.350/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARTICIPANTE APOSENTADO DESDE 1993 E FALECIDO EM 2014. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão da convicção alcançada pelo Tribunal de origem exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.382/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Nesse contexto, a reversão do julgado para acolher a tese recursal de que a parte recorrente só teria implementado os requisitos para concessão da suplementação de seu benefício em momento posterior à Resolução 47/97 demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável diante do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.