ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 353/354 que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 255):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Conforme se observa, a decisão monocrática concluiu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista que a ausência de regularização da representação do então embargante, mesmo após intimado para tanto, cuja hipótese, em última análise, se amolda a uma daquelas previstas no artigo 932, inciso III, do CPC.<br>2. Não merece reforma a decisão recorrida eis que resolveu a presente controvérsia à luz da jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento, em resumo, é no sentido de que "a inserção de simples imagem de assinatura não atribui valor jurídico ao ato, que lhe faça equivalente ao documento efetivamente firmado pelo outorgante, revelando-se o instrumento de mandato, nestes casos, apócrifo.".<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente afirma que "a EDP impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram o Eg. Tribunal a quo a inadmitir seu apelo nobre" (fl. 361).<br>Alega, em síntese, ser tempestivo o agravo interno (fl. 359) e narra que a controvérsia se origina de apelação não conhecida por irregularidade de representação, afirmando ter sanado o vício com substabelecimentos e declaração de autenticidade na forma do art. 425, inciso VI, do CPC (fls. 359/360).<br>Aduz que opôs embargos de declaração e agravo interno no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), os quais foram rejeitados (fls. 360/361). Argumenta que o STJ não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica, por analogia à Súmula 182 do STJ (fl. 361), o que entende ser indevido.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque não impugnou a decisão de admissibilidade relativamente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.<br>É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.