ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do valor atribuído à causa.<br>2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo supostamente interpretado de forma divergente).<br>3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado o dispositivo legal. Assim, permanece hígida a conclusão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por 4C PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ na qual não se conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BEM CONSTRITO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO. POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF.<br>Sustenta ter indicado no recurso especial o dispositivo legal interpretado de forma divergente.<br>Postula o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 284-288).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do valor atribuído à causa.<br>2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo supostamente interpretado de forma divergente).<br>3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado o dispositivo legal. Assim, permanece hígida a conclusão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram a conclusão exposta na decisão agravada.<br>Embora a agravante defenda ter indicado no recurso especial o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, não apontou o trecho do recurso em que teria havido tal indicação.<br>Em nova análise do recurso especial, não constatei a indicação do dispositivo de lei interpretado de forma divergente.<br>Assim, permanece hígido o entendimento pela incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF.<br>5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.<br>6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.