ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A discussão que ascende ao Superior Tribunal de Justiça se limita à devolução dos depósitos judiciais, o que torna prejudicada a análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 vinculada à constitucionalidade da contribuição social.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS TREVISAN S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA da decisão de fls. 909/913, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) prejudicada a análise da violação do art. 535 do CPC/1973; (2) ausência de prequestionamento do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e (3) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta que a análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 não está prejudicada, pois seu recurso não se limitaria à constitucionalidade da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e abrangeria a matéria de depósitos judiciais, apontando omissão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto às regras dos depósitos (CTN, art. 151, II; Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º, incisos I e II).<br>Alega que não se aplica a Súmula 211 do STJ, porque opôs embargos de declaração para prequestionar os dispositivos legais sobre depósitos e porque o acórdão recorrido se manifestou sobre o tema ao manter a conversão em renda.<br>Afirma que, afastado o óbice da alínea a, do recurso especial se deve conhecer também pela alínea c, com divergência demonstrada e juntada de cópia do acórdão paradigma.<br>Impugnação apresentada às fls. 967/979.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. A discussão que ascende ao Superior Tribunal de Justiça se limita à devolução dos depósitos judiciais, o que torna prejudicada a análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 vinculada à constitucionalidade da contribuição social.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>O recurso especial tem origem no acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 395):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SENAR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. ILEGITIMIDADE.<br>1. A obrigação do adquirente da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas de descontar (do valor devido aos produtores rurais) e recolher, na condição de substituto tributário, a contribuição social ao SENAR, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, está instituída no artigo 11, parágrafo 5º, alínea "a", do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, na redação dada pelo Decreto nº 790, de 31 de março de 1993.<br>2. Somente a lei poderia atribuir ao adquirente da produção rural do produtor rural pessoa física ou empregador rural a responsabilidade pela retenção da contribuição devida ao SENAR, instituindo-o na função de substituto tributário.<br>3. Inexiste previsão legal para o regime de substituição tributária fixado pelo art. 11, § 5º, a, do Decreto nº 566/92, obrigando a parte autora à retenção e ao subsequente recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, instituída pela Lei nº 8.315/91, regulamentada pelo Decreto nº 566/92 e Lei nº 9.528/97, relativamente a operações de comercialização de produção rural por produtores rurais, sujeitas ao indigitado regime de substituição tributária.<br>4. Na ausência de lei, a obrigação instituída pelo decreto 566/92 viola frontalmente o disposto no art. 97 do CTN e, portanto, é ilegal, sendo desnecessário confrontá-la com a Constituição Federal.<br>5. Impossibilidade do levantamento dos depósitos judiciais pelo autor, porquanto não possui legitimidade para postular o indébito.<br>A discussão que ascende a esta Corte Superior de Justiça se limita à devolução dos depósitos judiciais, razão pela qual está prejudicada a análise da alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 vinculada à constitucionalidade da exação.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais à luz dos seguintes fundamentos (fl. 393):<br>Com relação aos depósitos judiciais, no entanto, entendo que a sentença deve ser mantida. Considerando que a autora não é o contribuinte, presume-se que a retenção por parte dela tenha ocorrido anteriormente aos depósitos. Como a contribuição é efetivamente devida, sendo incabível apenas a substituição imposta, agiu com acerto o juiz monocrático ao determinar sua conversão em renda.<br>Não é bastante para caracterizar o prequestionamento da questão de direito a alegação de violação do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Esse instituto exige, além da alegação de infringência a dispositivos legais, a discussão e a apreciação judicial da questão de direito pela instância ordinária.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a incidência neste caso do enunciado 211 da Súmula do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. Em situações similares, "caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito" (AgRg no AREsp 650.702/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 520.518/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL. DEMOLIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Em não havendo sido apreciada a tese recursal, à luz dos dispositivos tidos por violados, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - o que não ocorreu -, e, não, insistir na tese recursal. Precedentes do STJ.<br>V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>VI. O Tribunal de origem consignou, à luz das provas dos autos, que inexistia licença ou ato renovatório para construção de edificação nos limites territorias da urbe, expedidos em favor do recorrente e necessários à realização da obra. A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 297.308/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016, sem destaques no original.)<br>Ademais, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica, por ser pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.<br>Portanto, está correta a decisão agravada em não conhecer do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.