ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte.<br>2. Dissentir das conclusões adotadas na instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA da decisão de fls. 1.382/1.388, em que não conheci do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega o seguinte (fl. 1.400):<br>10. Os fatos nucleares foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e não são controvertidos: os pallets são utilizados para acondicionar, movimentar, armazenar, transportar e entregar os produtos da Agravante ao varejo/cliente, não retornam ao estabelecimento e compõem o custo das mercadorias.<br>11. O que se discute é se tais despesas se enquadram juridicamente como insumos à luz da LC 87/1996 (art. 20, § 1º) - questão estritamente normativa (de direito), que dispensa reexame probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.413/1.418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte.<br>2. Dissentir das conclusões adotadas na instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De acordo com o consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os gastos com pallets porque essas despesas não podiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte ora agravante.<br>Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fls. 1.169/1.172, destaques inovados):<br>Ocorre que, no caso dos autos, entendo que a empresa embargante não logrou êxito em demonstrar a condição de insumo dos pallets (estrados de madeira) utilizados para o transporte de seus produtos, que na realidade afiguram-se como bens de uso e consumo.<br>Destaca-se que os pallets não compõe o produto final, não acompanham os produtos até os consumidores finais, tampouco são essenciais para a atividade fim da empresa.<br>Com efeito, das imagens acostadas aos autos (evento 1, ANEXO9) observa-se que os produtos a serem comercializados pela embargante, como materiais de construção, produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, dentre outros, já embalados de forma unitária, são agrupados em lotes, por meio de revestimento plástico, e depositados sobre os pallets (estrados de madeira).<br>Peço vênia para reproduzir parte de referidas imagens, que bem elucidam a questão:<br> .. <br>Constata-se que os pallets, portanto, facilitam a movimentação dos produtos nas dependências da própria embargante, bem como auxiliam no seu transporte aos seus clientes revendedores e na organização do estoque destes últimos, que, por fim, entregam os produtos, em suas embalagens unitárias e sem os pallets, aos consumidores finais.<br>Não se trata, portanto, de bem essencial à atividade produtiva ou comercial, mas sim de método utilizado com o intuito de otimizar e, em outras palavras, tornar mais cômodo o processo logístico da fabricante e de seus clientes, que revendem os produtos aos consumidores finais.<br>Outrossim, importante destacar que, apesar de o apelante alegar que os pallets não retornam para o estabelecimento da apelante e não são reutilizados, esta alegação, além de não comprovada, não autoriza, por si só, o creditamento de ICMS. Ademais, a reutilização dos pallets não apenas é possível, mas também altamente recomendável, face à premente necessidade de adoção, por toda a comunidade, de práticas sustentáveis, que promovam o desenvolvimento econômico sem contudo olvidar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição da República.<br>Portanto, considerando que a empresa embargante não logrou êxito em afastar a condição de bens de uso e consumo dos materiais objeto da autuação, não há que se falar em violação à não-cumulatividade, pois tais bens não geram direito ao sistema de creditamento constitucionalmente previsto.<br>A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:<br>"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ).<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente qualificado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>2. Quanto ao mérito, a recorrente almeja o reconhecimento do direito de apurar créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no sistema da não-cumulatividade, sobre as despesas com publicidade e propaganda, bem como com taxas de administração dos cartões de crédito/débito, nos termos dos artigos 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.<br>3. Com efeito, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). Partindo desta premissa, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com publicidade, propaganda e marketing, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante.<br>4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016).<br>6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.483.347/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Além disso, dissentir das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.159/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.