ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para homologar cálculos apresentados pela executada, com base na anuência expressa da exequente, visando abreviar a tramitação processual.<br>2. A parte recorrente sustenta que a anuência aos cálculos foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou. Alega violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, argumentando que o magistrado detém poderes para ajustar os cálculos e que a renúncia deve ser expressa e inequívoca.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de direito patrimonial disponível, a manifestação de vontade da exequente impunha a homologação dos cálculos, afastando a necessidade de procuração com poderes específicos e a alegação de renúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, em razão da homologação dos cálculos apresentados pela executada, com base na anuência da exequente, e se o magistrado poderia ajustar os cálculos na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao artigo 105 do CPC/2015, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Quanto à alegação de violação do artigo 524, § 2º, do CPC/2015, o dispositivo não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, pois trata apenas da possibilidade de o juiz valer-se de contador para verificar cálculos, sem relação direta com a controvérsia sobre a homologação dos cálculos apresentados pela executada. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de comando normativo nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.135 ):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES COBRADOS. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ANUINDO COM O SUGERIDO PELA QUANTUM EMPRESA EXECUTADA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA EXEQUENTE DE ANUIR COMO FORMA DE ABREVIAR O TEMPO DA MARCHA PROCESSUAL. DEVER DE HOMOLOGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara Cível (fls. 150-152).<br>Nas razões, sustenta que o acórdão violou normas federais ao estender indevidamente os limites da "renúncia" e impedir o magistrado de ajustar os cálculos da execução, determinando a extinção do cumprimento de sentença (fls. 152). Apresenta o seguinte percurso processual: a exequente ofereceu demonstrativo e, após impugnação da devedora, manifestou-se apontando erros nos cálculos e que aceitaria os valores apenas para abreviar o feito e se houvesse mitigação da sucumbência (fls. 153-154). Em primeiro grau, a decisão rejeitou as contas apresentadas por afrontarem o título judicial, procedeu à verificação da conta, acolheu parcialmente a impugnação e fixou sucumbência integral em favor da exequente (fls. 153). Em sede recursal, o Tribunal deu provimento ao agravo para homologar os cálculos da executada, reconhecendo transação e afastando renúncia (fls. 154-155).<br>A recorrente afirma, em síntese:<br>a) Que houve violação do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto o magistrado detém poderes para verificar e ajustar os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, podendo inclusive valer-se de contabilista do juízo, não se limitando à homologação do cálculo de uma das partes (fls. 164-167);<br>b) Que houve violação do artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e ao artigo 114 do Código Civil (CC), por inexistir renúncia expressa e inequívoca à parte do crédito, tampouco aceitação incondicional dos cálculos da devedora; a anuência foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou (fls. 168-171). Sustenta que a renúncia deve ser interpretada estritamente e que o advogado somente pode praticá-la com poderes específicos (fls. 171);<br>c) Aponta o prequestionamento das matérias federais (arts. 105 e 524, § 2º, do CPC/2015 e art. 114 do CC), inclusive sob a ótica do prequestionamento implícito, com referência às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (fls. 155-163).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.177-183), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.185 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para homologar cálculos apresentados pela executada, com base na anuência expressa da exequente, visando abreviar a tramitação processual.<br>2. A parte recorrente sustenta que a anuência aos cálculos foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou. Alega violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, argumentando que o magistrado detém poderes para ajustar os cálculos e que a renúncia deve ser expressa e inequívoca.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de direito patrimonial disponível, a manifestação de vontade da exequente impunha a homologação dos cálculos, afastando a necessidade de procuração com poderes específicos e a alegação de renúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, em razão da homologação dos cálculos apresentados pela executada, com base na anuência da exequente, e se o magistrado poderia ajustar os cálculos na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao artigo 105 do CPC/2015, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Quanto à alegação de violação do artigo 524, § 2º, do CPC/2015, o dispositivo não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, pois trata apenas da possibilidade de o juiz valer-se de contador para verificar cálculos, sem relação direta com a controvérsia sobre a homologação dos cálculos apresentados pela executada. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de comando normativo nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Em primeiro grau, a parte recorrente chegou a concordar com os cálculos apresentados, a fim de tornar menos custosa a execução. Entretanto, ainda assim, o juiz de primeiro grau fez ajuste nestes. A parte recorrida apelou e o Tribunal entendeu que, com a concordância às contas, não caberia ao magistrado qualquer intervenção. Agora, a recorrente esclarece que, na verdade, impugnou os cálculos e requer a reforma do julgado de segundo grau.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação do artigo 105, CPC<br>Quanto ao artigo citado, não houve na decisão impugnada qualquer menção a ele ou ao comando nele contido.<br>Não é permitido em de sede de recurso especial inovação recursal, devendo toda a matéria submetida a esta corte, ter sido pré questionada, a fim de prestigiar o princípio da não surpresa, bem como evitar a supressão de instância.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 105, CPC e a possibilidade do advogado com poderes realizar transação.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC OU art. 535 do CPC/73, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do recurso, neste aspecto.<br>- Da violação do artigo 524, §2º, CPC<br>O artigo citado menciona que o juiz poderá se valer do cálculos do contador. Veja-se:<br>O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:<br>§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.<br>O tema central do recurso consiste em definir se, de fato, o a utor fez um acordo nos autos ou impugnou os cálculos. A referência da norma não tem a ver com a controvérsia posta.<br>Não há dúvida que o juiz poderá se valer dos cálculos do contador, todavia, valer-se-á sempre que necessário.<br>O caso é saber se desta vez era necessário ou não, já que a possibilidade sempre existiu. Portanto, não obstante, a argumentação do combativo causídico, não parece haver conexão entre o dispositivo e a controvérsia. O artigo não foi violado, mesmo o Tribunal reconhecendo que houve transação nos autos. Por outro lado, também não teria sido violado se houvesse reconhecimento que não teria havido transação.<br>Assim, visto que tal artigo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere qualquer alusão questão controvertida, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Quanto ao artigo 114, CC, melhor sorte não socorre o recorrente,já que trata de renúncia, quando, tratou-se nos autos do instituto da transação. No mais, mesmo que se admitisse a renúncia, por amor ao debate, a Parte foi expressa em concordar com os valores, não tendo como lançar uma visão restrita sobre os fatos.<br>Nesse aspecto, também não conheço do recurso.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.