ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR da decisão de fls. 472/474.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, conforme demonstrado exaustivamente nos autos, o acórdão do Tribunal de origem reconheceu à parte um direito (inclusão na lista de ampla concorrência) que sequer foi objeto do pedido inicial;<br>(2) houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. O Município demonstrou que o ato impugnado (decisão da Comissão de Heteroidentificação) não foi praticado pelo Prefeito Municipal, nem dele emanou ordem; e<br>(3) houve violação ao art. 927, IV, do CPC pois o artigo determina a observância dos enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional, e foi expressamente invocado pelo Município em seu recurso especial (fl. 435), guardando relação direta com a Súmula 510 do STF, que trata justamente da autoridade coatora em caso de competência delegada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que se pleiteia a permanência do candidato no concurso com inclusão na lista de ampla concorrência após exclusão pela Comissão de Heteroidentificação.<br>O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança para "determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente a inclusão do impetrante na lista de ampla concorrência do concurso público da Prefeitura do Município de Salvador/BA, Edital nº 01/2019, para preenchimento de vagas efetivas do quadro permanente da Prefeitura do Salvador, inscrição n.º 926093990, no cargo de Guarda Civil Municipal" (fl. 373).<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) houve concessão considerada extra/ultra petita, à luz do princípio da adstrição (art. 492 do Código de Processo Civil).<br>(2) a parte não pediu a inclusão na ampla concorrência e não demonstrou, com prova pré-constituída, pontuação suficiente (fls. 397/399).<br>Essas questões foram tratadas no acórdão recorrido, conforme se observa às fls. 416/417, tendo havido expressa consideração no acórdão que concedeu parcialmente a segurança garantindo à parte agravada o direito de permanecer na lista de ampla concorrência. Acrescenta que em nenhum momento desconsiderou a pontuação obtida no certame e que, na ausência de nota suficiente para avançar nas demais etapas na ampla concorrência, cabe ao organizador cumprir as normas do edital. Quanto à prova pré-constituída, a parte juntou aos autos a documentação necessária para o enfrentamento das razões suscitadas.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dispositivo legal trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 927, IV, do CPC. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.