ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, quanto à responsabilidade tributária, porque (i) concluiu que a parte recorrente exercia a gerência da empresa executada na data da diligência negativa; (ii) não havia sido demonstrada a extensão dos efeitos da falência da controladora à parte executada; e (iii) a falência, por si só, não regularizava o encerramento das atividades.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de se alcançar entendimento diverso, é inviável visto que sua fundamentação, além de encontrar amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está baseada na ampla análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CESAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES da decisão de fls. 157/167, em que neguei provimento a seu recurso especial porque o acolhimento da tese defendida no recurso especial (ausência de responsabilidade do recorrente) confrontava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não dispensaria o reexame de provas.<br>A parte recorrente reitera a argumentação do recurso especial de que não exercia a gerência quando da diligência negativa em 2013 e que seu afastamento se deu em 14/7/2009 por força da falência da controladora, nos termos do art. 75 da Lei 11.101/2005.<br>Alega que é incontroverso que a empresa executada era controlada e funcionava no mesmo domicílio fiscal da controladora, de modo que seu acesso à empresa estava proibido pelo juízo falimentar, não podendo responder por débitos contraídos após seu afastamento.<br>Narra que "pouco importa  se os efeitos da falência  foram estendidos  somente em 2022", pois esse seria o "ponto nodal" para afastar sua responsabilização (fl. 176).<br>Sustenta que o óbice da Súmula 7 do STJ deve ser afastado visto que os fatos seriam incontroversos e não demandariam reexame probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, quanto à responsabilidade tributária, porque (i) concluiu que a parte recorrente exercia a gerência da empresa executada na data da diligência negativa; (ii) não havia sido demonstrada a extensão dos efeitos da falência da controladora à parte executada; e (iii) a falência, por si só, não regularizava o encerramento das atividades.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de se alcançar entendimento diverso, é inviável visto que sua fundamentação, além de encontrar amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está baseada na ampla análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ter havido negativa de vigência aos arts. 75 da Lei 11.101/2005 e 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio por dívida contraída após sua saída/afastamento da direção da empresa.<br>Essa argumentação foi levada à origem por meio do ajuizamento de exceção de pré-executividade, que foi rejeitada porque não verificada, de plano, a sua verossimilhança.<br>O Tribunal a quo manteve essa decisão.<br>A alegação da parte recorrente é a de que "fora afastado da administração da empresa controladora em virtude da decretação de sua falência, consoante art. 75 da Lei 11.101/05, e, portanto, também da administração da controlada, ora executada, não podendo responder pelo simples inadimplemento", e que "a inscrição da dívida é muito posterior à falência e que as empresas funcionavam no mesmo endereço, conforme certidão negativa e sentença da falência, da qual já teria ciência a Fazenda Nacional" (fl. 63).<br>Por isso, entende que deveria ter sido reconhecida a ausência de responsabilidade pelo débito executado, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo com os seguintes fundamentos (fls. 63/67, sem destaques no original):<br>2. Da responsabilidade do agravante:<br>Trata-se de execução fiscal movida em face de FERREIRA GUIMARAES COMERCIAL E EXPORTADORA S. A., ajuizada em 11/01/2013, referente a débitos de IRRF/CSLL/COFINS/PIS, vencidos de 1999 a 2006, com notificação em 2009.<br>A executada não foi localizada para citação em diligência realizada em 05/02/2013 (evento 5 da origem).<br>A exequente fora cientificada em 16/09/2013 (evento 10), requerendo o redirecionamento do feito em face dos diretores apontados no extrato na Jucerja, admitidos entre os anos de 1988 e 1990, sem data de saída, dentre eles o ora Agravante, Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes, admitido em 01/12/1988, consoante petição de 27/02/2014 (evento 20).<br>O pleito foi deferido em 17/07/2017 (evento 23), ocorrendo a citação do agravante, em 14/09/2017 (evento 36).<br>Em 27/07/2018, o agravante protocola exceção de pré-executividade (eventos 55-56), defendendo que, ao tempo da inscrição da dívida (2012) não mais geria a empresa, ante a decretação da falência da controladora da executada (Companhia Têxtil Ferreira Guimarães - acionista majoritária) em 2009 (processo nº 2007.001.200351-0), de sorte que não respondia pela executada à época da diligência negativa. Informa, ainda, que as empresas funcionavam no mesmo endereço e assevera que a Fazenda Nacional sempre soube da falência e da alienação dos imóveis. Sustenta também que não houve má-fé.