ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Serviços de montagem de infraestrutura de automação. Inadimplemento parcial. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado.<br>3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 28 4 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024.<br>""

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AIR FROSTY COMERCIAL DE AR CONDICIONADO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 572-573):<br>Ação de cobrança. Serviços de montagem de infraestrutura de automação. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Apelação. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Questão eminentemente de direito. Provas suficientes. Despicienda prova pericial técnica no presente caso. Serviço prestado em duas torres do edifício. Valor contratado de R$500.000,00 para a prestação em cada uma das torres. Alegação de que a autora teria concedido desconto de R$ 100.000,00 que não restou comprovada. Valor dos serviços devidamente pactuado em R$1.000.000,00. Pagamento de R$900.000,00. Interrupção dos trabalhos na segunda torre. Necessidade de se verificar a exata extensão na qual os trabalhos foram interrompidos, devendo ser realizado o pagamento proporcional pelo serviço realizado. Planilhas de medição das obras. Registros que atestam a realização de 94,44% dos trabalhos na segunda torre. Pagamento proporcional. Valor total dos serviços de R$ 972.200,00. Condenação da ré ao pagamento de R$ 72.200,00, corrigidos a partir de fevereiro de 2015, data da prestação do serviço, somados aos juros de moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; e os artigos 3º, caput, 10, 11, caput, 277, 282, §1º, 283, parágrafo único, 369, 370, caput, 371, 373, inciso I, 374, incisos II e IV, 375, 389, 393, caput, 395, 408, caput, 443, inciso II, e 464, §1º, inciso II, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que:<br>47. O acórdão tomou por provados, por meio de prova testemunhal inútil e incabível, o cumprimento de 94,44% de contrato havido entre as partes e confessamente performado apenas em parte  90,00% .<br>48. Mas não pronunciou palavra, por exemplo, sobre as fundamentadas críticas aos testemunhos oferecidos por pessoas visivelmente interessadas no desfecho da demanda, que fariam ruir o edifício em que se assentou a decisão colegiada e a sentença antes recorrida.<br>49. Os maiores defeitos do acórdão, com o respeito devido, foi  1  ter feito leitura torta de relevante prova documental --que desmentia praticamente tudo o que contava MARIA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS-- e  2  ter dito desnecessária prova pericial de que não se podia prescindir, com isso contraditoriamente considerando comprovados fatos que só por meio dela se podiam demonstrar. " (fl. 602).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 615-623), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 624-625).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Serviços de montagem de infraestrutura de automação. Inadimplemento parcial. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Recurso não conhecido.I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado.<br>3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 28 4 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024.<br>""<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de cobrança em razão de serviços de montagem de infraestrutura de automação prestados pela autora à parte ré, parcialmente inadimplidos.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ora recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em virtude de inadimplemento parcial dos serviços contratados.<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau de jurisdição.<br>II - Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que:<br>" Cuida-se de ação de cobrança intentada em razão dos serviços de montagem de infraestrutura de automação prestados pela autora à ré, parcialmente inadimplidos.<br>De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela ré. Isso porque cabe ao juiz da causa, num âmbito de discricionariedade que lhe é próprio, decidir se há ou não a necessidade de produção de outras provas para fins de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15.<br>Afinal, compete ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização. Segundo o entendimento do e. STJ, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (REsp 57.861/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago).<br>Assim, não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o mero indeferimento de provas não é argumento suficiente para caracterizá-lo. E mais, o fato controvertido nos autos trata-se de questão eminentemente de direito, uma vez que os documentos acostados às fls. 431/498 já são suficientes a comprovar a extensão dos serviços realizados pela autora, sendo despicienda a prova pericial técnica nesse caso.<br>Pois bem.<br>O recurso é desprovido.<br>Explica-se.<br>Verifica-se que a autora foi contratada para prestar serviços no edifício indicado pela ré na torre A pelo valor de R$ 500.000,00. Quando finalizou os trabalhos, a autora recebeu a proposta verbal de efetuar a mesma função também na torre B, sendo que receberia a mesma quantia de R$500.000,00.<br>Desta feita, o mesmo trabalho deveria ser realizado em duas torres do edifício pelo valor total de R$1.000.000,00.<br>Consigna-se que os serviços na torre A foram efetivamente prestados pela autora e pagos pela ré. Assim, cinge-se a controvérsia aos serviços prestados de forma incompleta na torre B.<br>Ao final da obra na torre B, a ré solicitou a interrupção dos trabalhos, restando incompleta a instalação contratada.<br>Realizada a audiência de instrução, os depoimentos foram acostados às fls. 373/390 comprovando o pagamento do valor de R$ 900.000,00 pelos serviços prestados, aduzindo a ré que a autora havia feito um desconto de R$100.000,00 em decorrência da interrupção dos trabalhos.