ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NAIANE NASCIMENTO MENDES da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 506/508).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos (fls. 514/528).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação pela qual se pleiteou a nomeação ao cargo de Professora Assistente da Universidade Estadual do Maranhão (fls. 7/19). O pedido foi deferido na sentença de fls. 217/225.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, reformou a sentença e resolveu o seguinte (fls. 272/273):<br>No entanto, no caso em estudo, ainda que se verifique que foram efetivadas contratações de natureza temporária para o mesmo curso em que aprovada a recorrida para o cargo de Professora Assistente, é certo que esta não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos, aptos a serem providos pelos candidatos do certame em que fora aprovada como excedente.<br>Como já decidiu esta Corte, "é certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso" (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804677-28.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Barros, ement. em 19/11/2021).<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que a autora/apelada não demonstrou a existência de cargos de provimento efetivo vagos em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação do certame para o qual foi aprovada - o que era ônus seu (cf. artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não se verifica a existência do direito à nomeação invocado, em atenção à jurisprudência dos tribunais superiores e à deste Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>Dessa forma, diante da inexistência de direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo público de Professora Assistente para o qual foi aprovada no âmbito do certame regido pelo Edital nº 71/2017/GR/UEMA, em virtude da ausência de demonstração da existência de cargos efetivos suficientes vagos, o provimento do recurso é medida de rigor, com o julgamento de improcedência da demanda.<br>O Tribunal de origem consignou que, embora tivessem ocorrido contratações temporárias para o mesmo cargo e área, a parte agravante não havia demonstrado a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar sua posição na lista de classificação. Nessa linha, concluiu pela inexistência de direito subjetivo à nomeação e pela improcedência da demanda.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.