ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, apenas a transcrição de ementas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 1.102/1.107, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.<br>A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, razão pela qual não se aplica o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.114/1.116).<br>Repisa a alegação de violação aos arts. 49 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme demonstrado no recurso especial (fl. 1.116).<br>Requer a apreciação pelo órgão colegiado competente e o provimento do recurso (fl. 1.116).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.121/1.124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, apenas a transcrição de ementas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Da leitura do recurso especial, verifico que a Fazenda Nacional tem como tese principal de suas razões recursais a suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a distinção entre os institutos da restituição de indébito e do ressarcimento de créditos escriturais de tributos não cumulativos.<br>E, a partir dessa afirmação, a Fazenda Nacional defende a tese subsidiária de que houve ofensa aos arts. 49 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao diferenciar a restituição e o ressarcimento (fls. 1.010/1.015, sem destaques no original):<br>Ocorre que omisso o acórdão quanto à essencial distinção entre os institutos da restituição de indébito e do ressarcimento de créditos escriturais de tributos não-cumulativos (como é o caso do IPI).<br>No caso, na pretensão formulada - como também no acórdão embargado - houve clara entre confusão dois conceitos básicos: ressarcimento e restituição.<br>As duas espécies correspondem a créditos de natureza diferente e, por essa razão, também recebem tratamento específico pelo ordenamento. Com efeito, é indevida a equiparação do "ressarcimento" à "restituição", já que esses institutos possuem naturezas jurídicas completamente distintas.<br>A restituição pressupõe o pagamento indevido ou maior que o devido, decorrente de algum erro ou ainda de provimento judicial que não se mantém, em relação ao qual o contribuinte tem direito à repetição. Sobre o instituto, dispõe o art. 165 do Código Tributário Nacional in verbis:<br> .. <br>Portanto, o pedido de restituição nada mais significa que a condenação do sujeito ativo da relação jurídico-tributária ao sujeito passivo em razão do pagamento excessivo ou indevido de um crédito tributário. Tem-se o pagamento a mais ou completamente descabido nas hipóteses legais, quais sejam: erro na subsunção do fato à norma de incidência; falha na identificação dos elementos do consequente tributário (sujeito passivo, alíquota e base de cálculo) ou a desconstituição, por vício formal ou material, do lançamento tributário.<br>Diversamente, o ressarcimento é o instituto jurídico que viabiliza o aproveitamento de créditos incentivados ou básicos, que são apenas elementos (contábeis), escriturais utilizados contabilmente para implementar o princípio da não-cumulatividade e apurar o montante a pagar após a dedução dos créditos admitidos.<br>Por evidente, não há como equiparar a situação originária de um indébito tributário com valores a serem ressarcidos oriundos de créditos incentivados ou básicos. Estes últimos decorrem do confronto entre créditos e débitos na escrita contábil, de modo a abater o imposto correta e devidamente pago em operações anteriores do imposto devido nas operações subsequentes, com fulcro no princípio da. não-cumulatividade.<br>Como se sabe, a não-cumulatividade é uma técnica de tributação que consiste em fazer com que o tributo não onere, em cascata, a produção. Assim, permite-se ao contribuinte a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, conforme o critério de compensação "imposto sobre imposto", sob a forma de lançamento a crédito pelas "entradas" e a débito pelas "saídas". É o também chamado "sistema de créditos e débitos".<br>O IPI, tributo não cumulativo por excelência, consiste no montante devido da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos na saída do estabelecimento do contribuinte e o pago, no momento da entrada no estabelecimento, como preceitua o art. 49, caput, do CTN. Ao valor pago no momento da entrada, lhe é conferida a natureza de crédito escritural, isto é, um crédito mantido em livro próprio, pelo contribuinte e com o objetivo precípuo de ser descontado do tributo devido do estabelecimento no momento da saída do produto.<br>Os créditos, assim escriturados, possuem natureza contábil, de forma que deverão ser lançados na escrituração do contribuinte pelo seu valor nominal, justamente para fazer valer o princípio constitucional da não-cumulatividade.<br>Logo, a possibilidade de ressarcimento de créditos de IPI (ou de outros tributos não-cumulativos) não envolve o pagamento excessivo ou indevido de um tributo. Pelo contrário, surge da permissão, pela legislação tributária, em converter o crédito escritural em pecúnia. Mesmo na hipótese em que o ressarcimento serve de base à compensação tributária, os tributos extintos pelo encontro de contas são devidos, tanto na substância, quanto na quantidade.<br>Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao asseverar a diferença entre restituição e creditamento (ressarcimento) do tributo. Confira-se (destaques acrescidos):<br>"(..) Não há que se confundir compensação e restituição com creditamento restituição de tributos. Naquelas, há, efetivamente, um em nada se assemelham ao creditamento recolhimento, que posteriormente vem a ser repetido pelo contribuinte. No creditamento, não há repetição, porque nada foi pago, ainda que indevidamente. É o que acontece, verbi gratia, na hipótese de incidência do IPI sobre insumos e sobre matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não há incidência do art. 166 do CTN, por não tratar esse aproveitamento de repetição de indébito, porque não há recolhimento pretérito do tributo que se pretende creditar (..)". (REsp 776.032/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 214).