<br>E a decisão agravada (evento 80) rejeita a ilegitimidade passiva, posto que o excipiente figura como diretor desde 1988 e a diligência negativa data de 2013, além de não ter sido demonstrada a extensão dos efeitos da falência, a qual, por si só, inclusive, não teria o condão de tornar regular o encerramento sem formalização.<br>Por fim, na presente seara, são reiterados todos os argumentos anteriores, acrescentando-se a existência de fato novo, consistente no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da falida - Companhia Têxtil Ferreira Guimarães (CTFG), assim como de FG Comex, FG Trust, em face dos sócios/administradores Antônio Berenguer, ora agravante, e Antônio Mainele, pleiteado pela massa falida, sendo tal pedido deferido, inclusive com extensão dos efeitos da falência para alcançar a FG Comex, ora executada, e FG Trust.<br>Pois bem.<br>Primeiramente, necessário destacar que a coligação das sociedades em questão consta das atas de assembleia geral ordinária e extraordinária realizadas em 29/09/2000 (evento 39, fls. 143-144, da origem) e 08/12/2003 (evento 56, fl. 219, da origem), por outro coexecutado, onde é registrada a presença de 98,90% do capital social, com representação da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, ora apontada como controladora, presente, ainda, o então secretário, Fernando Valente Pimentel.<br>Assim, em que pese as menções às manifestações das partes nos autos do processo falimentar, consoante decisões colacionadas no feito de origem e nestes autos, inexiste documento atualizado a respeito da referida relação.<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, a decretação da falência da pessoa jurídica controladora não implica, automaticamente, na falência da controlada. Tanto que, no caso da executada, fez-se necessária decisão judicial, no âmbito do incidente de desconsideração da pessoa jurídica nº 0024011-56.2021.8.19.0001, para que se lhe estendessem os efeitos da falência da controladora.<br>Assim, pela mesma razão, o afastamento do administrador da pessoa jurídica controladora, em virtude da decretação de sua falência, não alcança, necessariamente, o afastamento da administração da empresa controlada.<br>Registre-se, por oportuno, que, em consulta online, verifica-se que a sentença proferida no referido incidente veio a ser recentemente reformada pelo E. TJ/RJ, nos autos do agravo de instrumento nº 0066881-85.2022.8.19.0000 interposto também pelo ora agravante, onde defende que não fora comprovada a prática de ato fraudulento. No entanto, também é informado que os próprios recorrentes já teriam requerido a extensão, mas que fora rejeitada pelo administrador judicial (dado que a saúde financeira das referidas pessoas jurídicas só faria aumentar o passivo), motivo pelo qual não haveria interesse da massa falida em formular tal pretensão.<br>A decisão restou, então, reformada, em 01/03/2023, considerando-se não haver provas de que FG Comex, ora executada, e FG Trust tenham sido constituídas com o intuito de esvaziar o patrimônio da falida, mas mantendo-se apenas a extensão da falência em face da ora executada, visto que os próprios recorrentes já haviam sugerido tal extensão:<br>"(..) No presente caso, não há provas de que a FG Comex e a FG Trust tenham sido constituídas com o intuito de esvaziar o patrimônio da falida.<br>(..) caberia ao Administrador Judicial a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, "ou seja, o desvio de finalidade, pelo ato intencional de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios", não bastando a simples alegação de existência de grupo econômico.<br>De outro vértice, a sentença também não indica quais atos ou ações fraudulentas estariam a autorizar a extensão dos efeitos da falência aos agravados, com fundamento no art.50 do Código Civil.<br>Assim, prima facie, considero inadequada a extensão dos efeitos da falência, autorizada pelo juízo singular.<br>Não obstante, tenho que não podemos passar ao largo de uma circunstância relevante para a questão posta em julgamento.<br>Os Agravados, a rigor, não se insurgem contra a extensão dos efeitos da falência em relação à FG Comex. Ao contrário, relatam que no curso do processo originário até sugeriram tal extensão.<br>Se tal extensão não pareceu interessante para o administrador judicial em exercício naquela ocasião, para o AJ em exercício tal medida é importante.<br>Neste passo, se não há resistência dos Agravados quanto a este pedido, concluo que a extensão dos efeitos da falência deve ser mantida em face da FG Comex, de modo a fundamentar juridicamente o ato. Contudo, sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios/administradores, Antônio Berenguer e Antônio Mainele, por ausência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil.<br>(..)"<br>Ainda não consta o trânsito em julgado do referido recurso, que se encontra incluído em sessão virtual (consulta online realizada em 04/04/2023).