ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PURGAÇÃO DA MORA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a purgação da mora em contrato de parceria agrícola, afastando pedidos de rescisão contratual, despejo e indenização por perdas e danos.<br>2. O recorrente alegou violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que a purgação da mora foi reconhecida sem recolhimento de correção monetária e juros legais, além de apontar omissão na decisão recorrida quanto à aplicação desses dispositivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi corretamente reconhecida, considerando os depósitos realizados pela recorrida e a ausência de previsão contratual de correção monetária e juros legais.<br>4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem constatou que os depósitos realizados pela recorrida cobriram integralmente os débitos em aberto, incluindo custas processuais, e que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados.<br>6. A ausência de previsão contratual de correção monetária e juros não impede a purgação da mora, especialmente quando os valores depositados são suficientes para quitar os débitos, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>8. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA AMÉLIA VILLELA ZANCANER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 468):<br>PARCERIA AGRÍCOLA - Imóvel rural - Inadimplemento da arrendatária - Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, indenização por perdas e danos e despejo - Sentença de procedência - Apelo da ré - Ausência de extinção da obrigação primitiva - Novação não verificada - Depósito judicial abrangendo a integralidade do débito - Purgação da mora - Artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 - Perda superveniente do interesse processual em relação aos pedidos de rescisão contratual, de despejo e de condenação ao pagamento de débitos atinentes a ambos os contratos - An debeatur não comprovado - Indenização por perdas e danos inexigível Apelação parcialmente provida..<br>Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fl. 497).<br>No mérito, o recurso especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência a dispositivos do Código Civil (CC/2002) e, subsidiariamente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com os seguintes pontos:<br>i) alegou-se violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil de 2002 (CC/2002), sob o argumento de que a decisão recorrida reconheceu a purgação da mora sem recolhimento de correção monetária e juros legais, ainda que ausente previsão contratual, contrariando o regime legal de mora ex re e a vedação do enriquecimento sem causa (fls. 502-503, 507-509). O recorrente transcreveu o excerto do acórdão recorrido acerca da inexistência de critérios de correção e juros no Contrato nº 202 e do cálculo da liquidação (fls. 508), sustentando, com fundamento expresso no artigo 389 do CC/2002, que o inadimplemento impõe perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais; e, com base nos artigos 406 e 407 do CC/2002, que, no silêncio contratual, são devidos juros legais sobre dívidas em dinheiro, independentemente de alegação de prejuízo (fls. 508-509).<br>ii) quanto ao prequestionamento, o recorrente informou a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos sob justificativa de ausência de omissão à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 504-505).<br>iii) no mérito, sustentou a ausência de efetiva purgação da mora porque a recorrida não teria depositado a totalidade dos valores devidos, notadamente juros e correção monetária legais, e porque não teria adimplido as "garantias mínimas" previstas no Contrato nº 202, citando trecho da sentença de primeiro grau nesse sentido (fls. 511-512). Requereu: I) o provimento integral para reconhecer o depósito insuficiente e restabelecer a condenação de primeiro grau; e II) subsidiariamente, a determinação ao Tribunal de Justiça para suprir a omissão quanto à aplicação dos artigos 389, 406 e 407 do CC/2002, à luz do artigo 1.022 do CPC (fls. 513).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.522), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 532).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PURGAÇÃO DA MORA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a purgação da mora em contrato de parceria agrícola, afastando pedidos de rescisão contratual, despejo e indenização por perdas e danos.<br>2. O recorrente alegou violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que a purgação da mora foi reconhecida sem recolhimento de correção monetária e juros legais, além de apontar omissão na decisão recorrida quanto à aplicação desses dispositivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi corretamente reconhecida, considerando os depósitos realizados pela recorrida e a ausência de previsão contratual de correção monetária e juros legais.<br>4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem constatou que os depósitos realizados pela recorrida cobriram integralmente os débitos em aberto, incluindo custas processuais, e que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados.<br>6. A ausência de previsão contratual de correção monetária e juros não impede a purgação da mora, especialmente quando os valores depositados são suficientes para quitar os débitos, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>8. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão. Exemplo<br>Cinge-se a discutir, no presente caso, se houve purgação da mora, com os devidos acréscimos. Alega o recorrente que a correção e juros de mora decorrem de lei, razão pela qual deviam estar previstos nos cálculos para viabilizar o depósito correto por parte do devedor. Alega violação dos artigos 389, 406 e 407 do CC.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>O recorrente alega que o Tribunal a quo julgou a apelação, contrariando os dispositivos citados, tendo em vista que o devedor depositou o valor principal, dissociado dos juros e correção. Assim, na verdade, não teria havido purgação da mora e sim pagamento parcial da dívida, que não seria apto a fazer justificar a conclusão do acórdão impugnado.<br>Não obstante os argumentos do combativo causídico, o recurso não merece ser conhecido.