<br>Quanto a esta alegação da ré, de que pagou integralmente os serviços no valor de R$ 900.000,00, a despeito de a autora não ter cumprido com suas obrigações, bem consignou o d. Juízo "a quo":<br>"A despeito de a ré sustentar em contestação e na audiência de conciliação que combinou um desconto de R$100.000,00 em razão da entrega parcial dos serviços, sua versão restou isolada à ausência de provas do combinado. Fica, portanto, definido o valor de R$ 1.000.000,00 como sendo o pactuado e que englobou os serviços a serem efetivados nas "Torres A e B"".<br>Sendo o valor efetivamente devido pela obra completa o de R$ 1.000.000,00, não há que se falar em cumprimento integral da obrigação de pagamento por parte da ré.<br>Portanto, para que se analise o valor efetivamente devido é necessário determinar a exata extensão em que os trabalhos foram interrompidos, devendo ser realizado o pagamento proporcional pelo serviço realizado.<br>Pois bem.<br>Na audiência de conciliação, o preposto da ré sustentou que "acredita que a autora tenha realizado no máximo 60%" do serviço contratado.<br>Por sua vez, o preposto da autora confirmou que "realizou 90% dos trabalhos na torre B, em razão da rescisão do contrato"  fls. 227 .<br>A afirmação é corroborada pelos testemunhos dos Srs. Deraldete e Antonio José, funcionários da autora, que em seus depoimentos confirmaram o término de "aproximadamente 90%doserviço pactuado na torre B  fls. 377/378 e 379 .<br>Havendo divergência entre os percentuais indicados pela autora e pela ré, foi determinada a expedição de ofício à empresa responsável pela medição das obras, para que colacionasse as planilhas de medição, cujo retorno foi acostado às fls. 431/498.<br>Observa-se dos documentos juntados que, no últimoperíodo de medição dos trabalhos na segunda torre foi apontado o percentual de 94,44% dos serviços finalizados fls. 465 , sendo que a obra perdurou de 26/12/2014 até31/01/2015.<br>Logo, confirma-se que tendo sido concluído 94,44% dos trabalhos na torre B, faz jus a autora ao recebimento proporcional de 94,44% sobre o valor de R$ 500.000,00  pagamento referente a torre B , montante este somado aos outros R$ 500.000,00 já pagos referentes aos trabalhos na torre A.<br>No caso concreto, o valor total da obra executada foi de R$ 972.200,00.<br>Sendo efetivamente paga apenas a monta de R$900.000,00, correta a condenação da ré ao pagamento de R$ 72.200,00, com correção monetária a partir de fevereiro de 2015, data da prestação do serviço, somados aos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a fim de se completar o valor devido pelos trabalhos proporcionalmente executados.<br>Por fim, embora a apelante tenha feito o pedido para que a porcentagem de 5,56% estabelecida pelo d. Juízo "a quo" seja calculada sobre o valor de R$ 500.000,00 contratado para Torre B e não sobre o valor total do contrato, o cálculo feito já foi computado desta maneira, não havendo que se falar em qualquer alteração.<br>Dessa forma, fica mantida integralmente a r. sentença proferida. (..)" (fl. 573-576).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>III - Quanto ao mérito, insurge-se a parte recorrente contra o acórdão recorrido aduzindo cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida.<br>No ponto, conforme entendimento sufragado por esta Corte, não há que se falar em cerceamento de defesa por mero indeferimento da prova pericial, já que ao magistrado é dada discricionariedade para, à luz da maneira constante do feito, avaliar quais são as diligências probatórias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, como corolário do disposto no art. 370 do CPC.<br>Assim, entendendo o julgado pela suficiência do arcabouço probatório acostado aos autos e, proferindo decisão de modo fundamentado, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Quanto ao tema, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369 e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a produção da prova, como se verifica nos autos.<br>4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.963.342/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (Grifei)<br>Como se observa do acórdão recorrido, cujo trecho relevante já foi transcrito em tópico anterior do presente voto, a Corte estadual fundamentou com base nos documentos acostados ao feito e nas provas testemunhais as conclusões alcançadas, de maneira que a diligência pericial se mostrou desnecessária à conclusão do julgamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento.<br>Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017).<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>5. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.250/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Grifei)<br>Desse modo, rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria em reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifei)<br>No mais, quanto aos dispositivos de lei tido por violados, a parte recorrente o fez de modo genérico, apenas e tão somente no intuito de sustentar a suposta ocorrência de cerceamento de defesa, de modo que, em tal aspecto, o recurso aviado não deve ser conhecido porque deficiente sua fundamentação.<br>Quanto ao tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.<br>1. O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao princípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes na prova documenta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia.<br>Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.).<br>5. É condição sine qua non, para efeito de comprovação do dissenso interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada, e esse é o caso. Situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.