<br>Diante deste cenário, denota-se que o agravante, por um lado, a fim de eximir-se da responsabilidade, noticia a decisão que estendeu os efeitos da falência da controladora para alcançar a executada, desconsiderando, ainda, suas personalidades jurídicas para também atingi-lo, mas insurge-se em face de tal decisão, alegando inexistência de ato fraudulento apto a justificar sua inclusão no processo falimentar.<br>Assim, a própria defesa do agravante demonstra que as razões da responsabilização na execução fiscal originária e na falência são distintas.<br>Aqui, tem-se a dissolução irregular anterior à decretação da falência, ante a não localização da executada no domicílio declarado e na falência o pleito se funda em ato fraudulento. Por ora, este último encontra-se afastado, mas a própria necessidade de instauração do referido incidente, como já dito, demonstra que a falência da controladora não atinge automaticamente a controlada, raciocínio que também se aplica à respectiva administração. Não há que se falar, portanto, em automático afastamento do administrador da empresa controlada, malgrado a coincidência na titularidade da direção das empresas.<br>De outra banda, a extensão dos efeitos da falência à empresa controlada, ora executada, operou-se somente em 2022 e, portanto, muito depois da diligência negativa, em 2013.<br>Neste interregno, portanto, deve-se manter a presunção de que a empresa já se tinha dissolvido irregularmente (malgrado a ulterior decretação da falência, modo de dissolução regular), sendo este o fundamento da inclusão do agravante, que encontra respaldo, portanto, no teor da Súmula 435 do E. STJ e nas teses firmadas pela referida Corte, a respeito da responsabilização do sócio, ou terceiro não sócio, com poderes de administração ao tempo da dissolução irregular (temas 962 e 981).<br>De toda forma, consoante bem apontado em precedente desta 3ª Turma Especializada, envolvendo, no caso, empresa que já se encontrava em processo de recuperação judicial quando de sua não localização no domicílio declarado, "para fins tributários, ainda que a atividade comercial estivesse sendo realizada em outros endereços, estaria maculada a atividade pela informalidade, pela clandestinidade" (Apelação Cível nº 5001668- 57.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado aos autos em 19/4/2022).<br>Assenta, ainda, o referido decisum, que "é obrigação do contribuinte, nos termos do art. 127 do CTN, manter atualizado do seu endereço fiscal, de forma que sua não localização naquele, já enseja a presunção de dissolução irregular, na forma do enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>Esta é a razão de ser, inclusive, do entendimento do E. STJ, sumulado sob o nº 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>Registre-se que esta 3ª Turma Especializada também já decidiu, recentemente, no sentido de manter a responsabilidade do administrador ao tempo da dissolução irregular, constatada ao tempo em que a empresa já se encontrava em recuperação judicial há três anos (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002521- 27.2017.4.02.0000/ES, Des. Fed. Rel. William Douglas, por unanimidade, juntado aos autos em 16/08/2022).<br>Desta forma, verifica-se ser possível a responsabilização do sócio-gerente quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, como a dissolução irregular, anteriormente à falência.<br> .. <br>Vale destacar, ainda, que a Lei 11.101/2005 estabelece que a execução fiscal será suspensa, "sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis" (art. 7º-A, §4º, V, parte final) e que os credores preservam seus direitos contra os coobrigados (art. 49, § 1º).<br>Da mesma forma, a extensão dos efeitos da falência não tem o condão de retroagir para descaracterizar a referida presunção.<br>Corroboram a assertiva de que o afastamento do administrador da controladora falida, a partir da nomeação do administrador judicial, não importa, necessariamente, em afastamento do gerenciamento da controlada os seguintes dispositivos da atual lei de falências (Lei 11.101/2005):<br> .. <br>Não há que se confundir, portanto, a administração da sociedade controladora com a administração da sociedade controlada, posto que aquela somente participa das deliberações, com maioria de votos, e tem o poder de eleger a maioria dos administradores da controlada. Se a administração fosse necessariamente a mesma, inexistiria razão de ser em tal previsão legal.<br>Controle e administração são figuras jurídicas distintas no mundo empresarial, malgrado possam vir a coincidir.<br>Todavia, aqui, a controlada não é administrada diretamente pela controladora.<br>Trata-se, neste caso, de pessoas jurídicas administradas pelas mesmas pessoas físicas, consoante diretores apontados na sentença da falência, diretores constantes do extrato da Jucerja e na ata de reunião realizada em 2003, com reeleição do agravante. Mas poderia sê-lo por pessoas físicas diversas.<br>Desta forma, a coincidência de administradores não implica que o afastamento dos administradores da controladora os afaste também da administração da controlada.