ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RETORNO DOS AUTOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave, com fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.<br>2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a recusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o medicamento era imprescindível para evitar risco de morte, configurando desequilíbrio contratual.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava nas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem.<br>6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação antineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que pode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua aplicabilidade no caso concreto.<br>7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do rol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso.<br>8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para aplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais, considerando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e nota técnica do NatJus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à luz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos.<br>2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, desde que comprovada sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 12 e 13, e art. 12, I, "c", Lei nº 14.454/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp 1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/2/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANADIR ROSA FAVERO PELLIZZARO ESPÓLIO, representado por REINALDO ASSIS PELLIZZARO (Inventariante), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O acórdão recorrido, emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIGNOSTICADA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA GRAVE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE). TRATAMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA ADMINISTRATIVA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO SE MOSTROU LEGÍTIMA, POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E NÃO LIGADO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO (ÚNICA SITUAÇÃO QUE SERIA APTA A ENSEJAR A COBERTURA). TESE ACOLHIDA. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ART. 10, INC. VI, DA LEI N. 9.656/1998. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE O USO DOMICILIAR É PERMITIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS TRAZIDAS PELA LEI N. 14.454/2022 QUE NÃO ALTERA A PRESENTE CONCLUSÃO. RECUSA DA OPERADORA LEGÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 10, inciso VI e §§ 12 e 13, e artigo 12, inciso I, alínea "c", todos da Lei nº 9.656/1998.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao rejeitar seus embargos declaratórios, por não ter analisado a natureza antineoplásica do medicamento OFEV (Nintedanibe) no tratamento da fibrose pulmonar idiopática grave (FPI) e por desconsiderar a aplicabilidade das condicionantes do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (Lei nº 14.454/2022) e os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Interpostos embargos declaratórios, foram rejeitados por unanimidade, sob o argumento de inexistência de vícios e de tentativa de rediscutir a matéria.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela recorrida UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por reexame de fatos e provas (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) e ausência de demonstração de infringência à lei federal. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, reiterando a legalidade da exclusão de cobertura de medicamento domiciliar não oncológico, conforme o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e a taxatividade do rol de procedimentos.<br>O recurso especial foi admitido na origem pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial. Ressaltou a complexidade dos balizamentos da Segunda Seção do STJ e a prudência em determinar o retorno dos autos à origem para reanálise conforme as diretrizes fixadas, citando o REsp 2.108.261/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024), que tratou de caso idêntico (Nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RETORNO DOS AUTOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave, com fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.<br>2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a recusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o medicamento era imprescindível para evitar risco de morte, configurando desequilíbrio contratual.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava nas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem.<br>6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação antineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que pode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua aplicabilidade no caso concreto.<br>7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do rol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso.<br>8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para aplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais, considerando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e nota técnica do NatJus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à luz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos.<br>2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, desde que comprovada sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 12 e 13, e art. 12, I, "c", Lei nº 14.454/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp 1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/2/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade da recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, com efeito antineoplásico, para fibrose pulmonar idiopática grave, à luz da Lei nº 9.656/1998, das alterações da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A sentença de primeira instância acolheu o pedido da recorrente, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Embora reconhecendo o caráter domiciliar do medicamento e a exclusão contratual e legal (Art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998), o Juízo a quo considerou a recusa abusiva. Fundamentou que o plano cobria a doença (Fibrose Pulmonar Idiopática - CID 10 J84.1) e que limitar o método de tratamento, especialmente diante da gravidade e imprescindibilidade do fármaco para evitar risco de morte, configurava contradição e desequilíbrio contratual.