ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A da decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 588/590).<br>A parte agravante assevera, em síntese, que "o vício aqui apontado não reside na existência do DTE, mas na omissão da Administração em observar um pedido específico, juridicamente amparado, para que as intimações fossem feitas na pessoa dos patronos" (fl. 604).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 612/620).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 436/440):<br> ..  Conforme exposto no decorrer do presente feito e brevemente relatado linhas acima, a Embargante, quando da apresentação de sua defesa administrativa, formulou com base nas disposições contidas no Artigo 136, inciso I, da Lei Estadual nº 7.000/2001 1requerimento expresso no sentido de que todos os atos e intimações praticados nos autos do Processo Administrativo Tributário relacionado ao Auto de Infração nº 5.041.281-1 fossem direcionados aos advogados Laurindo Leite Junior e Leandro Martinho Leite . Dessa forma, considerando que a defesa administrativa foi apresentada por advogados legalmente habilitados e que foi formulado requerimento naqueles autos no sentido de que todos os atos processuais fossem comunicados aos patronos constituídos, deveria a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo ter expedido comunicado postal aos patronos com aviso de recebimento informando o inteiro teor da decisão administrativa. Embora a Embargante tenha formulado requerimento expresso nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, em completa inobservância ao requerimento formulado e ao que dispõe ao Artigo 136 da Lei Estadual nº 7.000/2001, simplesmente deixou de comunicar os advogados da Embargante acerca do teor da decisão contida na Resolução nº 000093/2018, ao argumento de que a disponibilizaçâo da decisão no DTE seria suficiente, sendo ainda o referido argumento utilizado por esta Colenda Câmara Julgadora na ocasião do julgamento do feito para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto. Dessa forma, tendo em vista que (i) não houve a intimação dos patronos devidamente habilitados, (ii) foi expressamente requerido pela Embargante que a comunicação de todos os atos praticados no processo administrativo fossem direcionados em nome dos patronos indicados e (iii) o v. acórdão restou omisso em relação à análise desse fundamento, a Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração para que haja pronunciamento sobre esse ponto em específico com os respectivos efeitos de pronunciamento.  .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal estadual assim decidiu (fs. 444 /452):<br> ..  Pois bem. No tocante às alegações da Embargante perante a suposta omissão de seu pedido de comunicação dos patronos de todos os atos praticados no processo administrativo, bem como do conteúdo da decisão contida na Resolução nº 000093/2018, reputo levante frisar que, nos termos do r. acórdão, não foram identificadas quaisquer ilegalidades nas intimações realizadas no DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.  ..  Com efeito, observo que, no caso em apreço, houve a adesão expressa e inequívoca do contribuinte ao sistema DT-e, sendo de responsabilidade de seus representantes legais a verificação periódica da caixa postal virtual, como bem delimitado pelo douto magistrado:  .. <br>Extraio do excerto transcrito a expressa menção à regularidade das intimações no procedimento administrativo e, notadamente, a referência à adesão ao sistema de comunicações digitais.<br>Com efeito, a parte pretende que a decisão de origem esteja fundada sobre argumento diverso daquele utilizado pelo Colegiado estadual, o que não se coaduna com o conceito de deficiência da prestação jurisdicional. O órgão julgador, ciente das modalidades legalmente disponíveis para a notificação do contribuinte, considerou que o ato de comunicação havia sido regular, o que constitui argumentação suficiente às conclusões alcançadas.<br>Nesse cenário, a pretensão de realização do ato por outra das formas previstas pela lei local, que não aquela utilizada, está relacionada, na verdade, à justiça da decisão, e não a vício de fundamentação.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.