ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal.<br>6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.<br>7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.<br>2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA RICKMANN LOBATO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado ( fls. 599):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA. PERDA S U P E R V E N I E N T E D O O B J E T O . E X T I N Ç Ã O D O S E M B A R G O S S E M RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Diante da extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação pela executada, afigura-se a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos e, consequentemente, a ausência do interesse de agir da parte, razão pela qual mantenho a decisão monocrática que julgou o processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º do CPC, bem como julgou prejudicada a Apelação, conforme artigo 932, inciso III do mesmo diploma legal. 2. Condenação em honorários advocatícios mantida. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-632).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à alegação de nulidade da sentença proferida durante período de suspensão legal do feito, bem como quanto à vedação legal de imposição de honorários advocatícios em hipóteses de renegociação de dívidas vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte- FNO, nos moldes previstos na Lei Federal nº 13.340/2016.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou e negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 1º, inciso II, item 1, § 1º; 10, inciso I; e 12 da Lei nº 13.340/2016, bem como aos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, não obstante a existência de renegociação regularmente formalizada nos termos da legislação especial, a qual, segundo defende, afasta a incidência do princípio da causalidade e a imposição de encargos de sucumbência.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos proferidos por tribunais estaduais ,especialmente os Tribunais de Justiça do Tocantins e de Rondônia.<br>Afirma, em síntese, que a sentença de primeiro grau foi proferida em momento no qual o processo encontrava-se legalmente suspenso, por força do art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, o que enseja nulidade absoluta do decisum. Ademais, tendo havido a regular renegociação da dívida, não poderia a recorrente ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme previsão contida no art. 1º, § 1º, e no art. 12 da referida norma.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 670-691), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 702-706).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal.<br>6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.<br>7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.<br>2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução opostos em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco da Amazônia S.A., com fundamento em contrato de crédito rural lastreado com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO. Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes, tendo a autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a perda superveniente do objeto, extinguiu o feito sem resolução do mérito e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na Lei Federal n. 13.340/2016, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente quando a extinção da execução decorre da perda superveniente do objeto. Discute-se, ainda, se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previstas na referida lei, é nula de pleno direito, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar as teses jurídicas suscitadas.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito e manter a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais deixou claro que (fls.603-604):<br>A satisfação da obrigação junto ao Agravado é fato incontroverso. Em vista disso, são incabíveis, neste momento processual, as alegações da Agravante relativas: à nulidade da sentença por violação à Lei nº 13.340/2016; à incidência do Código de Defesa do Consumidor; à inconstitucionalidade de capitalização de juros; entre outras teses reproduzidas de seu recurso de apelação (ID 2415609), o qual deixou de ser conhecido em virtude da falta de interesse de agir da Recorrente a partir do momento em que quitou seu crédito junto à instituição bancária.<br>Na verdade, a Agravante busca ver afastada a condenação em honorários advocatícios que lhe foi imposta. Para isso, argumenta ainda que houve má-fé do Agravado ao deixar de comunicar a quitação da dívida nos autos dos presentes Embargos e que, na peça em que fez essa comunicação na ação de execução, teria deixado de mencionar propositalmente que a Recorrente não devia qualquer espécie de honorários.<br>Compulsando os autos, vejo a juntada pelo Banco de cópia do documento anexado na ação de execução (ID 2415608, P. 09/11), onde informa que houve composição amigável entre as partes por meio de renegociação da dívida, devidamente quitada pela Agravante, e que " pendem, apenas, os honorários de sucumbência que serão objeto de cumprimento de sentença".<br>Ressalto que a executada, ora Agravante, sequer impugnou os termos contidos na referida peça, datada de 2018, deixando o processo principal transitar em julgado nos termos ali transcritos. Sabendo-se também que a condenação em honorários advocatícios é imposição do artigo 85 do CPC e que o artigo 90, §3º  1  do mesmo diploma legal prevê somente hipótese de dispensa de custas processuais em caso de transação, estou convencido de que as alegações trazidas pela Agravante devem ser afastadas por falta de amparo legal. Portanto, mantenho a decisão atacada em todos seus fundamentos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Saliento que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Superada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, cumpre analisar os demais argumentos formulados pela parte recorrente, notadamente aqueles voltados a demonstrar a suposta nulidade da sentença de primeiro grau, por ter sido proferida durante período de suspensão legal do feito, bem como a alegação de ilegalidade na imposição dos ônus sucumbenciais diante da renegociação da dívida com amparo na Lei nº 13.340/2016.<br>Inicialmente, para verificar se o título executivo era, de fato, alcançado pela moratória legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016, e se a sentença teria sido prolatada dentro do período de suspensão legal, seria necessário apurar, com base nos elementos concretos dos autos, se o contrato preenchia os requisitos formais para adesão ao programa legal, se o pedido de renegociação foi regularmente protocolado, se houve homologação expressa ou tácita e se a quitação foi integral e tempestiva. Todas essas questões exigem incursão probatória incompatível com a via especial.<br>Na mesma senda, a tese de má-fé processual imputada ao banco exequente, por ter reconhecido a extinção do débito apenas nos autos da execução, sem ter promovido o reconhecimento da perda de objeto nos embargos à execução, é igualmente matéria de índole fática, que exige juízo valorativo sobre condutas processuais concretas, datas, prazos e contexto processual específico.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o texto constitucional que delimita a competência daquela Corte, veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial. A função precípua do STJ é a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, e não a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que gozam de soberania na análise da prova.<br>Contudo, no que tange à responsabilidade pelos honorários advocatícios, a controvérsia assume contornos de pura questão de direito, não se sujeitando ao referido óbice sumular.<br>O acórdão recorrido estabeleceu como premissa fática que a execução foi extinta em razão da quitação da dívida, ocorrida no âmbito da Lei nº 13.340/2016, e que, por consequência, os embargos à execução perderam seu objeto. A partir desse quadro fático a Corte de origem aplicou o princípio da causalidade (art. 85 do CPC) para impor ao embargante, ora recorrente, o ônus da sucumbência.<br>Ocorre que, como bem assentado pela parte recorrente, o art. 12 da Lei nº 13.340/2016 instituiu uma norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência. A intenção do legislador foi clara: fomentar a regularização de dívidas rurais, estabelecendo que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.<br>Essa regra especial, por força da natureza acessória dos embargos, estende-se a eles quando sua extinção é mera consequência do fim da execução principal. Entender de modo diverso seria frustrar a finalidade da lei, mantendo um encargo financeiro sobre o devedor que a norma visou precisamente afastar.<br>Nesse sentido, cito o precedente paradigmático desta Corte, que tratou de hipótese idêntica à dos autos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016. 1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequente-embargado. 3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio. 4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais. 6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. 7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(STJ - REsp: 1836470 TO 2019/0266167-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021)<br>O mesmo raciocínio se extrai do REsp 1.930.865/TO, que consolidou a tese de que, por opção de política legislativa, a norma especial excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 1930865 TO 2021/0098931-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)<br>Assim, ao aplicar o princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa, o Tribunal de origem violou o art. 12 da Lei nº 13.340/2016 e divergiu da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido unicamente no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a condenação imposta à parte recorrente.<br>- Ho norários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.