<br>Ao contrário do alegado, o Tribunal de justiça deixa claro que, apesar da contradição da ré quanto aos valores pagos, verifica-se que além do valor principal, qual seja, R$ 281.637,54 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), foram pagos outros R$ 88.240,47 (oitenta e oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos). Embora haja alegação de que não houve purgação da mora, não há impugnação ao cálculo apresentado pela outra parte, impondo o reconhecimento da purgação da mora.<br>Veja-se a alegação do Tribunal (fls. 472-473):<br>Apesar da contradição da ré quanto aos valores pagos no primeiro semestre de 2018, ora imputando depósitos no pagamento previsto na cláusula 3.1, ora imputando o mesmo depósito no pagamento disposto na cláusula 9.2 (fls. 74 e 271), o que se verifica é que em referido período foram efetuados os seguintes pagamentos, não controvertidos: R$ 35.367,73 (fl. 90), R$ 17.688,87 (fls.91), R$ 17.683,87 (fl. 92), R$ 17.500,00 (fl. 93), R$ 17.931,37 (fl. 94), R$ 17.232,46 (fl. 95), R$ 17.211,19 (fl. 96) e R$ 17.375,28 (fl. 97).<br>Importa esclarecer ainda que, conforme estabelecido na cláusula 9.2, havia vencimentos de parcelas de R$ 35.367,74 entre dezembro de 2017 e setembro de 2018 e pela disposição da cláusula 3.1 outros vencimentos a partir de abril de 2018, assim calculados: "(..) durante cada ano/safra, a PARCEIRA AGRICULTORA fará "Adiantamentos" aos PARCEIROS OUTORGANTES, equivalentes a 36 (trinta e seis) toneladas de cana de açúcar multiplicadas pela área cultivável estimada em alqueires paulista, e multiplicando o resultado por 5 (cinco) colheitas. Este total será dividido em 60 (sessenta) parcelas a serem pagas mensalmente aos PARCEIROS OUTORGANTES".<br>Objetivando purgar a mora, a ré efetuou, em 16 de agosto de 2018, o depósito judicial no valor de R$ 281.637,54 (fls.<br>98/99). Nesses termos, dos depósitos bancários comprovados pelos documentos de fls. 90/97, quatro deles se referem ao previsto na cláusula 3.1 (adotar-se-á aqui a primeira imputação realizada pela ré, conforme planilha de fl. 74: R$ 17.931,37, R$ 17.232,46, R$ 17.211,19 e R$ 17.375,28), atinentes aos vencimentos ocorridos entre abril e julho de 2018, observando-se que embora os autores aleguem em réplica que a ré traz "valores completamente equivocados, numa tentativa traiçoeira de induzir a erro este Juízo para que de fato acredite que a mesma honrou os pagamentos das "garantias mínimas" do contrato nº 202 desde abril de 2018, o que não fez! Conforme se depreende dos extratos ora anexados, não houve qualquer depósito nos meses de abril e maio/2018, conforme faz querer crer a ré. Tanto é verdade que os seus próprios comprovantes anexados à contestação comprovam que os pagamentos foram feitos todos em junho e julho/2018, e ainda assim, sem o pagamento de juros e correção monetária" (fl. 118), cuida-se de impugnação extremamente genérica, não sendo informado qual seria o valor efetivamente devido.<br>De outro lado, computando-se os outros quatro depósitos bancários feitos pela ré  R$ 35.367,73 (fl. 90), R$ 17.688,87 (fls. 91), R$ 17.683,87 (fl. 92) e R$ 17.500,00 (fl. 93)  no pagamento do débito de R$ 353.677,37 previsto na cláusula 9.2, houve a amortização da quantia de R$ 88.240,47. Destacando-se que o contrato nº 202 não estabelece critério de correção monetária e de juros para o atraso no pagamento das prestações mensais atinentes ao débito total de R$ 353.677,37, cujo vencimento da última parcela era previsto para setembro de 2018, sua liquidação ensejaria o pagamento da quantia de R$ 265.436,90 (R$ 353.677,37 - R$ 88.240,47). Como visto, em 16 de agosto de 2018 a ré efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 281.637,54 (fls. 98/99), apresentando os seguintes esclarecimentos:<br>"Assim, pode e deve a Requerida purgar a mora, o que faz nesta oportunidade seguindo o comando do parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 59.566/66, depositando em conta judicial o saldo devedor que deixou de pagar aos Requerentes, devidamente corrigido e despesas do processo, exceto honorários dos seus Patronos, porque não arbitrados, que a eles deverá ser disponibilizado, no total de R$ 281.637,54, a saber: R$ 273.208,05, pela dívida remanescente do primeiro contrato (renegociada e vencida), devidamente corrigida pelo índice INPC/IBGE; R$ 8.429,49 a título de reembolso das custas inicias e despesas do processo (R$ 8.263,72 de custas  R$ 88,67 taxa de mandado  R$ 77,10 Oficial de Justiça)" (fl. 275).<br>Embora aleguem os autores em réplica que "não houve purgação da mora", não há impugnação detalhada do cálculo apresentado pela ré (os autores entendem que o contrato nº 202 não teve vigência diante do não pagamento, no prazo, das dez prestações mensais de R$ 35.367,74 - cláusula 9.2 -, tornando então devido a quantia decorrente da "garantia mínima" estabelecida no contrato nº 134), impondo seja reconhecida a purgação da mora, já que o depósito judicial de R$ 281.637,54 (fls. 98/99) compreende o débito em aberto (quantia de R$ 265.436,90 atualizada, sem impugnação específica) e as custas processuais (fls. 54/59), ressaltando-se apenas a falta de pagamento dos honorários advocatícios, como salientado pela ré: "exceto honorários dos seus Patronos, porque não arbitrados" (fl. 75).<br>Veja-se que, ao contrário do alegado, quando o Tribunal ressalva que não havia no contrato cláusula de correção (fls. 472), não quis dizer que esta não era devida, mas como não se pode dizer com certeza qual índice deveria ser usado (porque realmente não estava previsto), os cálculos levam a crer que, sim, a correção também foi quitada.<br>No mais, embora o recurso tenha demonstrado indignação em relação a vários pontos, não impugnou a questão central apontada pelo acórdão, que a mora foi purgada diante dos depósitos efetivamente realizados e dos cálculos apresentados.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar omissão e a violação de artigos e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Para além, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, fundamentada em várias cláusulas contratuais, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto à comprovação da simulação do negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem com pacto comissório real, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.654.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor de R$ 273.208,05 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e oito reais e cinco centavos), conforme estabelecido na origem (fls.475).<br>É como penso. É como voto.