ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em ação monitória, incluindo a empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com omissões e contradições na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se houve violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, considerando a alegação de inexistência de grupo econômico, abuso de personalidade jurídica ou desvio patrimonial envolvendo a recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões apresentadas pela parte recorrente, não havendo omissões ou contradições, conforme os arts. 371, 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A instância recorrida concluiu pela formação de grupo econômico e pela existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A alegação de violação dos incisos LIV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ.<br>7. Não há elementos que demonstrem a violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sendo a decisão fundamentada na análise das provas dos autos, inadmissível sua revisão nesta instância.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GEPAT IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Inocorrência - Decisão fundamentada, enfrentando as especificidades do caso concreto e os motivos que levaram ao acolhimento do incidente - Preliminar rejeitada<br>Inépcia da inicial - Inocorrência - Petição inicial preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, com fundamentação clara e precisa dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica - Preliminar rejeitada.<br>Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão julgou procedente o incidente desconsiderando a personalidade jurídica da executada, com a inclusão do sócio e outras pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico da executada no polo passivo do cumprimento de sentença - Cabimento - Formação de grupo econômico evidenciado com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial - Decisão mantida - Recurso negado.<br>Recurso negado.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 105-113).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 371, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com violação reflexa dos incisos LIV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.<br>Afirma, em síntese, que:<br>O r. Acórdão, assim como a decisão de primeira instância, considerou, em suas razões de decidir, decisões de outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica nos quais a Recorrente sequer foi parte. Entretanto, deixou de levar em consideração, apesar de mencionar, fatos e provas relevantes ao processo e que evidenciam, justamente, a ausência dos requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. (Fl. 125.)<br>Os Recorridos aduzem que o suposto grupo econômico existe, pois, nas fichas cadastrais das empresas arroladas no polo passivo do incidente, constam os mesmos logradouros, telefones, e-mails e sócios. Ocorre que tal afirmação não é verdadeira em relação à Recorrente, pois, repita-se, o argumento de que as empresas possuem os mesmos sócios, mesmo objeto social e mesmos endereços foi afastado pelo v. Acordão.<br>Entretanto, para justificar o redirecionamento da execução para a Recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, os Nobres Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram, sem qualquer fundamentação e nem mesmo provas, que o instrumento de cessão firmado pela Recorrente com o Banco Votorantim seria, na verdade, instrumento para operacionalizar a transferência de patrimônio entre empresas do mesmo grupo, supondo que até mesmo instituição financeira sólida e respeitada fizesse parte do alegado "esquema". (Fl. 131.)<br>Sem contrarrazões (fl. 142), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 143-144).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em ação monitória, incluindo a empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com omissões e contradições na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se houve violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, considerando a alegação de inexistência de grupo econômico, abuso de personalidade jurídica ou desvio patrimonial envolvendo a recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões apresentadas pela parte recorrente, não havendo omissões ou contradições, conforme os arts. 371, 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A instância recorrida concluiu pela formação de grupo econômico e pela existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A alegação de violação dos incisos LIV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ.<br>7. Não há elementos que demonstrem a violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sendo a decisão fundamentada na análise das provas dos autos, inadmissível sua revisão nesta instância.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em ação monitória.<br>Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente e, interposto agravo de instrumento apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, tendo apenas retificado erro material em sede de embargos de declaração, o que não modificou as conclusões alcançadas.<br>A parte recorrente sustenta ausência de fundamentação quanto ao acórdão recorrido, omissões e contradições ao deferida a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contudo, não há falar em ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que:<br>As alegações da agravante, todavia, são insuficientes para afastar o conjunto probatório trazido pelos exequentes agravados, apontando a existência de elementos concretos a evidenciar a formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.