ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO EM DISPUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESP 1.124.420/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Hipótese dos autos que cuida de extinção do feito sem resolução do mérito, pois, neste caso, houve o cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) por vício na sua constituição, sem análise do direito em disputa, ocasionando a ausência de interesse processual.<br>2. Honorários advocatícios arbitrados com base na equidade, diante do inestimável proveito econômico, pois inexistente alteração quantitativa do valor em análise, noticiando os autos tratar-se de erro na constituição da CDA e de ausência de declaração retificadora analisada pela Receita Federal. Cabimento da regra do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA da decisão de fls. 15.127/15.132, em que neguei provimento a seu recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente reitera as alegações anteriores de que teria havido extinção da ação originária com resolução do mérito, em razão do acolhimento de seu pedido formulado nos embargos à execução fiscal, assim como segue defendendo a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>Sustenta que o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa após a oposição dos embargos configura adesão ao pedido, configurando hipótese de extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.<br>E, em relação aos honorários, aponta que a situação seria de proveito econômico mensurável (correspondendo ao valor integral do crédito exequendo - R$ 313.154,77), situação que se amoldaria à aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 15.150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DIREITO EM DISPUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESP 1.124.420/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Hipótese dos autos que cuida de extinção do feito sem resolução do mérito, pois, neste caso, houve o cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) por vício na sua constituição, sem análise do direito em disputa, ocasionando a ausência de interesse processual.<br>2. Honorários advocatícios arbitrados com base na equidade, diante do inestimável proveito econômico, pois inexistente alteração quantitativa do valor em análise, noticiando os autos tratar-se de erro na constituição da CDA e de ausência de declaração retificadora analisada pela Receita Federal. Cabimento da regra do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, os embargos à execução fiscal foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa (CDA) ante a constatação de erro no procedimento de inscrição em dívida ativa.<br>A parte recorrente afirma que o presente caso é de extinção com julgamento de mérito, diversamente do que teriam entendido as instâncias ordinárias.<br>Além disso, afirma não ser cabível o arbitramento dos honorários por equidade, mas com base nos parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à parte dispositiva dos embargos à execução, ao manter o entendimento do Juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 14.974):<br>Ao contrário do que defende a apelante, não há falar em homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, do CPC, uma vez que a União não se manifestou expressamente nesse sentido. Tanto que, em contrarrazões, insiste na manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por força da perda superveniente do objeto.<br>De qualquer forma, a discussão é anódina. Como se vê, determinou-se a extinção da execução fiscal após o cancelamento da CDA, em virtude da manifestação da Delegacia da Receita Federal que reconheceu erro no procedimento de inscrição em dívida ativa, uma vez que havia sido transmitida DCTF retificadora antes do envio para inscrição em dívida ativa (evento 28, informação 03).<br>Daí que, no caso concreto, o resultado que buscava o embargante quando ajuizou os embargos à execução fiscal foi obtido, pouco importando se isso ocorreu por força de uma sentença de procedência, ou por força do cancelamento da CDA que levou à perda do objeto dos embargos à execução fiscal (Art. 26 da Lei nº 6.830, de 1980) . Observo que, de qualquer forma, a União encontra-se impedida de ajuizar nova execução fiscal enquanto não processada a DCTF retificadora.<br>Conforme observei anteriormente, nestes autos não se trata de extinção do feito com resolução do mérito, pois houve o cancelamento da CDA por vício na sua constituição, sem análise do direito em disputa, ocasionando a ausência de interesse processual.<br>Da decisão de primeiro grau, extraio o seguinte trecho, em que o magistrado singular muito bem delineou as circunstâncias que levaram àquele entendimento (fl. 14.903):<br>Portanto, ao caso, não se aplica a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido diante da não desconstituição do débito tributário, conforme requerido pela embargante, que permanece em análise na via administrativa.<br>Noutro ponto, observa-se que a execução fiscal que ensejou os presentes embargos foi extinta pelo cancelamento da dívida ativa (evento 43 dos autos 50144385820194047201).<br>Em razão do cancelamento do título executivo, houve a perda do objeto dos presentes embargos.<br>Configurada, assim, a ausência superveniente do interesse processual, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Cito, a propósito, o seguinte julgado desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.<br>1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.<br>2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.<br>3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.<br>4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).<br>5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).<br>6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.124.420/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 14/3/2012, sem destaque no original.)<br>E, ainda:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PAES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.<br>1. Inexistindo nos autos pedido de desistência da ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, não deve o processo ser extinto nos termos do art. 269, V, do CPC (com resolução do mérito). Precedente: REsp 1.124.420/MG, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de processo Civil.