ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.<br>2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.<br>6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ.<br>8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.<br>2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI GUERREIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado d o Paraná assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL NÃO SE ACOLHERA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECLAMO DA PARTE DEVEDORA. CONTRATO À ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CC. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. INÉRCIA OU PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUE SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, EM SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, À LUZ DO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, O VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS AQUI EM EXAME, JÁ QUE A PARTE REQUERERA, CORRETAMENTE, MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO CHEGA A SOMAR 3,5 ANOS (TRÊS ANOS E MEIO). SUSPENSÃO PROCESSUAL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OCORRIDA EM 22.4.15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 75-81).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 86-99), a recorrente alega violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1) e do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568), ao não reconhecer a prescrição intercorrente, mesmo diante do transcurso do prazo quinquenal após a suspensão do feito. Argumenta que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo imperiosa a reforma do acórdão para extinguir a execução.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 107-114).<br>Admitido o recurso especial (fls. 115-118), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.<br>2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.<br>6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ.<br>8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.<br>2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a definir a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, na qual os atos processuais relevantes para a análise da prescrição ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, para os atos processuais praticados antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, demanda a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) o transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e (ii) a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe incumbiam.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>A recorrente, contudo, argumenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior no REsp 1.604.412/SC (IAC 1) e no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568), os quais, segundo sua interpretação, exigiriam a efetiva constrição patrimonial para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.<br>Todavia, a aplicação desses precedentes difere conforme o regime jurídico temporal.<br>Para os atos processuais anteriores à Lei n. 14.195/2021, a jurisprudência desta Corte, embora reconheça que o mero peticionamento infrutífero não tem o condão de interromper um prazo prescricional já em curso (conforme Tema Repetitivo 568), entende que a conduta proativa do credor na busca de bens, mesmo que sem êxito na constrição, é suficiente para afastar a caracterização da inércia ou desídia.<br>Nesse contexto, a inércia é um requisito essencial para que a prescrição intercorrente se configure sob o regime anterior à Lei n. 14.195/2021.<br>Assim, a diligência do exequente, ainda que infrutífera, demonstra a ausência de abandono da causa e, consequentemente, impede o reconhecimento da inércia que deflagraria o prazo prescricional intercorrente.<br>Ademais, as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da inércia do credor, não podem ser aplicadas retroativamente para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil.<br>A nova sistemática, portanto, somente rege os atos realizados a partir de 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Terceira e da Quarta Turma deste Tribunal:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifou-se)<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, no caso em análise, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pela ausência de inércia da parte credora, consignando que a instituição financeira foi diligente na busca pela satisfação de seu crédito, promovendo as medidas constritivas que lhe eram possíveis sob a legislação vigente à época dos fatos.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 57):<br>Forçoso concluir, então, que não houvera conduta desidiosa da parte exequente, tal qual se exigira na época, à luz da legislação então vigente (a do CPC de 2015, porém, antes da Lei n. 14.195/21), o que, obsta se falar em suposta prescrição intercorrente.<br>Também importante realçar que, embora a decisão impugnada tenha sido lançada depois da entrada em vigor dessa Lei (a de n. 14.195, a qual dera nova redação ao art. 921, do CPC), deve se aplicar as regras atinentes ao regramento anterior, que dava relevância a conduta proativa da parte exequente, ainda que disso não resultasse efetiva constrição, porque, para o caso ser submetido a tais alterações legislativas (que passaram a exigir o êxito constritivo), o comportamento considerado com esse rigor tem que ser o posterior à vigência das novas e mais exigentes regras, ou seja, de 27.8.21 em diante.<br>Vale dizer, a que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, para eventos processuais anteriores a isso (a 27.8.21), é necessário que se observe se houve, ou não, inércia da parte exequente à luz do sistema à época dos fatos vigente, o qual, como visto, não exigira a efetiva constrição, mas, conduta proativa.<br>Assim, consoante já se destacara, convém reiterar que a parte exequente jamais incorrera em conduta desidiosa, de inércia, de incúria por prazo igual ou superior àquele previsto para a ocorrência de prescrição antes de operada a citação.<br>Desse modo, não se tem como declarar qualquer prescrição no caso, já que, como visto, aqui inexistira inércia ou incúria imputável à parte exequente, a qual, ao contrário, fora mais do que operosa na movimentação processual que lhe era possível.<br>Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se reconhecer a inércia da parte exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal.<br>2. " A  prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018).<br>3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.