ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL . VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OTACILIA PEREIRA DE SOUSA da decisão de fls. 706/710.<br>Nas razões recursais, a parte alega negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e defende o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, com a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 761).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL . VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar, pois não vislumbro razões para reformar a decisão agravada nos argumentos nele apresentados.<br>Conforme nela consignado, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 615/622):<br>É cediço que para o reconhecimento do agente nocivo "ruído" sempre se exigiu medição técnica, conforme legislação e precedentes do STJ, contudo inexiste vedação legal para provar a especialidade por meio de Laudo Técnico produzido em reclamação trabalhista que avalie as condições do ambiente do trabalho.<br> .. <br>Em relação a esse trecho do acórdão "sem constar a identificação da função e local em que a parte autora exerceu suas atividades"- houve omissão, visto que foi desconsiderada a prova oral realizada no processo, que comprovou a função e local que a Autora exerceu suas atividades.<br> .. <br>Sem prejuízo das alegações acima, verifica-se que o fundamento que norteou o não enquadramento como tempo especial pleiteado foi o entendimento do E. Tribunal de que as provas juntadas nos autos foram insuficientes para comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde/integridade física.<br>Destarte, caso o entendimento seja mantido, necessário que seja consignada a extinção do processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de enquadramento do período trabalhado Empresa Guainco Pisos Esmaltados LTDA de 02/12/1977 a 05/10/1981 como tempo especial, possibilitando à Autora o ajuizamento de nova ação.<br>Isso porque, com efeito, o direito processual não pode servir de obstáculo para a perfectibilização de direitos sociais.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região assim decidiu (fls. 601 e 639):<br>No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 02/12/1977 a 05/10/1981. Note-se que o laudo pericial apresentado nos autos, elaborado em 02/06/1988 (ID 183176951, p. 03), não pode ser considerado como documento hábil à comprovação de atividade especial, uma vez que produzido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato contra a reclamada, sem constar a identificação da função e local em que a parte autora exerceu suas atividades. Diante da ausência de PPP/laudo ou formulário com registro de exposição a agente insalubre ou fator de risco de forma habitual e permanente, não é possível presumir o exercício de atividade especial. Verifica-se, ainda, a impossibilidade de enquadramento por categoria, considerando a atividade desempenhada (servente - na empresa "Guainco Pisos Esmaltados Ltda.") e exigência dos Decretos vigentes à época dos fatos. Ademais, a atividade especial não se configura pela prova testemunhal.<br>Desse modo, deve o período de 02/12/1977 a 05/10/1981 ser computado como tempo de serviço comum, cabendo corrigir erro material constante no corpo do voto.<br> .. <br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.<br>No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, tendo sido corrigido o erro material na digitação do período impugnado, compreendido de 02.12.77 a 05.10.81 (e não de 25.08.81 a 11.09.84), mantidos, no mais, os termos e a fundamentação do acórdão de ID 262860841.<br>Improcede a insurgência do embargante ao invocar a tese firmada no julgamento do tema 629/STJ, o qual se refere ao reconhecimento de labor rural, diverso do objeto do presente feito.<br>O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, entendimento diverso do que foi adotado pela Corte Regional, no tocante à comprovação do exercício de atividade especial , conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.