ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO  REJEITADO.<br>1.  O  inconformismo  da  parte  embargante  não  se  enquadra  nas  hipóteses  de  cabimento  dos  embargos  de  declaração,  previstas  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  Não  há  na  decisão  embargada  vícios  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  ou  erro  material,  não  se  prestando  o  recurso  integrativo  para  o  fim  de  rediscutir  os  aspectos  jurídicos  anteriormente  debatidos.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de fls. 1.078/1.080, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. ISENÇÃO. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OBSTADA PELAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que "a revogação de isenção do pagamento do IPTU concedida em anterior demanda não ofende a coisa julgada, uma vez alterada a situação fática envolvendo o imóvel, que não mais cumpre com os requisitos legais", se deu da análise e da interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar municipal 7/1973. A modificação dessa conclusão é obstada em recurso pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>3. Havendo o Tribunal de origem constatado que a parte recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão da isenção postulada, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega omissão e obscuridade sobre o "aspecto essencial da ação", afirmando que existe coisa julgada que lhe reconheceu isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por ser entidade civil sem fins lucrativos, com caráter subjetivo.<br>Sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de que a isenção independe da utilização dos imóveis e que não houve alteração legislativa apta a revogá-la (fls. 1.100/1.106).<br>Aponta omissão quanto à necessidade de prévio procedimento administrativo para revogação da isenção, afirmando que o debate ocorreu nos autos e dele seria possível conhecer de ofício, em violação aos arts. 3º, 4º, 10, 319, III, e 508 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 deste Tribunal ao presente caso, por não demandar interpretação de lei local nem reexame de fatos.<br>Requer o acolhimento de seu recurso, com efeitos infringentes, para se admitir e conhecer do recurso especial e, ao final, prover o agravo interno, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.131/1.134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO  REJEITADO.<br>1.  O  inconformismo  da  parte  embargante  não  se  enquadra  nas  hipóteses  de  cabimento  dos  embargos  de  declaração,  previstas  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  Não  há  na  decisão  embargada  vícios  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  ou  erro  material,  não  se  prestando  o  recurso  integrativo  para  o  fim  de  rediscutir  os  aspectos  jurídicos  anteriormente  debatidos.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos  de  declaração  não  apresentam  vícios  formais,  foram  opostos  dentro  do  prazo  e  cogitam,  objetivamente,  de  matéria  própria  dessa  espécie  recursal  (arts.  1.022  e  1.023  do  CPC).  Nada  há,  enfim,  que  impeça  o  seu  conhecimento.<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  o  recurso  integrativo  é  cabível  contra  qualquer  decisão  judicial  para  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  a  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No  acórdão  embargado  houve expressa fundamentação relativamente aos argumentos apresentados no intuito de validar e de reconhecer a pretendida isenção tributário.<br>Contudo, conforme ficou assentado, a conclusão do Tribunal de origem de que "a revogação de isenção do pagamento do IPTU concedida em anterior demanda não ofende a coisa julgada, uma vez alterada a situação fática envolvendo o imóvel, que não mais cumpre com os requisitos legais" (fl. 1.083), se deu da análise e da interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar municipal 7/1973.<br>Tal fundamento não pode ser modificado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Além disso, quanto à isenção postulada, conforme constataram as instâncias de origem, a parte recorrente, ora embargante, não demonstrou os requisitos para a sua concessão. No ponto, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Dessa forma, observo que houve a indicação expressa dos fundamentos pelos quais ao recurso não se deu provimento, apoiando-se as razões do julgado em ementas desta Corte que ilustram esse posicionamento.<br>Assim,  como  se  vê,  ao  contrário  do  alegado  pela  parte  recorrente,  a  decisão  embargada  não  padece  de  vício  algum.  Não  há  a  necessidade  de  esclarecer,  complementar  ou  integrar  o  que  foi  decidido,  pois  a  tutela  jurisdicional  foi  prestada  de  forma  clara  e  fundamentada,  tendo  havido  manifestação  satisfatória  sobre  todos  os  aspectos  relevantes  e  inerentes  à  questão  instaurada.<br>A  argumentação  apresentada  pela  parte  embargante  não  passa  de  mero  inconformismo  e  visa  renovar  a  discussão  sobre  questão  que  já  foi  decidida.  Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  o  fim  de  reexaminar  os  aspectos  jurídicos  anteriormente  debatidos.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça  assim  já  se  manifestou:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  INEXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  REDISCUSSÃO  DE  QUESTÕES  DECIDIDAS.  IMPOSSIBILIDADE.  DEVIDO  JUÍZO  DE  ADMISSIBILIDADE  RECURSAL.<br>1.  De  acordo  com  a  norma  prevista  no  art.  1.022  do  CPC/2015,  são  cabíveis  embargos  de  declaração  nas  hipóteses  de  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  na  decisão  embargada.<br>2.  No  caso,  não  se  verifica  a  existência  de  nenhum  dos  vícios  em  questão,  pois  o  acórdão  embargado  enfrentou  e  decidiu,  de  maneira  integral  e  com  fundamentação  suficiente,  toda  a  controvérsia  posta  no  recurso.<br> .. <br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  no  REsp  n.  1.574.004/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  8/3/2021,  DJe  de  11/3/2021,  sem  destaque  no  original.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  VÍCIO  INEXISTENTE.  REDISCUSSÃO  DA  CONTROVÉRSIA.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3.  Inexistência  dos  vícios  listados  nos  arts.  489  §  1º,  V,  e  art.  1.022  do  CPC.  Os  argumentos  da  embargante  denotam  mero  inconformismo  e  intuito  de  rediscutir  a  controvérsia,  não  se  prestando  os  Aclaratórios  a  esse  fim.<br>4.  Embargos  de  Declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.777.777/MS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  9/11/2021,  DJe  de  10/12/2021,  sem  destaque  no  original.)<br>É  importante  frisar  que  o  contraponto  aos  argumentos  das  partes  não  demanda  a  citação  literal  de  suas  palavras  ou  dos  mesmos  dispositivos  legais  (ou  de  todos),  bastando  que  haja  fundamentação  fática  e  jurídica  coerente  e  adstrita  ao  que  é  debatido  nos  autos.<br>Ressalto  que  os  embargos  de  declaração  não  constituem  instrumento  adequado  à  revisão  de  entendimento  já  manifestado  e  devidamente  embasado,  à  correção  de  eventual  error  in  judicando  ou  ao  prequestionamento  de  normas  jurídicas  ou  temas  que,  segundo  a  ótica  da  parte  recorrente,  deveriam  guiar  ou  conduzir  a  solução  do  litígio.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.