<br>2. Todavia, o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte que admite a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando, mesmo não havendo desistência da ação ou renúncia do direito por parte do autor dos embargos à execução, o julgador verifica a ausência de qualquer das condições da ação, in casu, a falta de interesse processual.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.213.719/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)<br>Relativamente aos honorários advocatícios, diversamente do que defende a parte recorrente, a Corte de origem, fazendo distinção entre os termos "proveito econômico imensurável" (possui correspondente real, mas é imensurável) e "proveito econômico inestimável" (não possui nenhum correspondente real, não existe correspondente real), assinalou que, neste caso, tratava-se de proveito econômico inestimável, pois não tinha havido alteração quantitativa no crédito executado.<br>Mesmo porque, diante da observância de erro na constituição do crédito, não se verificou a existência de declaração retificadora analisada pela Receita Federal.<br>Por isso, entendeu que o presente caso era de cabimento do critério da equidade (§ 3º do art. 85 do CPC).<br>Nesse sentido, esta foi a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 14.974/14.975):<br>Quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios, como reconhece a própria embargante, a aplicação do art. 85, §2º e §3º ou do art. 85, §8º, do CPC, independe de a sentença analisar o mérito ou não.<br>Nesse contexto, o Código de Processo Civil, regulamentando a fixação dos honorários de sucumbência, estabeleceu como principais bases para o seu arbitramento, nesta ordem, o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensura-lo, o valor da causa (art. 85, §3º), prevendo ainda que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (art. 85, § 8º).<br>Há, nesses dispositivos legais, dois vocábulos que orientam a sua aplicação nos casos envolvendo a ideia de "proveito econômico": "mensurar" e "estimar". Uma leitura azafamada do texto legal poderia induzir o intérprete a confundir ambas as hipóteses, buscando que uma mesma solução seja aplicada quando o proveito econômico é inestimável e quando é imensurável.<br>Em verdade, no entanto, quando um proveito econômico é imensurável, ele, o proveito, existe e tem correspondência econômica na realidade, mas essa correspondência econômica não pode ser medida. Já quando o proveito econômico é inestimável, ele, o proveito, não possui qualquer correspondente real, ou seja, não existe. Assim é que são situações diferentes para as quais o Código deu soluções diferentes.<br>Para o primeiro caso - quando o proveito econômico existe mas não pode ser medido -, o legislador manda que se considere, como base para a fixação dos honorários, o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, in fine), somente se arbitrando os honorários por equidade quando essa base de cálculo alternativa for muito baixa (art. 85, § 8º, in fine). Já para o segundo caso - quando o proveito econômico é inestimável, ou seja, quando ele não existe - não se aplica a solução intermédia estabelecida pelo art. 85, § 3º, indo - se direto para o arbitramento equitativo, uma vez que a hipótese em questão - proveito econômico inexistente - só está prevista no §8º, a ela não fazendo referência o § 3º.<br>No caso dos autos, entendo que o proveito econômico é inestimável, pela simples razão de não ter havido nenhuma alteração quantitativa no crédito executado, que a princípio continua o mesmo, uma vez que a execução fiscal foi extinta em virtude de mero erro no procedimento de inscrição em dívida ativa, por não ter sido observada a existência de prévia declaração retificadora ainda não analisada pela Receita Federal. Portanto, correta a sentença ao arbitrar equitativamente a verba. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Em reforço a sua fundamentação, ao proferir juízo de retratação, por força do julgamento do Tema 1.076/STJ, ao analisar novamente a controvérsia relativa à aplicação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem exarou a seguinte fundamentação (fl. 15.103, grifo do original):<br>No caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram extintos sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento administrativo da CDA diante da constatação de erro no procedimento de inscrição.<br>Ora, conforme referido pelo acórdão desta Turma, não é possível, nesse caso, aferir qualquer proveito econômico, sendo ele inestimável, " pela simples razão de não ter havido nenhuma alteração quantitativa no crédito executado, que a princípio continua o mesmo, uma vez que a execução fiscal foi extinta em virtude de mero erro no procedimento de inscrição em dívida ativa, por não ter sido observada a existência de prévia declaração retificadora ainda não analisada pela Receita Federal".<br>Essa hipótese - proveito econômico inestimável -, encontra-se prevista no art. 85, §8º, do CPC, e, por essa razão, foi expressamente ressalvada no item II, "a", Tema nº 1.076, do STJ, que "admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável".<br>Daí se segue que o acórdão recorrido em última análise não diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de retratação.<br>A esse respeito, cito as ementas a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Quanto ao critério de fixação, à luz do quanto decidido no Tema n. 1.076/STJ, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Frise-se, ainda, que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Nesse sentido: REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>A meu ver, estão suficientemente demonstradas e devidamente fundamentadas as razões pelas quais não merece reforma a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem ao manter a decisão de extinção dos embargos sem resolução do mérito e quanto à adoção do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios.<br>Por essa razão, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.