ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamen te o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ARTECASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por SATYRO GIL DE SOUZA FILHO e MARIA CELIA GOUVEIA DE SOUZA em desfavor de ARTECASA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA (e-STJ fls. 10-19)<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 164-168).<br>Acórdão: do TJ/RN negou provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO. "HABITE-SE" EXPEDIDO APÓS O PRAZO FINAL, JÁ INCLUÍDA A TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. IMÓVEL ENTREGUE DEPOIS DE VÁRIOS MESES. DANOS CAUSADOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- Inexistindo elementos que possam ilidir a afirmação da parte quanto a sua hipossuficiência, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. - O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas dos apelados e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento (e-STJ fls. 270-271).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 315-319).<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, §10, IV, V e VI, 1022, parágrafo único, II, do CPC; 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o atraso na entrega da obra se estendeu por menos de três meses e que o atraso na entrega das chaves decorreu da demora dos promitentes compradores em obterem financiamento perante as instituições financeiras. Aduz, ainda, o não cabimento de compensação por danos morais na hipótese (e-STJ fls. 152-176).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 396-399).<br>Agravo interno: o agravante reafirma os argumentos apresentados no recurso especial, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à hipótese. Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 404-414).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamen te o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte agravante alega omissão do acórdão recorrido sobre a análise da extensão temporal da mora que lhe foi imputada, sustentando que o TJ/RN deixou de apreciar o fato de que o atraso foi ínfimo, inferior a 3 (três) meses, bem como não se manifestou sobre a circunstância de que a entrega das chaves somente em outubro de 2016 decorreu de culpa exclusiva dos adquirentes.<br>Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, analisando de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos e a responsabilidade da parte pelo atraso na entrega do imóvel. O acórdão decidiu pela ocorrência do dano moral, considerando que a data prevista para a conclusão das obras era fevereiro de 2015, mas o "habite-se" somente foi expedido em 11/11/2015 e o imóvel apenas entregue em 24/10/2016 (e-STJ fl. 318).<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pela agravante, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>A alegada ausência de manifestação específica sobre a extensão temporal da mora ou sobre a suposta culpa exclusiva dos adquirentes não configura omissão, mas sim inconformismo da parte agravante com a solução jurídica adotada pelo órgão colegiado.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Outrossim, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>Em que pese ter o TJ/RN apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada, essa merece ser mantida, porquanto a modificação do decidido pelo TJ/RN acerca da configuração do dano moral e da responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas.<br>Com efeito, a pretensão de afastar a condenação sob o argumento de que a mora foi ínfima ou de que houve culpa exclusiva dos adquirentes demandaria nova análise das provas produzidas, das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas que permearam o negócio jurídico, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, vale dizer, a configuração de dano extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega do imóvel, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.