ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 5 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o exame da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a parte recorrente aponta omissão sem demonstrar que os pontos invocados foram efetivamente suscitados nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, na perspectiva sustentada pelo agravante, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. O exame da alegada violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 demandaria reavaliação das provas que embasaram o acórdão recorrido, especialmente quanto à execução dos serviços e à inércia na liquidação da despesa, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A controvérsia relativa aos juros e à correção monetária foi solucionada com base em cláusulas contratuais expressas, de modo que a pretensão recursal implicaria nova interpretação do contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 956/960, em que não conheci do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nas razões recursais (fls. 968/979), a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) não houve fundamentação deficiente no recurso especial, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF, já que foi demonstrada a omissão do acórdão quanto a pontos relevantes;<br>(2) houve prequestionamento implícito quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao art. 405 do Código Civil, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia sobre juros, ainda que sem mencionar o dispositivo, o que afasta as Súmulas 282 e 356/STF.<br>(3) não se pretende o reexame de provas, mas a correta aplicação de dispositivos legais referentes ao regime jurídico da administração pública (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964), razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ; e<br>(4) a controvérsia não envolve interpretação contratual, mas aplicação de normas de ordem pública (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e Emenda Constitucional 113/2021), de modo que se afasta a incidência da Súmula 5/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 983/1.000).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 5 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o exame da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a parte recorrente aponta omissão sem demonstrar que os pontos invocados foram efetivamente suscitados nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, na perspectiva sustentada pelo agravante, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. O exame da alegada violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 demandaria reavaliação das provas que embasaram o acórdão recorrido, especialmente quanto à execução dos serviços e à inércia na liquidação da despesa, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A controvérsia relativa aos juros e à correção monetária foi solucionada com base em cláusulas contratuais expressas, de modo que a pretensão recursal implicaria nova interpretação do contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em razão do inadimplemento de parcelas decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços.<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 678/680) julgou procedente o pedido e condenou o réu, parte ora agravante, ao pagamento do montante de R$ 341.567,81 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do protocolo do documento de cobrança na Subsecretaria de Conservação e Técnico Operacional, conforme previsto contratualmente.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, relativamente à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente havia alegado omissão quanto a pontos que não foram suscitados nos embargos de declaração opostos na origem, quais sejam, a necessidade de observância do ciclo orçamentário para o pagamento de despesas públicas; a aplicação do art. 405 do Código Civil para fixação do termo inicial dos juros de mora; e a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na forma dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Assim, o exame da alegada nulidade do julgado, por violação do dever de fundamentação, se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nas razões do agravo, a parte agravante se limita a reproduzir a argumentação apresentada no recurso especial, reiterando a existência de omissão, sem demonstrar, contudo, que tais pontos foram efetivamente suscitados nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial nesse ponto devido à incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 405 do Código Civil. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial, na perspectiva em que o agravante pretende discutir ao invocar o dispositivo legal, impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta, portanto, a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>O argumento de que a controvérsia se limita à correta aplicação dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 não procede. A Corte de origem solucionou a demanda com base em elementos fático-probatórios, reconhecendo que as notas fiscais e as medições apresentadas, devidamente assinadas e carimbadas por servidores municipais, comprovaram a execução dos serviços e a inércia na liquidação da despesa e no pagamento da contraprestação.<br>Desse modo, a pretensão de afastar tal conclusão, sob o pretexto de adequar o julgado ao regime jurídico da administração pública, exigiria reavaliar a suficiência e a idoneidade das provas produzidas nos autos, o que implica reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A aplicação dos dispositivos da Lei 4.320/1964, no caso concreto, não se resolve em questão de direito abstrato, mas depende da verificação do suporte fático que embasou o acórdão recorrido, o que reforça a incidência desse óbice processual.<br>Por fim, a tese de que a discussão se limita à aplicação de normas de ordem pública - como o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e a Emenda Constitucional 113/2021 - não afasta a incidência da Súmula 5 do STJ. Isso porque o acórdão recorrido baseou-se em cláusulas contratuais expressas para fixar o termo inicial e o índice dos juros e da correção monetária, reconhecendo que o pagamento deveria observar o que havia sido pactuado entre as partes. Assim, para acolher a pretensão recursal, seria necessário reinterpretar as disposições do contrato administrativo e redefinir seus efeitos financeiros, o que configura interpretação contratual, vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ.<br>Por oportuno:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. A Corte local entendeu que os consectários moratórios aplicáveis ao título são aqueles estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido impõe nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 283 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.<br> .. <br>VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.357/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>V erifico, portanto, que os argumentos deduzidos no agravo interno apenas reiteram teses já devidamente afastadas na decisão agravada e não se mostram suficientes para infirmar seus fundamentos, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.