ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação da incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por S O R DOS S, representada por S DA S O, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual requer o custeio do atendimento domiciliar (home care) no Programa de Gerenciamento de Crônicos, com equipe multidisciplinar, e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e determinar o tratamento domiciliar com médico (uma vez a cada 15 dias), fonoaudióloga (cinco vezes por semana), fisioterapeuta (cinco vezes por semana), enfermeira (uma vez por semana), nutricionista (uma vez a cada 30 dias) e terapeuta ocupacional (duas vezes por semana), conforme laudo médico; ii) condenar à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR IMPÚBERE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA POR INSUFICIÊNCIA MITRAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. TRATAMENTO HOME CARE COM PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR E COM OS INSUMOS A ELE INERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA INCOMPLETA EQUIVALENTE À NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(e-STJ fls. 666-667)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, inclusive os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstrou o cotejo analítico da divergência e afastou a incidência da Súmula 182/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo provimento do agravo interno e pela devolução dos autos ao e. tribunal de justiça, para sobrestamento do feito e ulterior juízo de conformação.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação da incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJCE:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ no tema da imprescindibilidade e necessidade do tratamento "home care";<br>ii) incidência da Sumula 7/STJ a respeito da não ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar;<br>iii) incidência da Súmula 5/STJ a respeito das previsões contratuais de cobertura.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.