ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A contribuição previdenciária patronal, de que tratam os arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio e de descanso semanal remunerado têm natureza remuneratória e, portanto, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Por outro lado, em razão de sua natureza indenizatória, não há incidência dessa exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TWG WARRANTY SERVICOS DO BRASIL LTDA. e VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL da decisão de fls. 922/925, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento com os seguintes fundamentos: (1) acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (2) incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte agravante sustenta, quanto ao descanso semanal remunerado, que não há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que a verba tem natureza indenizatória, à luz dos arts. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal e 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, pois não haveria prestação de serviço nesse período.<br>Narra, em relação ao 13º salário proporcional, que haveria distinção entre os julgados citados na decisão, que tratariam do 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, enquanto as verbas aqui debatidas seriam relativas ao salário-maternidade e ao pagamento proporcional na rescisão. Segundo entende, a inconstitucionalidade da contribuição sobre o salário-maternidade, reconhecida no Tema 72 do STF, alcançaria seus reflexos, inclusive o 13º proporcional ao salário-maternidade e à prorrogação da licença.<br>Afirma, no ponto dos bônus eventuais, dos prêmios e do jubileu, que a teria aplicado indevidamente a Súmula 283 do STF, pois teria havido impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido e juntada de documentos que teriam demonstrado a não natureza remuneratória dessas verbas.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 948).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A contribuição previdenciária patronal, de que tratam os arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio e de descanso semanal remunerado têm natureza remuneratória e, portanto, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Por outro lado, em razão de sua natureza indenizatória, não há incidência dessa exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, a decisão agravada deve ser mantida.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que se busca a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador, cota patronal, incidente sobre as seguintes verbas pagas aos empregados da empresa impetrante: (1) descanso semanal remunerado (DSR); (2) salário-maternidade, sua prorrogação e 13º proporcional ao salário-maternidade; (3) bônus eventuais e prêmios; (4) horas extras e seu adicional; (5) adicional noturno; (6) jubileu, e (7) 13º salário proporcional devido na rescisão do contrato de trabalho (fl. 41).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado (fl. 614):<br>APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÂO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERA TÓRIAS. INCIDÊNCIA.<br>I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.<br>II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.<br>III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.<br>IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.<br>V. O salário maternidade é benefício previdenciário, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de descanso semanal remunerado, bônus eventuais, prêmios e prêmio jubileu, horas extras e seu adicional, adicional noturno e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>VI. Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação da parte impetrante desprovida.<br>A interpretação conjunta dos arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 indica que a contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado seu entendimento sobre a classificação dessas verbas, delimitando quais integram a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>Verbas remuneratórias (incide a contribuição)<br>(1) Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado: REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024, recurso repetitivo, Tema 1.170/STJ.<br>(2) Descanso semanal remunerado: AgInt no AREsp n. 2.289.854/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.475.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 19/10/2020.<br>Verbas indenizatórias (não incide a contribuição)<br>Salário-maternidade: RE n. 576.967, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 5/8/2020, repercussão geral, Tema 72/STF; AgInt no AREsp n. 2.244.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; e AgRg no REsp n. 762.172/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.<br>No caso em análise, constato que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior ao admitir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de descanso semanal remunerado e de 13º salário proporcional devido na rescisão do contrato de trabalho; bem como ao afastar a exigibilidade dessa exação sobre o salário-maternidade.<br>Quanto ao mais, do recurso especial não é possível conhecimento.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo em relação aos valores pagos a título de bônus eventuais, prêmios e jubileu, diante da inexistência de prova pré-constituída sobre a natureza dessas verbas.<br>É o que se observa deste trecho extraído do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 607):<br>(3) Bônus eventuais, prêmios e jubileu<br>Quanto a esta verba, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada.<br>Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.<br>Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região  .. .<br>Na peça recursal, todavia, as partes recorrentes não se insurgem contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que os bônus eventuais, os prêmios e o jubileu constituem pagamento eventual, não possuindo características de remuneração.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.