ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 518):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, que: (i) houve impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissão; (ii) a matéria está prequestionada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos, pois houve a análise da tese jurídica e prequestionamento implícito; (iii) não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que se discute valoração jurídica do conjunto probatório e não reexame fático.<br>Quanto ao mérito, sustenta que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo de causalidade, foi indevida a inversão do ônus da prova, inexiste responsabilidade civil e que não pode ser admito o enriquecimento sem causa.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos para integrar o acórdão, reconhecer a impugnação específica, admitir, conhecer e prover o recurso especial, afastando a condenação e julgando improcedente a demanda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que não estão presentes quaisquer desses vícios.<br>A decisão ora objurgada foi clara ao asseverar que, "Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 520).<br>Ademais, foi expressamente consignado que, "Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada fictamente" (e-STJ fl. 520) e que "Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido, tampouco ter indicado o art. 1.022 do CPC como violado nas razões do seu recurso especial" (e-STJ fls. 520-521).<br>Destarte, nota-se que, a pretexto da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a parte embargante pretende se valer do recurso para rediscutir a conclusão adotada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o presente recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.