ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais.<br>3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEO FLAVIO BRUNO DE FREITAS MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 437):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reduzir o valor fixado de astreintes de R$ 1.140.000,00, para R$ 100.000,00 Insurgências Multa cominatória Possibilidade de modificação do valor da multa vincenda, inclusive de ofício, no caso em que ela se tornar excessiva Inteligência do art. 537, §1º, inc. I do CPC Jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal que entende que tal dispositivo pode ser aplicado também para as multas vencidas Executada que minimizou os prejuízos sofridos pelo exequente ao restituir em dois dias úteis os repasses recebidos após a quitação do contrato Valor da multa (R$1.140.000,00), tornou-se excessivamente abusivo Multa fixada em R$10.000,00 (dez mil) por retenção que se revela excessiva quando comparado com os montantes retidos individualmente que não superam R$100,00 (cem reais) Critérios de prudência e razoabilidade Multa que deve ser reduzida para o patamar de R$100,00 (cem reais) por descumprimento, resultando em R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos) Vedação ao enriquecimento sem causa da agravada Decisão reformada Recurso do exequente improvido e recurso do executado provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 671-680).<br>Nas razões recursais (fls. 447-470), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a legislação processual permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas, como ocorreu no caso. Ademais, apontou dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, que tratou da impossibilidade de revisão sucessiva do valor da multa e da preclusão consumativa.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 684-697).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 705-707), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais.<br>3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (r elator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de revisão do valor acumulado da multa cominatória (astreintes) vencida, sob a égide do art. 537, § 1º, do CPC/2015.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução.<br>A propósito, confira-se precedente firmado em recurso especial repetitivo sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.333.988/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014 - Tema 706/STJ)<br>Dessa forma, se não há preclusão ou coisa julgada sobre o tema, o fato de a matéria ter sido examinada anteriormente não constitui óbice à nova análise, nos termos da jurisprudência acima colacionada.<br>No mais, para aferir se as astreintes são excessivas ou irrisórias, deve-se avaliar o valor diário fixado, e não o montante final acumulado, pois este critério favoreceria a resistência do devedor em cumprir a ordem judicial e incentivaria recursos meramente protelatórios, em detrimento da autoridade das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO CÉREBRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias. Precedente. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao valor da multa diária, é necessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (grifou-se)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou que o valor acumulado da multa de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais) se tornou excessivamente abusivo, representando mais de 100 vezes o valor da Cédula de Crédito Bancária objeto da ação principal. Ademais, a executada minimizou os prejuízos sofridos pelo exequente ao restituir os repasses recebidos após a quitação do contrato. Assim, a redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, totalizando R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), foi considerada proporcional e razoável, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que permite a revisão das astreintes quando o valor se mostra exorbitante, mesmo que já vencidas, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.<br>Nesse ponto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao valor da multa diária, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige que a parte comprove e demonstre o dissídio. Para isso, deve transcrever os trechos dos acórdãos que configuram a divergência e indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta apenas transcrever ementas; é necessário realizar o cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações, bem como juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou declaração de autenticidade pelo advogado ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência desses requisitos formais impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifou-se)<br>Na hipótese, o recorrente não atende aos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não realizou o cotejo analítico de forma adequada, limitando-se a transcrever informativo e ementa do julgado paradigma, sem demonstrar de forma clara e precisa a similitude fática e a divergência na aplicação do direito.<br>Com efeito, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado, diante da ausência do não preenchimento dos requisitos formais e do cotejo analítico adequado.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.