ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 77 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por URCA MOTORS VEICULOS LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 498/502 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(a) não se aplica a Súmula 280 e 282/356 do Supremo Tribunal Federal (STF);<br>(b) houve comprovação do dissídio jurisprudencial; e<br>(c) os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN) não reproduzem conteúdo eminentemente constitucional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 536/539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 77 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exame de eventual ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo pedido principal é o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).<br>A sentença denegou a segurança, sendo mantida pelo Tribunal de origem.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se, quanto ao ponto objeto do recurso especial, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu nestes termos (fls. 219/221):<br>Dessa forma, verifica-se que a Lei nº 14.940 de 2003, instituiu a TFAMG - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais, que determina as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.<br>Destaca-se que a legislação determina que cabe a FEAM e ao IEF controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras tratada nos autos, in verbis:<br>"Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG , cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."<br>Ressalte-se, ainda, que o tributo é devido por pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, nos termos dos arts. 1º e 7º da Lei nº 14.940/2003:<br>"Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Art. 7º - Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei. Parágrafo único - A FEAM exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad. (g. n.).<br>Nesse diapasão, cumpre mencionar que dentre as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades mencionadas no artigo supra, na categoria de Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, a descrição das atividades está determinada no anexo I, item 18, da Lei nº 14.940/2003, que assim dispõe:<br>"Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos."<br>Extrai-se dos autos que a Apelante é pessoa de jurídica de direito privado cuja atividade comercial está centrada na comercialização de veículos automotores, camionetas, e utilitários novos e usados, a representação comercial de veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica, lanternagem, ou funilaria e pintura de veículos automotores, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comércio a varejista de lubrificantes, entre outras atividades relacionadas, conforme descrito no Objeto Social, Ordem nº 2.<br>Dessa forma, considerando a atividade de transporte, o comércio de lubrificantes, bem como as prestações de serviço referentes à manutenção preventiva e corretiva em veículos automotores, assim como os serviços de mecânica desenvolvidas pela impetrante, reputo que as práticas da empresa condizem com as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, motivo pelo qual a cobrança referente à TFAMG - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais se mostra devida.<br>Ao contrário do que foi alegado pela parte ora agravante URCA MOTORS VEICULOS LTDA, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, Lei 14.940/2003.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts . 17-C e 18 do anexo XVIII da Lei 6.938/1981. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, a argumentação da parte agravante não tem o condão de modificar a fundamentação já apresentada, que se baseia na jurisprudência do STJ, consoante a qual o exame dos arts. 77 e 79 do CTN, por reproduzirem preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, além dos julgados já mencionados na decisão agravada, cito os seguintes julgados, mais recentes, deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>II - Segundo este Superior Tribunal de Justiça, o exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte<br>porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos<br>regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Precedentes.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.083/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.