ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Exigência de procuração com firma reconhecida. SUSPEITA DE Litigância predatória. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de litigância predatória.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral de cautela conferido ao magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de indícios de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.<br>5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em precedentes do STJ.<br>6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria re exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.<br>2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 127):<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Negativação supostamente indevida - Decisão do juízo determinando a juntada de novo instrumento de procuração, desta vez com firma reconhecida - Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário - Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 172-177).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei n. 11.419/06 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a"; e a Medida Provisória n. 2.200- 2/2001, art. 10, § 1º, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que<br>" Conforme já analisado, o E. Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação, pois entendeu que "Procuração outorgada ao patrono assinada mediante plataforma não credenciada junto à Autoridade Certificadora".<br>No entanto, o acórdão guereado vai contra a legislação supracitada e em desconfrmidade com entendimentos de outros tribunais, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado. " (fl. 136).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 181-192), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 199-201).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Exigência de procuração com firma reconhecida. SUSPEITA DE Litigância predatória. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de litigância predatória.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral de cautela conferido ao magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de indícios de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.<br>5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em precedentes do STJ.<br>6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria re exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.<br>2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, em que exigida apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório diante de fundada suspeita de demanda predatória.<br>Em primeiro grau de jurisdição, diante do não atendimento do comando judicial, a ação foi extinta sem resolução de mérito e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso mantida a decisão recorrida.<br>II - Discute-se no presente recurso se a exigência de procuração ad judicia com firma do outorgante reconhecida em cartório viola disposições legais e a jurisprudência pátria.<br>Ao se manifestar sobre o tema, fundamentou a Corte estadual:<br>"2.- Às fls. 27, 33 e 38 o juízo singular proferiu decisão determinando a juntada de novo instrumento de mandato, desta vez com firma reconhecida, fundamentando que há inúmeras ações semelhantes do mesmo patrono, indicando uso predatório do Poder Judiciário.<br>A determinação não foi cumprida pelo autor, que também não compareceu em cartório para prestar declaração, conforme havia lhe facultado o magistrado a quo, razão pela qual o processo foi extinto sem conhecimento do mérito.<br>O excesso de cautela do juízo a quo está bem fundamentado e a parte autora não demonstrou que o documento exigido é de difícil obtenção, devendo a extinção ser mantida.<br>Destaque-se a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, tem emitido diversos comunicados incentivando boas práticas para enfrentamento de ações estereotipadas, tais como o presente feito.<br>Nesse sentido, o Comunicado CG Nº 02/20171 recomenda processar com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar."<br>Aplica-se especificamente ao caso o Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado por ocasião do curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, que tem a seguinte redação:<br>"Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para o fim de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como determinação de juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório e depoimento pessoal"<br>Finalmente, não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é excessivamente dificultosa ou custosa ao autor, se tratando de medida simples que não impede ou dificulta seu acesso ao Judiciário.<br>Destarte, estando suficientemente motivada, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados ao agora lançados, para o fim de mantê-la." (fls. 127-128) (Grifei)<br>Esta corte firmou entendimento quanto ao tema da litigância abusiva consubstanciado no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Ainda sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Desse modo, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza do conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, diante da leitura dos trechos do acórdão recorrido, tem-se que, para alcançar conclusões distintas das ali constantes no que concerne à suspeita de litigância abusiva, bem como quanto à necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.