ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A da decisão de fls. 920/927, em que não conheci do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 963).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 741/742):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à incompetência do juízo a quo, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, entendo não existir razão ao agravante, visto que o mesmo não goza do status de Fazenda Pública, por mais que os Tribunais Superiores já tenham firmado entendimento no sentido de reconhecer a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista. Nesse sentido, desnecessária a remessa às Varas da Fazenda Pública, pois a agravante é sociedade de economia mista, não possuindo qualquer prerrogativa quanto ao julgamento de suas ações.<br>2. O titular dos direitos previstos no CDC é o próprio consumidor, mas, para facilitar o ajuizamento das demandas consumeristas, o referido código permite que estes direitos sejam defendidos coletivamente em juízo, sendo um dos legitimados para propor a ação coletiva o Ministério Público.<br>3. Ademais, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Na decisão agravada, não conheci do recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>(a) falta de prequestionamento quanto aos arts. 194, 319, 334 e 910 do Código de Processo Civil (CPC), aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF);<br>(b) a parte recorrente não impugnou fundamentos independentes do acórdão estadual sobre a competência para o julgamento do feito (art. 2º da Lei 7.347/1985), a validade da citação e o valor da causa, incidindo a Súmula 283 do STF;<br>(c) em relação à inversão do ônus da prova, o entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a inversão do julgado, da forma como pretende a parte recorrente, exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do STJ; e<br>(d) neste caso, o acolhimento das insurgências relacionadas ao valor atribuído à causa, à nulidade do julgado por falta de audiência de conciliação e ao interesse de agir do Ministério Público também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente reitera as razões do recurso especial quanto à competência para o julgamento do feito, à falta de interesse processual do Ministério Público, ao ônus da prova e à necessidade de submissão ao regime de precatórios. No entanto, não impugna os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.