ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Valor da causa. Retificação de ofício. Jurisprudência consolidada. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O valor da causa deve observar o disposto no art. 292 do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo.<br>5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A fixação do valor da causa em desacordo com o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens viola o disposto no art. 292, § 3º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda à fixação do valor da causa em conformidade com a jurisprudência do STJ.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OSMAR LIMA CINTRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 466):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RELEVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Compulsando os autos originais, verifica-se que os embargantes pretendem a manutenção na posse dos bens objetos da ação, e, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor".<br>2. Não comporta acolhimento o pedido de alteração do valor da causa conforme apontado pela parte, mesmo porque não fez provas do benefício patrimonial pretendido pelo autor capaz de justificar a alteração pretendida.<br>3. In casu, observa-se que os requeridos não apresentaram justificativa plausível para a discordância do pedido, requerendo apenas adequação do valor da causa e contraditoriamente, o cancelamento da distribuição da ação.<br>4. Tomando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico, a complexidade da matéria, o valor disputado, bem como o tempo da demanda, e, nos termos que dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, reputa-se razoável e proporcional os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo magistrado a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Recurso conhecido e não provido."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que<br>"Sua violação se deu por dois motivos.<br>Primeiro, pelo fato do tribunal recorrido ratificar sentença que rejeitou pedido dos recorrentes - formulado no evento / 132 autos originários -, de adequação do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão.<br>Segundo, porque como órgão jurisdicional revisor jamais poderia ter deixado de corrigi-lo de ofício conforme possibilita dispositivo violado e a jurisprudência desde STJ." (fl. 483).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 496-499), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 506-509).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Valor da causa. Retificação de ofício. Jurisprudência consolidada. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O valor da causa deve observar o disposto no art. 292 do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo.<br>5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A fixação do valor da causa em desacordo com o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens viola o disposto no art. 292, § 3º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda à fixação do valor da causa em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de embargos de terceiro nos quais o recorrido buscava manter a posse de imóveis rurais, ante a reintegração de posse deferida aos ora recorrentes em ação de rescisão contratual que moviam contra outras pessoas.<br>Em primeira instância, o juízo acolheu pedido de desistência formulado pelo recorrido, após de mais de 13 anos de curso dos embargos, constando na sentença que o cancelamento da distribuição só seria possível se o recorrido pagasse custas complementares, uma vez retificado o valor da causa.<br>A parte recorrente interpôs recurso de apelação para retificação do valor da causa de ofício e majoração dos honorários sucumbenciais, tendo o acórdão recorrido negado tais pedidos.<br>II. A parte recorrente pretende a discussão sobre o valor da causa em sede de embargos de terceiro, bem como sobre a necessidade de sua retificação de ofício pelo julgador, quando fixado de maneira equivocada.<br>III. O recurso merece prosperar.<br>Compulsando os autos, tem-se que a parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, no intuito de ver acolhido o seu pedido para que o valor da causa em sede de embargos de terceiro seja retificado, tendo com base de cálculo o proveito econômico a ser obtido no feito, caso não houvesse desistência da parte embargante, ora recorrida.<br>Ao julgar o tema, assim se pronunciou a corte estadual:<br>"Os apelantes pugnam pela correção do valor da causa.<br>Compulsando os autos originais, verifica-se que os embargantes pretendem a manutenção na posse dos bens objetos da ação (evento 01 - INI1).<br>Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça 1 "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor".<br>Desse modo, entende-se que o valor da causa dos presentes embargos deve representar o efetivo benefício patrimonial perseguido pela parte e não o valor da ação declaratória de aquisição de fraudulenta de propriedade de imóveis rurais, autos n. 0000448.77.2022.8.27.2716, conforme apontado pelos recorrentes.<br>Assim, não comporta acolhimento o pedido de alteração do valor da causa conforme apontado pela parte, mesmo porque não fez provas do benefício patrimonial pretendido pelo autor capaz de justificar a alteração pretendida." (fl. 456-457)<br>Pois bem.<br>O valor da causa deve observar o disposto no art. 292, do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo.<br>Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos casos de embargos de terceiro, o valor atribuído à causa deve ser o do bem objeto de constrição.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1 . Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1 .222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11 .2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel . Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1080542 SP 2017/0075729-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) (Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.AÇÃO DE EXECUÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE SE CONFUNDE COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1793753 RS 2019/0019961-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) (Grifei)<br>Dessa forma, não tendo sido o valor da causa fixado em conformidade com o valor dos imóveis objeto de constrição, limitado ao valor de eventual débito existente entre as partes, é de rigor reconhecer-se a violação ao disposto no art. 292, § 3º do CPC.<br>Assim, o caso é de se acolher o recurso especial, com determinação de remessa dos autos à instância originária a fim de que proceda à fixação do valor da causa em observância aos julgados proferidos por esta Corte acerca do tema.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar seu retorno à origem para apreciação do valor atribuído à causa nos moldes da jurisprudência desta Corte.<br>Deixo de fixar honorários sucumbenciais, visto que não fixados na origem.<br>É como penso. É como voto.