<br>A decisão de primeira instância, no que tange ao mérito, assim se manifestou (fls. 519-522):<br>O laudo refere-se à urgência no tratamento, sendo a substância imprescindível a fim de evitar progressão e eliminar risco de morte. A idade avançada da autora é outro fator que deve ser levado em consideração, porquanto experimentos e tentativas, com o passar do tempo podem existir gravosas consequências à autora pela não adoção técnica recomendada.<br>Dessarte, ao limitar o tratamento a ser ministrado, este, em caso de urgência, a seguradora está restringindo direitos inerentes à natureza do contrato trazendo desequilíbrio a relação contratual, indo contra às diretrizes do art. 51 do CDC.<br>Em casos tais, entende-se haver pertinência ao levante da autora, pois, embora o pedido seja para custeio de medicamento cujo uso é domiciliar, fundamenta-se o pleito em recomendação médica no sentido de evitar gravosas e previsíveis complicações do quadro, hipóteses nas quais o tratamento a ser custeado pela ré abrangeria maior proporção.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação da operadora de saúde, reformando a sentença. Entendeu que a recusa era legítima, pois o medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) era de uso domiciliar e não se destinava a tratamento oncológico, a única exceção de cobertura. Baseou-se na exclusão contratual e no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Embora tenha mencionado a Lei nº 14.454/2022, concluiu que esta não alterava a legalidade da negativa para medicamento domiciliar.<br>O acórdão recorrido, no que tange ao mérito, assim se manifestou:<br>O medicamento pleiteado na exordial, denominado "Ofev" (esilato de nintedanibe) 150mg, encontra-se listado no rol da ANS, contudo, apenas para tratamento neoplásico, isto é, apenas para pacientes portadores de câncer, enquanto a autora era portadora de fibrose pulmonar indiopática grave.<br> .. <br>Neste ponto, importante mencionar que, em que pese a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações relevantes na Lei nº 9.656/1998, o mencionado dispositivo legal foi preservado sob a mesma redação, ou seja, não alterou a compreensão de legalidade da negativa para medicamento domiciliar.<br>Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento acerca da validade de exclusão de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar da cobertura dos planos de saúde.<br> .. <br>Portanto, considerando a ausência de previsão contratual e a expressa exclusão ao fornecimento de medicamento para uso domiciliar, aliadas à circunstância de o fármaco "Ofev" não se encaixar em quaisquer das exceções previstas pelo STJ (os antineoplásicos orais - e correlacionados, a medicação assistida - home care - e os incluídos no Rol da ANS para esse fim), dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido exordial, haja vista que lícita a recusa da operadora do plano de saúde.<br>O falecimento da autora originária, ANADIR ROSA FAVERO PELLIZZARO (fls. 603-605), implica que a análise se restringe à licitude da recusa da operadora em fornecer o Nintedanibe durante a vigência da tutela de urgência, impactando os consectários legais.<br>A controvérsia reside na interpretação das normas de cobertura de medicamentos, especialmente os de uso domiciliar, e na aplicação das recentes alterações legislativas e jurisprudenciais.<br>O recorrente argumenta que o OFEV (Nintedanibe) possui efeito "antineoplásico" ao inibir a proliferação de células na fibrose pulmonar, o que o enquadraria na exceção do artigo 12, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, que cobre "tratamentos antineoplásicos domiciliares". A ANVISA e a bula indicam essa ação. O acórdão recorrido, contudo, limitou o termo "antineoplásico" a casos de câncer, sem aprofundar a análise da ação farmacológica do Nintedanibe na fibrose pulmonar. O REsp n. 2.069.759/MG (relator Ministro Raul Araújo), que tratou do Nintedanibe para fibrose pulmonar, é um precedente relevante que analisou a abusividade da recusa sob as condicionantes do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e dos EREsps, indicando a necessidade de uma análise mais aprofundada.<br>No caso, A Lei nº 14.454/2022, que adicionou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelece que o rol da ANS é uma "referência básica" e permite a cobertura de tratamentos não listados se houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos. O acórdão recorrido, ao afirmar que a Lei nº 14.454/2022 "não altera a presente conclusão", parece desconsiderar a flexibilização legislada da taxatividade do rol. Os EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP do STJ já haviam estabelecido parâmetros para essa mitigação. A omissão do Tribunal de origem em aplicar esses novos critérios, apesar das evidências nos autos (aprovação da ANVISA, nota técnica do NatJus), impede a correta solução da controvérsia.<br>A jurisprudência recente do STJ, como o REsp 2.108.261/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), tem determinado o retorno dos autos à origem para reexame de casos de medicamentos não listados no rol, à luz dos parâmetros dos EREsps. O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa orientação, recomendando o parcial provimento do recurso especial para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reanalise o feito sob as diretrizes da Segunda Seção do STJ. A análise superficial do acórdão recorrido, sem um exame detalhado dos novos critérios legais e da aplicabilidade do termo "antineoplásico" para a condição da recorrente, justifica o retorno dos autos.<br>Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Este reexaminará a apelação, aplicando as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e a interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, bem como o REsp n. 2.069.759/MG, verificando a aplicabilidade dos critérios do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e a interpretação do termo "antineoplásico" no contexto da fibrose pulmonar idiopática e do medicamento OFEV (Nintedanibe), sem prejuízo de nova análise de mérito.<br>Ficam as partes desoneradas do pagamento de custas ou honorários nesta instância superior, cabendo ao Tribunal de origem a nova fixação ao final do processo, observada a distribuição da sucumbência.<br>É como penso. É como voto.