<br>"TRIBUTÁRIO - IPI - DESCONTOS INCONDICIONAIS - REVENDA DE VEÍCULOS - CREDITAMENTO X REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ART. 166 DO CTN. 1. A compensação e a restituição em nada se assemelham ao creditamento de tributos. Naquelas, há, efetivamente, um recolhimento, que posteriormente vem a ser repetido pelo contribuinte. No creditamento, não há . repetição, porque nada foi pago, ainda que indevidamente 2. Hipótese dos autos que se enquadra no conceito de restituição/compensação do indébito tributário, impondo-se a incidência do art. 166 do CTN. (..) 6. Recurso especial improvido. (R Esp 435575/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 04.04.2005 p. 245)".<br>Desse modo, não há como confundir os pedidos de ressarcimento com os de restituição, como pretendeu fazer a parte adversária e lamentavelmente restou acolhido pelo Juízo, que incidiu no mesmo erro. Sendo o crédito escritural um , decorrente de política fiscal do Estado, tendo embenefício fiscal vista os interesses econômicos e sociais de um dado momento, deve ser interpretado restritivamente, pois compete exclusivamente ao legislador, e não à autoridade administrativa, delinear os contornos em que o ressarcimento será realizado, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade.<br>Por sua vez, a jurisprudência que reconhece ao contribuinte a possibilidade de opção entre compensação e a via do precatório judicial mas apenas às hipótesesnão se aplica ao ressarcimento de IPI, específicas de REPETIÇÃO, como se vê deste elucidativo precedente do STJ (destaques acrescidos):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO 64.833/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO AO APROVEITAMENTO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. POSTERIOR INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO VIA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO, A SER LIVREMENTE ELEITA CONFORME A VONTADE DA EMPRESA CREDORA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. Histórico da demanda:<br>1. A controvérsia tem por objeto decisão interlocutória, proferida após o trânsito de julgado de sentença proferida em Mandado de Segurança.<br>2. Em síntese, afirma a recorrente que nos autos do writ a ordem foi concedida para determinar que o Fisco se abstivesse de embaraçar o direito de a impetrante escriturar, no livro de apuração do IPI, o crédito-prêmio relativo às exportações entre 15.12.1989 e setembro de 1990, prescritos os anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento.<br>(..)<br>9. A assertiva genérica de que o STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de admitir que o ressarcimento do crédito contra o Fisco possa se dar tanto por compensação como . pela execução do título judicial, mediante expedição de precatório, não se aplica ao caso concreto<br>10. Em primeiro lugar, porque a Corte local certificou que a decisão transitada em julgado não permitiu a compensação com outros tributos, mas apenas com o IPI, e, ainda assim, mediante a técnica de escrituração contábil (ou seja, não se trata de compensação do IPI recolhido a maior com os débitos vincendos de IPI, mas sim de utilização do créditoprêmio de IPI, na escrita fiscal da empresa, para abatimento do valor do IPI vincendo), não tendo a empresa comprovado que tenha sido reconhecido o direito à compensação na forma mais ampla, por ela pretendida.<br>11. Ademais, a disciplina do ressarcimento do créditoprêmio do IPI, apurado com base no Decreto-Lei 491/1969, é específica, não se aplicando a regra geral da compensação prevista na Lei . (REsp 1724351/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado9.430/1996 em 10/04/2018, DJe 23/11/2018)"<br>Entretanto, o v. acórdão regional, nada obstante o conteúdo dos fatos revelados nos autos e suscitados nas razões do apelo, não se pronunciou a respeito das questões acima referidas, restando devidamente caracterizada a sua omissão.<br>É importante perceber que essas questões são essenciais ao deslinde da controvérsia, posto que capazes de, por si sós, alterar o resultado da demanda.<br>Em vista dessas omissões, a União opôs os necessários embargos de declaração, a fim de forçar a manifestação acerca desses pontos omissos.<br>Nada obstante o acerto do aduzido pela FAZENDA NACIONAL em seus embargos declaratórios, o Tribunal , persistiu nos vícios apontados, restando devidamente caracterizada a ofensa ao art. a quo 1.022, II, do CPC.<br>Ao persistir nos vícios apontados, quanto estava obrigado a emitir pronunciamento jurisdicional a respeito das questões suscitadas nas oportunidades processuais oportunas e de caráter essencial e prejudicial ao deslinde da controvérsia, o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, II do CPC/2015.<br> .. <br>4. PEDIDO<br>Por tais razões, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pede a admissão e o provimento do presente recurso para que:<br>I - o acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente à omissão destacada pela Fazenda Nacional nos seus embargos de declaração, e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova manifestação sobre a matéria omitida, esclarecendo-se ainda a contradição apontada, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional;<br>II - caso assim não entenda essa eg. Corte Superior, então que o v. acórdão regional seja reformado, tendo em vista a contrariedade ao art. 1.022, I e II do CPC/2015 e a VIOLAÇÃO/NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 49 E 165 DO CTN.<br>Por sua vez, a decisão agravada foi clara e expressa ao consignar que o Tribunal de origem havia enfrentado devidamente as questões que lhe foram postas à apreciação, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Dessa forma, a alegação de que o recurso especial tem fundamento na alínea a do permissivo constitucional não é capaz de ensejar a reforma da decisão agravada, visto que o mérito do recurso especial foi devidamente analisado, apesar de sua confusa e deficiente fundamentação.<br>Por fim, da leitura do recurso especial, ao contrário do sustentado no agravo interno, verifica-se que a parte recorrente alega ter havido violação dos arts. 49 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN) em razão da ocorrência de divergência jurisprudencial.<br>Dessa forma, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso, sendo insuficiente, para tanto, a tão só transcrição de ementa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.