ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MURILO XIMENES BRITO e VANDA MARIA VIANA BRITO da decisão de fls. 1.356/1.359, em que não conheci do recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada merece reforma, pois o presente caso não exige o reexame de provas, mas apenas nova valoração da prova pericial, a qual teria reconhecido a existência de concausa entre a conduta médica e as sequelas sofridas por José Murilo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.382/1.384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum na qual os autores pleiteiam indenização por danos decorrentes de alegado erro médico que teria resultado em sequelas permanentes a um dos demandantes.<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 432/433) julgou parcialmente procedente os pedidos, contudo, o Tribunal a quo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos dos demandantes (fls. 1.283/1.285).<br>A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem havia afastado a responsabilidade da União com fundamento na prova pericial, a qual, conforme consignado no acórdão recorrido, tinha concluído pela inexistência de erro médico ou de procedimento e pela necessidade da contenção do paciente para preservação de sua vida.<br>A tese defendida no agravo interno - de que o laudo pericial teria reconhecido uma concausa entre a conduta médica e as sequelas e de que seria necessário apenas nova valoração da prova -, em verdade, exige nova apreciação do conteúdo do laudo e das circunstâncias fáticas que embasaram a improcedência do pedido. Desse modo, ao buscar atribuir novo valor jurídico aos elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias, os agravantes pretendem rediscutir matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado nesta instância.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).<br> .. <br>(REsp n. 2.194.555/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.