ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELIZEU BORGES TEIXEIRA, contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança proposta por TOPUS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de ELIZEU BORGES TEIXEIRA (e-STJ fls. 3-6).<br>Sentença: julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o requerido a reembolsar à autora o valor que ela lhe adiantou a título de aluguéis e encargos, ante o inadimplemento do locatário e de seus fiadores (e-STJ fls. 563-565).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADIANTADAS PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A IMOBILIÁRIA ERA A GARANTIDORA DOS ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DAS LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E EXECUÇÃO PROPOSTAS EM NOME PRÓPRIO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA PELA DESISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGRA DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não conhecida da preliminar de prescrição, matéria analisada em decisão interlocutória, por se tratar de discussão preclusa. Incidência do art. 487, inc. II, cumulada com o art. 1.015, inc. II, do CPC. 2. A ausência de juntada de contrato de administração em nada prejudica o apelante. Ademais, o Magistrado o destinatário das provas, cabe a ele determinar a produção daquelas que entende necessárias à solução da controvérsia, com base no livre convencimento motivado. 3. Não vinga a alegação de que a imobiliária seria a garantidora do pagamento dos aluguéis, ainda que como condição da negociação, pois é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, por força do parágrafo único do art. 37 da Lei das Locações. 4. Irrelevante a existência de cláusula garantindo o pagamento dos valores pela imobiliária ao locador, em contrato de administração, que garantiu ao apelante o recebimento em dia dos aluguéis, inobstante a inadimplência do inquilino, pois isso não obsta a pretensão de ressarcimento objeto desta ação de cobrança. 5. A alegação de que a imobiliária inviabilizou o recebimento dos valores, em virtude de desistência da ação proposta contra o locatário e fiadores não se sustenta. A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, e a respectiva execução, foram propostas contra o locatário e fiadores em nome próprio, pelo locador. 6. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA, aplicado na sentença, como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais pela SELIC, nos moldes do art. 406 do referido diploma legal.  PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ fl. 668).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 695).<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 374, III, 389, 390, 1.022 do CPC; 667 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial a ocorrência de error in judicando, afirmando que é incontroverso nos autos que a agravada era responsável pela ação de cobrança de aluguéis e foi quem desistiu da ação, em nome do autor. Aduz, ainda, a ausência de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa (e-STJ fls. 702-718).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 780-784).<br>Agravo interno: o agravante alega, em suma, o prequestionamento do art. 667 do CC e a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese (e-STJ fls. 788-796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (arts. 667 do CC e 374, III, 389, 390 do CPC); b) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; c) inexistência de violação ao art. 489 do CPC; d) incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa); e e) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, nas razões do agravo interno, a parte agravante se insurge tão somente em relação à aplicação dos óbices da ausência de prequestionamento (art. 667 do CC) e incidência da Súmula 7 do STJ (cerceamento de defesa). Não tece argumentações acerca dos demais fundamentos da decisão impugnada.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e /ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise dos fundamentos impugnados da decisão agravada.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do prequestionamento e do reexame de fatos e provas<br>No que concerne ao prequestionamento do art. 667 do Código Civil, assiste razão à parte agravante, porquanto restou consignado no acórdão proferido pelo TJ/RS, em sede de embargos de declaração, que os dispositivos legais indicados como violados foram expressamente prequestionados na decisão embargada (e-STJ fl. 695).<br>Não obstante, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, uma vez que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, o TJ/RS, ao analisar as questões deduzidas, assentou o seguinte entendimento (e-STJ fls. 663-666):<br>O contrato de locação objeto desta ação de cobrança firmado pelo locador, ora apelante, representado pela demandada, com o locatário SILVIO CESAR SPITZER, estava garantido pelos fiadores Hugo e Helda Spitzer.<br>Portanto, não vinga a alegação de que a imobiliária seria a garantidora do pagamento dos aluguéis, ainda que como condição da negociação, pois é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, por força do parágrafo único do art. 37 da Lei das Locações.<br>De sorte que irrelevante a existência de cláusula garantindo o pagamento dos valores pela imobiliária ao locador, em contrato de administração, que garantiu ao apelante o recebimento em dia dos aluguéis, inobstante a inadimplência do inquilino, pois isso não obsta a pretensão de ressarcimento objeto desta ação de cobrança.<br>A alegação de que a imobiliária inviabilizou o recebimento dos valores, em virtude de desistência da ação proposta contra o locatário e fiadores não se sustenta.<br>A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, e a respectiva execução contra o locatário e fiadores, foi proposta, em nome próprio, pelo locador, consoante cópias juntadas com a petição inicial (..)<br>Note-se que foi o próprio apelante foi quem outorgou a procuração à advogada que o representou na ação de despejo cumulada com cobrança e na execução, que tinha por objeto os valores agora cobrados (..)<br>E a profissional seguiu o representando na ação que moveu em relação a outro processo, objeto do pedido de compensação na petição inicial (..)<br>Não bastasse isso, a desistência da execução foi postulada também pelo próprio locador - e não pela imobiliária que não era parte no processo, não sendo possível analisar, no âmbito desta ação, eventual negligência da procuradora que o representou naquelas demandas, até porque a extinção foi postulada em virtude da insolvência dos devedores<br>Neste cenário, ausente prova de negligência da administradora, que adiantou os aluguéis ao locador, sem que tenha sido ressarcida, porque frustrada a cobrança contra o locatário e fiadores, legítima a cobrança (..) (grifou-se).<br>Assim sendo, modificar a decisão do acórdão impugnado quanto à ausência de demonstração da negligência imputada à administradora e à legitimidade da cobrança dos aluguéis exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Ao contrário do alegado pela parte agravante, não ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a decisão pelo indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias não acarreta a referida mácula (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe 12/5/2017).<br>Outrossim, a reapreciação do julgado, a fim de averiguar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de prova documental, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.