ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE da decisão de fls. 469/472.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 57):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE CREDORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.<br>1. Em casos excepcionais, admite-se que o processo expropriatório ocorra exclusivamente no juízo trabalhista, mediante a suspensão do processo no juízo federal comum ou a transferência de determinados atos para a Justiça Especializada. Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal comum inócuos aos fins a que se destina.<br>2. Não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado ou executada, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas. A presença de título executivo definindo o valor do crédito trabalhista, ao menos, é que permitirá vislumbrar a conveniência de suspender ou transferir os atos expropriatórios, impedindo o prosseguimento regular da execução fiscal.<br>3. Agravo procedente.<br>Na decisão agravada não conheci do recurso especial com fundamento na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) porque a parte recorrente, ora agravante, não havia se insurgido contra os fundamentos do Tribunal de origem, principalmente no que tange à reserva de valor e à ausência de concurso de credores do crédito tributário.<br>Em seu agravo interno (fls. 468/504) , a parte recorrente insiste em sustentar a existência de violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e alega que o presente caso não trata de necessidade de revisão de provas.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.