<br>Outrossim, o funcionamento no mesmo endereço também não conduz à conclusão pretendida. Tratam- se de pessoas jurídicas distintas que não administram diretamente uma à outra, malgrado o controle acionário majoritário.<br>Assim, afastando-se a existência de necessária dependência/vinculação entre as referidas administrações, inexistindo outros elementos que permitam concluir pela mudança do gerenciamento até o momento da extensão da falência à executada, ou ao menos até a diligência negativa, e considerando-se que esta é muito anterior à referida extensão, não há como afastar, por ora, a responsabilidade do agravante.<br>Conforme já fundamentado, a conclusão adotada pela Corte regional foi extraída de extensa e minuciosa análise do conjunto probatório presente nos autos, além de ampla interpretação da legislação que rege a matéria em discussão, o que lhe permitiu firmar a tese de "não ter sido demonstrada a extensão dos efeitos da falência, a qual, por si só, inclusive, não teria o condão de tornar regular o encerramento sem formalização" (fl. 63 - destaquei).<br>O Tribunal de origem constatou que "a extensão dos efeitos da falência à empresa controlada, ora executada, operou-se somente em 2022, muito depois da diligência negativa, em 2013" (fl. 65 - grifei). Ressaltou que "a própria defesa do agravante demonstra que as razões da responsabilização na execução fiscal originária e na falência são distintas" (fl. 64 - grifei) e que se tratava de "dissolução irregular anterior à decretação da falência" (fl. 65 - grifei).<br>Ao final, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão que havia rejeitado a exceção de pré-executividade com a seguinte conclusão (fl. 65 - sem destaque no original):<br> ..  verifica-se ser possível a responsabilização do sócio-gerente quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, como a dissolução irregular, anteriormente à falência.<br>Como já observei, embora o raciocínio alcançado pelas instâncias ordinárias tenha sido de que a dissolução irregular e a falência ocorreram em momentos distintos, não é viável reconhecer, neste momento processual, a ilegitimidade passiva da parte recorrente. Isso porque, embora o STJ compreenda que a falência não constitui dissolução irregular, entende também que sua decr etação "isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações a lei".<br>Esse, a propósito, é o entendimento extraído da jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ocorrência de dissolução regular da empresa por meio de processo falimentar para fins de caracterização ou não da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falência não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não , penal também). (REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>V - O Tribunal de origem deverá esclarecer se houve dissolução regular por meio de processo falimentar ou se efetivamente ocorreram atos de infração à lei ou ao contrato social aptos a afastar a prescrição do redirecionamento.<br>VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.232.276/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - destaquei.)<br>No âmbito da Primeira Turma, conforme já tive oportunidade de lembrar (AgInt no REsp 1.538.914/RS):<br>" ..  a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"" (relator o Ministro Mauro Campbell Marques, sem destaque no original).<br>Tendo a Corte de origem mantido a rejeição da exceção de pré-executividade, ante a convicção de que a parte recorrente "exercia a gerência da executada ao tempo da diligência negativa, que não foi demonstrada a extensão dos efeitos da falência da empresa apontada como controladora da executada, e que a falência, de toda forma, não teria o condão de tornar regular o encerramento das atividades" (destaquei), entendo que a modificação do acórdão recorrido, a fim de se alcançar entendimento diverso, é inviável.<br>Isso porque sua fundamentação, além de encontrar amparo na jurisprudência do STJ, nos termos dos julgados citados, está baseada na ampla análise das provas reunidas aos autos.<br>Portanto, a análise do recurso, de modo a acolher a tese da parte recorrente, conforme pretendido, implicaria ultrapassar a jurisprudência desta Corte, bem como reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), no caso concreto, a análise de nulidade do título executivo ou do excesso de execução decorrente da alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS transborda os limites da via escolhida de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória.<br>2. Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, de que não houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de débito declarada inconstitucional, incabível a exceção de pré-executividade, haja vista que, para dimensionar o valor a ser excluído da execução, seria necessária a dilação probatória.<br>3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência, "a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.200.636/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.<br>2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).<br>3. A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.