ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A análise da alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da intimação pessoal da parte para produção de prova testemunhal exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DINA NARCISO CRUVINEL da decisão de fls. 313/317, em que não conheci do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) não há deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a petição do recurso especial indicou as omissões relevantes não enfrentadas nos embargos de declaração e explicitou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);<br>(2) a análise pretendida não exige reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da intimação pessoal da parte para produção de prova testemunhal essencial para demonstrar a tradição do veículo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 349/357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A análise da alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da intimação pessoal da parte para produção de prova testemunhal exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada para compelir a parte ré a efetuar a transferência da propriedade de uma motocicleta no órgão de trânsito e excluir da responsabilidade da parte autora débitos e penalidades incidentes sobre o bem. A sentença julgou improcedente o pedido por falta de prova da tradição do veículo. O Tribunal de origem manteve a decisão ao fundamento de que o ônus da prova incumbia à parte autora, e afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, relativamente à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), foram apresentadas alegações genéricas, o que teria impedido a compreensão da controvérsia.<br>Em nova análise das razões recursais, constata-se que a recorrente, DINA NARCISO CRUVINEL, de fato, não apontou de forma específica quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, limitando-se a alegar, de maneira genérica, a existência de omissão no acórdão recorrido, sem individualizar o trecho ou a matéria supostamente não apreciada.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A alegação da agravante de que a controvérsia não demandaria reexame fático-probatório não procede.<br>Conforme se extrai da decisão agravada, o Tribunal de origem apreciou detidamente o conjunto de provas dos autos e concluiu que a autora não havia apresentado nenhum elemento mínimo capaz de comprovar a tradição do veículo, razão pela qual manteve a sentença de improcedência e afastou o alegado cerceamento de defesa. A pretensão recursal, portanto, visa a rediscutir a suficiência da prova produzida e a pertinência da prova testemunhal indeferida, o que exigiria nova valoração do acervo probatório.<br>Além disso, destaquei, na decisão agravada, que possíveis deferimentos ou indeferimentos de prova pericial, testemunhal ou documental não configuravam cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas, sim, uma faculdade do magistrado condutor do processo em prol da garantia da efetividade do direito e da celeridade processual, já que a relevância e a pertinência da prova se submeteriam ao critério do órgão julgador, e não da parte.<br>Assim sendo, concluí que o acórdão recorrido estava alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.<br>3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DE REGULARIDADE E LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>IV - Rever o entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para alterar as conclusões do tribunal a quo sobre matéria probatória e a regularidade do processo administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 23/9/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.