ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO GRIZZO ao acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Superior assim ementado (fl. 1.153):<br>PROCESSUAL CIVIL E . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIADE DO ESTADO. PRODUTOR DE CANA-DE-AÇÚÇAR. INDENIZAÇÃO POR FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega omissão quanto à valoração da documentação indicada como suficiente para demonstrar o direito à indenização e quanto ao tratamento da sucumbência.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.181/1.183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado foi fundamentado nestes termos (fls. 1.157/1.158):<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região assim decidiu (fls. 759 /768, sem destaques no original):<br>Cabível a oposição de embargos de declaração, nos termos dos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, para sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. No caso em exame, não há que se falar em omissão, haja vista que o acórdão embargado enfrentou, de forma motivada, a lide. É o que se deflui do trecho do acórdão referenciado, a seguir transcrito:<br> ..  Parece claro, salvo melhor juízo e segundo o Supremo Tribunal Federal, que a prova pericial, de natureza técnica, define a transcendência, ou não, da etapa preliminar das alegações.<br>No caso concreto - assim como foi registrado em precedente acima transcrito -, não foi produzida prova idônea, com os requisitos lógico- normativos da pertinência e da suficiência.<br>A Lei Federal nº 4.870, de 1965, fundamento da pretensão indenizatória, não dispensou Seção própria ao preço do álcool - como fez com a cana, na 2ª Seção, e o açúcar, na 3ª Seção -, porque o ativo não tinha relevância social e econômica naquela ocasião. Apenas em 1974, com a implantação do Pró-Álcool, a produção deste ativo econômico passou a receber consideração legal. Entretanto, a sistemática da legislação de 1975 não foi explicitada nos autos e os critérios da Lei Federal nº 4.870, de 1965, não dizem respeito ao método de apuração dos custos de produção do álcool.<br>A ação, é incontroverso, está centrada na discussão do método de apuração dos custos de produção. Não obstante, a petição inicial menciona, apenas, genéricos "custos dos produtos", sem especificar que a Lei Federal nº 4.870/65 não cuidou da formação do preço do álcool - objeto da produção da embargante -, nem esclarecer qual seria a metodologia da lei de 1975, de paridade entre o álcool e o açúcar.<br> .. <br>A contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal vai, todavia, além. Houve dispensa das provas periciais, optando a autora unicamente pela prova documental (fls. 1037/1038). Por primeiro, é necessário considerar que os documentos apresentados não demonstram, de modo claro e incontroverso, o nexo de causalidade entre (i) o preço fixado, (ii) os custos de matéria prima (iii) a efetiva ocorrência de prejuízo e (iv) os contratos de financiamento como decorrência lógica do (eventual) prejuízo e como (v) necessário fundamento da pretensão indenizatória.<br>É evidente que, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, para avaliar a existência do nexo causal e de eventual dano, a parte autora deveria examinar os registros contábeis. Portanto, sob qualquer perspectiva, a afronta aos precedentes do Supremo Tribunal Federal é incontornável.<br>Não há prova alguma sobre o nexo causal ou o próprio dano.<br> .. <br>Deveras, a matéria em apreço foi apuradamente examinada, não havendo que se falar em omissão, contrariedade ou mesmo obscuridade a ser sanada na presente via recursal.<br>Na realidade, pretende a parte embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.<br>Todavia, os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br>O Colegiado Regional deixa claro que a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão proferido no julgamento da apelação e que rever as provas apresentadas pela parte embargante notas fiscais e planilhas, entre outros - tais como extrapolaria os limites dos embargos de declaração. Conforme assentado pelo órgão- julgador, os embargos de declaração não são o instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a Primeira Turma entendeu que não houve violação ao art. 535 do CPC de 1973, pois o TRF da 3ª Região apreciou fundamentadamente o direito à indenização, com base na ausência de comprovação do dano e do nexo causal, de modo que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Além disso, o órgão julgador deixou claro que não foi realizado o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão não padece de vício algum. Não há necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, com manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa a renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.