<br>Analisando as fichas cadastrais das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, verifica-se, de fato, não há identidade de endereço, sócios e atividade exercida por todas elas, mas tal argumento é insuficiente para afastar as outras circunstâncias que ocasionaram o deferimento do incidente.<br>Conquanto tenha sido admitida a inclusão apenas das mencionadas três empresas no polo passivo do cumprimento de sentença, a formação do grupo econômico, atribuindo ao agravante Aldo a responsabilidade pelo conjunto das pessoas jurídicas, engloba outras empresas e condutas bem demonstradas nos autos.<br>Embora alegue a agravante não podem ser consideradas as decisões proferidas nos processos 0006861-51.2018.8.26.0590 e 0082708-40.2019.8.26.0100, restou evidente em várias ações judiciais, inclusive trabalhistas, a confusão patrimonial e desvio de finalidade dos envolvidos.<br>Não se pode ignorar o reconhecimento da formação de grupo econômico nos referidos processos, ensejando a responsabilidade de diversas empresas integrantes do conglomerado e identificando o envolvimento de Aldo Narcisi, também incluído no polo passivo da ação por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como a principal figura por trás do comando do grupo econômico Brastubo.<br>Especificamente sobre a agravante, as fichas cadastrais apontam que a empresa executada Brastubo e a Gepat Imóveis (agravante) estão estabelecidas na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1234, ocupando a primeira o 17º andar, conjunto 174 (fls. 62/63), enquanto a agravante tem sede no 1º andar, conjunto 17 (fls. 51/52).<br>Apesar da alegação da agravante de não ocupar o mesmo endereço da executada, é certo que ambas estão situadas no mesmo prédio, no Condomínio Edifício Conselheiro Paranaguá, localizado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1234, São Paulo/SP, mudando apenas os andares e salas do edifício.<br>Verifica-se, ainda, a agravante Gepat Imóveis e Participações Ltda possui capital social de R$2.966,556,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), tendo como sócia majoritária a empresa Wild River LLC, sediada em Delaware/EUA, cuja sócia-administradora é Giovana Narcisi, filha de Aldo Narcisi, além da sócia minoritária Maria Aparecida de Oliveira, com participação ínfima de apenas uma cota, no valor de R$1,00 (um real) (fls.87/122).<br>Ainda quanto à composição societária, demonstrou-se que a sócia minoritária Maria Aparecida de Oliveira é irmã de Darci Prestes de Oliveira e Lúcia de Fátima Oliveira, que integraram o quadro societário de empresas ligadas à devedora Brastubo, sendo evidente a estreita relação entre a executada e a empresa agravante indicada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A decisão agravada também indicou outra situação justificadora do acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Os imóveis matrículas 16.235 e 169.236, do 10ºCRI de São Paulo foram alienados fiduciariamente por Aldo Narcisi e Olga Baroni Narcisi para garantir operações de crédito realizadas por Banco Votorantim com a executada Brastubo Construções Metálicas Ltda. e Brastubo Indústria e Comércio de Produtos Plásticos e Siderúrgicos Ltda., com posterior cessão do crédito à agravante Gepat Imóveis e Participações Ltda, por termo celebrado em 26/05/2015, pelo valor de R$1.000,00 (fls. 1311/1329).<br>A agravante juntou prova do pagamento da cessão de crédito ao Banco por dois cheques administrativos (fl. 1426), consolidando a propriedade fiduciária em seu favor, em 19/03/2018, após o transcurso do prazo de purgação da mora sem efetivo pagamento pelos devedores fiduciantes (fls.234/249).<br>Embora sustente a agravante a aparente regularidade da operação, em termos práticos, a cessão de crédito foi o instrumento utilizado para operacionalizar a transferência de patrimônio entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, na medida em que a agravante passou a ser credora da executada, tornando-se proprietária de imóveis que pertenciam a Aldo Narcisi e Olga Baroni Narcisi.<br>Desse modo, ante as provas produzidas e a estreita relação entre as empresas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juiz a quo concluiu que a cessão de crédito foi realizada como manobra para que os imóveis voltassem à esfera patrimonial da executada e de Aldo Narcisi, por intermédio de outra pessoa jurídica (agravante), a indicar que tais pessoas atuaram em coordenação com o intuito de beneficiar o grupo econômico Brastubo.<br>Diante desse cenário, a agravante não apresentou argumentos suficientes a afastar mencionadas alegações dos exequentes agravados e os fundamentos da decisão agravada.<br>Havendo subsídios suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica, ante a confusão patrimonial e o abuso de direito, impõe-se a manutenção da decisão que incluiu a empresa agravante no polo passivo. (Fls. 88-90.) (Grifei.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Debate-se ainda suposta violação do disposto no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, já que não teria sido demonstrada a ocorrência de grupo econômico envolvendo a ora recorrente nem a existência de abuso de personalidade jurídica ou desvio patrimonial.<br>No caso, a instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e ao desvio patrimonial, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução, suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. A instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>No que se refere à suposta violação dos incisos LIV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial a tal respeito, sendo a via inadequada para tanto, com incidência na espécie da Súmula n. 126 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.